ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Substituição indevida por revisão criminal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0025204-90.2023.8.26.0050, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. Na impetração, a defesa pedia a revisão das provas para a condenação e a mudança de regime inicial. O agravante replicou os pedidos constantes na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdãos de tribunais de origem com trânsito em julgado.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que analisou devidamente os pontos suscitados.<br>7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNY NUNES DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0025204-90.2023.8.26.0050, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.<br>Na impetração, a defesa pedia a revisão das provas para a condenação e a mudança de regime inicial.<br>Em suas razões recursais, o agravante replicou os pedidos constantes na inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Levo o agravo à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Substituição indevida por revisão criminal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0025204-90.2023.8.26.0050, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. Na impetração, a defesa pedia a revisão das provas para a condenação e a mudança de regime inicial. O agravante replicou os pedidos constantes na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdãos de tribunais de origem com trânsito em julgado.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que analisou devidamente os pontos suscitados.<br>7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, pois "o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte" (fl. 59).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0025204-90.2023.8.26.0050, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.<br>Consoante assentado na decisão agravada, uma vez que a decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, a parte não pode optar por impetrar writ nesta instância superior. Isso se deve ao fato de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>De toda forma, a defesa pede a revisão das provas para a condenação e a mudança de regime inicial.<br>Sobre os fatos, vejo que (fls. 9-12):<br>"O apelante foi processado e condenado pela prática de estelionato porque, segundo a denúncia, no dia 18 de maio de 2021, na Avenida José Rodrigues Santarém, nº 703 A, São Mateus, cidade e comarca de São Paulo SP, juntamente com Rithyelly Luca Monteiro de Carmo e Weslen Soares da Silva, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, com Victor Hugo Varjão e Márcio Douglas de Oliveira Varjão e, ao menos, outra pessoa ainda não identificada, obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente em um forno industrial, avaliado em R$ 11.000,00 (onze mil reais), em prejuízo de Ubiracy Benedito Cobra de Carvalho, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante meio fraudulento. Segundo apurado, a vítima anunciou um forno industrial elétrico por R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), no site "Mercado Livre". No dia 18 de maio de 2021, recebeu por e-mail uma mensagem, com layout do "Mercado Livre", informando que a venda havia sido realizada, acompanhada de um comprovante de pagamento feito pelo comprador do produto e de orientações de como deveria proceder a partir de então (fls. 18/26). Seguindo a orientação do e-mail supostamente encaminhado pelo "Mercado Livre", o ofendido despachou a mercadoria no dia 19 de maio de 2021 para endereço Avenida José Rodrigues Santarem, 703 A, São Mateus, São Paulo - SP, (endereço dos pais de Rithyelly), conforme documento de recebimento que ilustra os autos (fls. 27/28). Posteriormente, Ubiracy constatou ter sido vítima de fraude, pois não recebeu o pagamento. Por meios próprios, então, fez contato com o criminoso, o qual chegou a negociar a devolução do produto do crime mediante uma compensação financeira, negociação que não prosperou. O produto do crime não foi recuperado e, conforme apurado, sofreu a vítima o prejuízo da ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme auto de avaliação de fl. 39. O forno foi retirado da casa dos pais de Rithyelly Luca Monteiro do Carmo por Victor Hugo Varjão, Márcio Douglas de Oliveira Varjão, Johny Nunes da Silva e uma quarta pessoa não identificada. Rithyelly foi o responsável por, mediante promessa de paga, fornecer o endereço onde o produto do crime foi entregue (informando o endereço da casa de seus pais) e, também, por assinar o documento de recebimento da res em nome de pessoa fictícia (conforme laudo pericial de fls. 102/109). Victor Hugo foi o responsável por avisar Rithyelly o dia exato da entrega da mercadoria e que tipo de mercadoria seria entregue, bem como agraciá-la financeiramente com R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ajudar na retirada da mercadoria da casa de seus pais. Márcio Douglas (irmão de Victor Hugo) ajudou na retirada da res da casa dos pais de Rithyelly. Johny foi o responsável por ter transferido a Rithyelly, via PIX, uma quantia de R$ 400,00 (conforme documento comprobatório que ilustra os autos, a fl. 33) e, também, por ter ajudado a retirar a res da casa dos pais de Rithyelly. Weslen foi o responsável por, mediante promessa de paga, ter cooptado Rithyelly para fornecer endereço de entrega da mercadoria e por tê-la orientado a assinar o documento de recebimento da res com nome fictício. Anote-se que o processo foi desmembrado em relação ao apelante e aos corréus Weslen e Rithyelly (fl. 296), sendo oferecido Acordo de Não Persecução Penal aos demais envolvidos, Victor Hugo e Márcio Douglas, nos autos nº 1519280-92.2021.8.26.0050."