ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Acesso a Provas. Indeferimento de Diligências. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para obter acesso a documentos e suspender o prazo para resposta à acusação, alegando cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para obter acesso a provas e suspender o prazo para resposta à acusação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF.<br>4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois a defesa terá acesso às provas quando juntadas aos autos, conforme garantido pelas instâncias precedentes.<br>5. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 406, § 3º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICOL ANTONIO SALES DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 1.125-1.132, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta nos autos que o ora agravante foi denunciado como incurso no artigo 148, § 1º, incisos IV e V, artigo 121-A, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso V, c/c. o artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e V, no artigo 211 e, por três vezes, no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal e na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1.138-1.154, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a defesa está impossibilitada de exercer o contraditório e a plenitude de defesa devido à falta de acesso a elementos essenciais da acusação, como a cadeia de custódia das provas.<br>Destaca-se a violação ao direito de acesso integral aos elementos de prova, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 14 do STF.<br>Sustenta que o acesso tardio às provas prejudica a capacidade de refutar a acusação e elaborar teses defensivas.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, anulando o processo desde o recebimento da denúncia com a devolução do prazo para resposta à acusação após a juntada das provas solicitadas.<br>Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 1.170).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Acesso a Provas. Indeferimento de Diligências. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para obter acesso a documentos e suspender o prazo para resposta à acusação, alegando cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para obter acesso a provas e suspender o prazo para resposta à acusação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF.<br>4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois a defesa terá acesso às provas quando juntadas aos autos, conforme garantido pelas instâncias precedentes.<br>5. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 406, § 3º; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A defesa, inicialmente, pleiteou perante o juízo de 1º grau (fls. 910-913) a realização de diligências, o acesso a todas as provas até então produzidas e a suspensão do prazo para a apresentação de Resposta à Acusação. O juiz singular indeferiu os pedidos com a seguinte decisão (fl. 917):<br>"não há que se falar em suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria. A posterior juntada de provas ainda não concluídas não impede o regular prosseguimento do feito, pois as partes terão acesso integral aos elementos em momento oportuno e poderão exercer plenamente o contraditório."<br>A defesa reiterou os pedidos e concomitantemente solicitou a disponibilização dos perfis genéticos colhidos (fl. 918). O juiz reiterou a decisão anterior (fl. 921):<br>A integralidade das provas produzidas serão oportunamente anexadas aos autos, e a defesa terá amplo acesso e poderá tecer as considerações que reputar pertinentes.<br>A defesa impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal de origem requerendo a disponibilização dos documentos solicitados, com a consequente interrupção/suspensão do prazo para a resposta à acusação, alegando, assim, cerceamento de defesa.<br>O Tribunal a quo manteve a decisão do juízo singular, que indeferiu a suspensão do prazo, com os seguintes fundamentos (fls. 41-44):<br>Primeiramente, o paciente foi denunciado como incurso nos delitos de cárcere privado qualificado, homicídio também qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual.<br>De acordo com o art. 78, I, do CPP, a competência do Júri é prevalecente.<br>Por isso, o procedimento é o previsto a partir do art. 406 do mesmo Digesto Processual Penal.<br>Diante da complexidade das investigações há diligências ainda pendentes, o que se extrai da cota ministerial de fls. 827/830.<br>Entretanto, as aludidas pendências não impediram o oferecimento da exordial (fls. 831/837).<br> .. <br>Tais diligências, guardada a via estreita, não podem ser vistas como essenciais, pelo que, o oferecimento da resposta é possível.<br>O art. 406, § 3º, do CPP, assim preconiza, g. n.: Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (..) § 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.