<br>E que (fls. 12-17):<br>"A materialidade está demonstrada pela portaria (fl. 4), boletim de ocorrência (fls. 7/9), documentos (fls. 19/28 e 101), comprovante de transferência bancária (fl. 33), laudo pericial (fls. 102/109), relatório final (fls. 233/234), além da prova oral colhida e demais elementos acostados aos autos. A autoria também é induvidosa. Senão vejamos. Na fase policial, a vítima declarou que "anunciou para vender através do Mercado Livre um forno de assar pães, pelo valor de onze mil e quinhentos reais. No dia 18 de maio, recebeu em seu e-mail uma mensagem com layout do Mercado Livre dizendo que a venda havia se realizado(..). Na mesma mensagem aparecia também o comprovante de pagamento feito pelo comprador e o contato do destinatário (comprador). Posteriormente, recebeu uma outra mensagem em seu e-mail, também com layout do Mercado Livre, dizendo que deveria indicar conta corrente para que o Mercado Livre repassasse o valor recebido para sua conta. Agiu como solicitado e despachou a mercadoria para o comprador. Contratou os serviços do cargueiro José Donizete Ferreira para fazer a entrega da mercadoria nesta cidade de São Paulo, na Av. José Rodrigues Santarem, 703 A, São Mateus, em nome de Luiz Fernando Rodrigues. O endereço de entrega e o nome do destinatário foram informados pelo próprio comprador. A entrega do forno foi realizada no local indicado e o recibo de recebimento foi assinado por uma pessoa que se identificou como Lucas Santos de Oliveira, RG 39.497.380-85. Como de praxe em vendas pelo Mercado Livre, o declarante foi avaliado pelo comprador e o documento de avaliação foi enviado para o e-mail do declarante. Observando citado e-mail, constatou que nele havia também um boleto para pagamento de comissão da venda, fato que o declarante estranhou, pois o anúncio de venda que fez pelo Mercado Livre era isento de comissão. A partir de então, o declarante começou a suspeitar ter sido vítima de estelionato, suspeita que se confirmou quando tentou fazer contato com o comprador, mas não obteve resposta. Posteriormente, mandou uma mensagem para o estelionatário perguntando quanto ele queria para devolver a mercadoria e ele respondeu que dois mil reais, fez uma contraproposta, e o estelionatário concordou em devolver a mercadoria por um mil e quinhentos reais, indicando a chave PIX 468.781.728-63 para transferência. Feita uma simulação, constatou que a conta beneficiária é do Banco Bradesco e está em nome de Bruno Souza. Obviamente, não fez a transferência da quantia." (fl. 18). No contraditório, ratificou as declarações, acrescentando que a pessoa contratada por ele para realizar o frete bateu uma foto de quem recebeu a mercadoria. Mostrou tal foto aos policiais, os quais abordaram o sujeito, o qual confessou que teria a função apenas de receber o objeto e outra pessoa o havia retirado no mesmo dia. Dirigiu-se, juntamente com a polícia, ao local indicado por ele, o qual seria a residência de "Jonas", onde o forno já não mais estava. Após 1 ano, consultando sites de venda na internet, localizou o seu forno exposto à venda e conseguiu recuperá-lo. O policial civil, Wanderley Vieira Moura Ventura, na delegacia, informou que "(..) se dirigiu, com os demais policiais à Avenida José Rodrigues Santarém, nº 703-A, São Mateus, onde localizou a pessoa de Rithyelly Monteiro do Carmo e, indagado sobre ter recebido o produto, objeto do estelionato, disse que realmente recebeu o produto e as pessoas de Victo Hugo Varjão, Márcio Douglas de Oliveira Varjão e Johny Nunes da Silva foram a tal local retirar a mercadoria. Rithyelly indicou onde residiam Victor Hugo e Márcio Douglas, foi ao local indicado e os deteve. Foi indicado também a residência de Johny, mas este não se encontrava no momento, mas obtiveram a sua qualificação através de parentes. Após, Ritchelly, Victor e Márcio foram conduzidos à Delegacia." (fl. 16). Em solo judicial, disse que a vítima anunciou um forno pelo Mercado Livre e recebeu um e-mail falso, indicando a concretização da venda. Por determinação do delegado responsável, dirigiu- se, juntamente com sua equipe, ao endereço do receptador Rithyelly. Foram por ele recebidos, o qual esclareceu que havia recebido a mercadoria, indicando outros indivíduos envolvidos no crime. No mesmo sentido, o depoimento do policial civil Octávio Garcia Orofino, ouvido somente na fase inquisitória (fl. 17). O delegado de polícia, Jayme dos Santos Migueis Neto, sob o crivo do contraditório, afirmou que a vítima lhe comunicou que sofrera um golpe por meio de uma página falsa do Mercado Livre, entregando a mercadoria anunciada, um forno de pães, sem, contudo, receber o valor