<br>Por certo, a expressão "alegar tudo", significa, em paridade de armas, que a D. Defesa possa impugnar a inicial, sem que as diligências (ainda pendentes e não perfectibilizadas) tenham qualquer influência.<br>Aliás, é o mesmo norte da Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.<br>Em outras palavras, os elementos de prova, que serão posteriormente acostados, permitirão o manejo do contraditório/ampla defesa (devido processo legal), inclusive, e, se o caso, com o aditamento da inicial e complemento da defesa, sem que isso configure qualquer prejuízo, também pela natureza bifásica do conjunto de atos processuais em questão.<br>Não se descure que, para a eventual concessão da ordem, far-se-ia necessário que o direito alegado pela Defesa fosse líquido - dispensando apuração probatória - e certo - indene de dúvidas.<br>No caso, ao cotejar as alegações vertidas na impetração com a fundamentação exposta no acórdão questionado, não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte, uma vez que as instâncias ordinárias indeferiram a suspensão do prazo de resposta à acusação, sob o argumento de que a integralidade das provas produzidas serão oportunamente anexadas aos autos, e a defesa terá acesso integral aos elementos de prova, quando juntados, e poderá exercer plenamente o contraditório.<br>A jurisprudência da Corte Superior entende que:<br> .. <br>"1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>No caso, ao menos no momento de apreciação do pleito defensivo na origem, algumas diligências ainda estavam pendentes, inclusive algumas perícias ainda não haviam sido juntadas aos autos. Desse modo, não se verifica afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, pois não se pode considerar que as diligências, ainda pendentes, estavam documentadas nos autos para que fosse dado o acesso das mesmas à defesa. Além disso, não se exige o término da instrução processual antes do oferecimento da resposta à acusação, bem como foi consignado pelas instâncias precedentes que a defesa terá acesso a todas as provas carreadas aos autos.<br>A negativa de suspensão do prazo para resposta à acusação, nessa situação processual, não comprometeu a idoneidade do processo e nem a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, pois essa oportunidade será dada à defesa quando as diligências terminarem e forem juntadas aos autos, segundo consignado pelas instâncias precedentes.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade quanto ao ponto.<br>Adiante, verifica-se, que, após o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, a defesa apresentou resposta à acusação, reiterando os pedidos anteriormente formulados e acrescentando novos requerimentos de produção de provas. O juízo de primeiro grau, por sua vez, deferiu parte das diligências solicitadas e indeferiu outras, nos seguintes termos: (fls. 1.058-1.059):<br>Quanto às diligências solicitadas nas fls. 981-985: defere-se o pedido contido na letra "a", cientificando-se as partes acerca do certificado às fls. 1103-1104 dos autos; com relação ao pedido das letras "b" e "c", verificar a certidão mencionada; sobre o pedido contido no item "d", eventual análise acerca da quebra da cadeia de custódia da prova é matéria pertinente ao mérito, e como bem salientado pelo Ministério Público, a defesa se limita a alegar a nulidade, sem indicar qualquer dado concreto que ampare sua conclusão; em relação ao pedido de letra "e", defiro. Oficie-se e providencie-se o necessário, solicitando a vinda da documentação; com relação às letras "f", "g" e "h" além das provas encartadas e aqueles referidas na certidão de fls. 1103-1104, não há outras pendentes de juntada, pontuando que as informações acerca das evidências obtidas pela Autoridade Policial constam do seu relatório final; quanto ao item "i", defiro. Oficie-se e providencie-se o traslado do depoimento dos autos n. 1500293-85.2023 (fls. 417 e 417); em relação à letra "j", reitera-se o mencionado no corpo da decisão. Eventual nulidade no inquérito não é apta a prejudicar o processo crime posterior. De qualquer forma, o Ministério Público providenciou a juntada do documento com sua petição de fls. 1066-1077. Ciência à defesa; acerca do pedido contido na letra "k", como mencionado pelo MP em sua manifestação, os laudos de exame de corpo de delito do acusado foram anexados aos autos, sem ter sido apontadas quaisquer lesões no período em que permaneceu custodiado, sendo prescindível a apresentação de filmagens; com relação à letra "l", a documentação de fls. 637-640 atende ao solicitado; quanto à letra "m", não se vislumbra utilidade na diligência, já que não existe controvérsia de que a vítima adentrou no coletivo no dia dos fatos; sobre a letra "n", "o", "p" e "q", a defesa não apontou a necessidade e relação com os fatos sob análise, de modo que indefiro, facultando a juntada nos autos, desde que obtenha a documentação por meios próprios; sobre a letra "r", oficie- se a providencie-se o necessário; quanto à letra "s", "t", "u", "v" e "w", reitera-se a fundamentação anterior para indeferir, no sentido de que irregularidades no inquérito não são aptas a macular o processo crime, bem como que a defesa postula diligências sem qualquer especificação de utilidade prática.<br>A posterior análise dos requerimentos defensivos pelo juízo de primeiro grau, na realidade, prejudica em parte a apreciação dos pedidos formulados neste habeas corpus, uma vez que diversas diligências postuladas pela defesa foram deferidas.<br>Quanto àquelas que foram indeferidas, é certo que a decisão mencionada ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a nova decisão que indeferiu parte das diligências requeridas pela defesa, incabível a análise da matéria do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>De todo modo, constata-se a ausência de ilegalidade flagrante, uma vez que o indeferimento de parte das diligências foi devidamente fundamentado pelo juízo singular.<br>Sobre o tema, ressalte-se que, embora os acusados no processo penal tenham o direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente.<br>Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo o qual:<br>"embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).<br>No caso dos autos, o juízo de primeiro grau não deferiu todas as diligências solicitadas pela defesa, tendo entendido que eventual análise acerca da quebra da cadeia de custódia da prova é matéria pertinente ao mérito e que a defesa se limita a alegar a nulidade, sem indicar qualquer dado concreto que ampare sua conclusão.<br>Quanto à disponibilização do termo de assinatura e câmera do local, demonstrando que a assinatura do réu foi voluntária, assentou que eventual nulidade no inquérito não é apta a prejudicar o processo crime posterior, bem como que o Ministério Público providenciou a juntada do documento.<br>Com relação à expedição de ofício ao IML, a fim de que este amealhe fotos e/ou vídeos dos exames, informou que os laudos de exame de corpo de delito do acusado foram anexados aos autos, sem terem sido apontadas quaisquer lesões no período em que permaneceu custodiado, sendo prescindível a apresentação de filmagens.<br>No tocante à expedição de ofício à empresa Urubupungá, objetivando que esta envie as imagens das câmeras internas dos coletivos que fazem parte da rota da vítima, o juiz destacou que não se vislumbra utilidade na diligência, já que não existe controvérsia sobre o fato de que a vítima adentrou no coletivo no dia dos fatos.<br>Já quanto aos pedidos de expedição de ofício a diversas entidades para que forneçam o acesso às imagens de suas câmeras, o juízo concluiu que a defesa não apontou a necessidade e relação com os fatos sob análise, porém, facultou a juntada nos autos, desde que obtenha a documentação por meios próprios.<br>Por fim, quanto às demais diligências solicitadas, ressaltou que irregularidades no inquérito não são aptas a macular o processo crime, bem como que a defesa postula diligências sem qualquer especificação de utilidade prática.<br>De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, é lícito ao magistrado o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>" .. <br>1. É de conhecimento comum que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.<br> .. <br>11. Com efeito, não há se falar em ilegalidade na fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 12. Agravo regimental não provido"<br>(AgRg no REsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023).<br>Confiram-se, também, precedentes desta Corte, em especial as decisões nos AgRg no HC n. 844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgRg no AR Esp n. 2.358.982/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.100.405/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.<br>Quanto ao acesso a todas as provas produzidas e documentos, na decisão de fls. 1.057-1.059, posterior à impetração deste habeas corpus, o juiz ressaltou que além das provas encartadas e aquelas referidas na certidão de fls. 1103-1104 (mídias disponibilizadas às partes em cartório), não há outras pen dentes de juntada, pontuando que as informações acerca das evidências obtidas pela Autoridade Policial constam do seu relatório final.<br>Portanto, infere-se dos autos que as provas e os documentos que compõem o processo foram devidame nte disponibilizados à defesa, não se verificando violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, tampouco aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se identifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem por meio do presente habeas corpus.<br>Ressalta-se, ainda, que os demais pedidos formulados pela defesa apenas em sede de memoriais, como o adiamento da audiência de instrução, não integram o objeto do presente writ, razão pela qual sua análise se mostra incabível neste momento, devendo, se for o caso, ser suscitados em novo habeas corpus, após apreciação pelas instâncias de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.