da compra. O ofendido informou o endereço no qual o objeto foi entregue, no bairro de São Mateus, cidade de São Paulo SP, para onde os policiais se dirigiram. No local, encontraram Rithyelly, o qual admitiu ter sido a pessoa que recebera o forno, assinando o recibo de entrega com um nome fictício. Os policiais continuaram as diligências, localizando os demais corréus. Por fim, reitera o que consta em seu relatório final. Nos autos do processo nº 1519280- 92.2021.8.26.0050, no qual realizado acordo de não persecução penal, Victor Hugo Varjão e Márcio Douglas de Oliveira Varjão confessaram a prática delitiva (fl. 309 mídia dos referidos autos). Na fase extrajudicial, o corréu Weslen Soares da Silva, narrou que "conhece Rithyelly, pois, salvo engano, estudaram juntos. (..) não conhece Johny, mas parece já tê-lo visto em algum lugar. Não conhece Victor Hugo Varjão e nem Márcio Douglas de Oliveira Varjão. (..) esclarece que tempos atrás entrou em um grupo de WhatsApp chamado "Resenha". Alguém que participava do grupo, pessoa desconhecida, perguntou quem queria ganhar um dinheiro, tendo o declarante se habilitado. Esta "pessoa desconhecida", então, disse que pagaria duzentos ou trezentos reais para quem fornecesse um endereço para onde seria enviada uma mercadoria, sem dar mais detalhes. O declarante até pretendia aceitar a oferta, porém, como reside em uma viela aonde mercadorias não chegam, desistiu. O declarante deu publicidade à oferta e Rithyelly se interessou. Ficou ajustado que Rithyelly receberia trezentos reais pelo endereço que forneceria. O declarante explicou a Rithyelly que ao receber a mercadoria ele deveria assinar o documento de recebimento como se fosse outra pessoa, ou seja, Rithyelly não deveria assinar com o seu próprio nome. Esclarece o declarante que assim agiu por orientação do desconhecido que fez a oferta no WhatsApp. Ainda segundo o desconhecido, posteriormente ele mandaria alguém ao endereço para retirar a mercadoria. Pelo que soube o declarante, Rithyelly forneceu o endereço da casa dos pais dele. Depois disto o declarante não teve mais nenhum contato com o citado desconhecido." (fls. 78/80). Na fase judicial, confirmou a narrativa. Disse que na data dos fatos estava viajando. Um indivíduo desconhecido lhe propôs realizar o "negócio", mas passou para Rithyelly, o qual estava precisando de dinheiro, não sabendo informar mais detalhes. Conhece Johny de vista. Estava no grupo de WhatsApp "Resenha", referente a uma festa, no qual foi feita a proposta. O acusado Rithyelly Luca Monteiro de Carmo, em solo policial, relatou que "seu colega de prenome Weslen, vulgo "Neguinho", que está no Rio de Janeiro, fez contato pelo WhatsApp dizendo que tinha comprado uma mercadoria e precisava de um endereço em São Paulo para que a entrega fosse feita. (..) Forneceu o endereço de seus pais, Av. José Rodrigues Santarém, 703-A, São Mateus. Weslen pediu ao declarante para receber a mercadoria dizendo que o destinatário seria Luiz Fernando Rodrigues e que o declarante ao recebê-la deveria dizer ao entregador que Luiz Fernando era seu tio. Weslen pediu, ainda, que, ao assinar o recibo de recebimento da mercadoria, fizesse-o como sendo Lucas Santos de Oliviera (RG 39.492.380-85). O declarante achou estranho o pedido de Weslen, porém, como o conhecia há muito tempo, concordou. (..) Depois de alguns dias, Victor Hugo fez contato com o declarante pelo Whatsapp dizendo que iria chegar um forno na casa indicada pelo declarante e assim que a mercadoria chegasse o declarante devia avisá-lo. (..) e prometeu agraciar financeiramente o declarante pelo recebimento. (..) dia 19/05, o declarante estava na casa de seus pais, quando a mercadoria chegou trazida em um furgão. O entregador perguntou quem era Luis Fernando Rodrigues, dizendo que tinha algo a entregar. O declarante se apresentou como sobrinho de Luis Fernando, pessoa que não conhece, e se prontificou a receber a mercadoria dizendo que seu "tio" não estava. (..) Ao assinar o recibo de recebimento da mercadoria, o declarante agiu conforme orientação de Weslen (..). No mesmo dia, um pouco mais tarde, Victor Hugo Varjão (pessoa que o declarante pensava se chamar Johny), Márcio Douglas de Oliveira Varjão e mais duas pessoas desconhecidas do declarante, uma delas que nesse ato reconhece através de visualização de documento colhido junto ao DETECTA, como sendo Johny Nunes da Silva, estiveram na casa de seus pais e levaram o forno embora. Eles estavam em três carros, todos sem placas. Na oportunidade, Victor Hugo lhe deu cem reais. Depois depositaram na conta corrente do declarante a quatrocentos reais, conforme documento cuja cópia ora apresenta, depósito que consta ter sido feito por Johny Nunes da Silva. (..) diz que não sabe para onde exatamente o forno foi levado, mas acredita ter sido para dentro da favela Colonial, local frequentado por Victor Hugo e o irmão dele." (fl. 29). Na segunda vez que ouvido pela autoridade policial, ratificou seu primeiro depoimento (fls. 166/168). Em solo judicial, no momento do acordo de não persecução penal, reiterou seus depoimentos, admitindo os fatos narrados. O apelante, perante a autoridade policial, narrou que "Victor Hugo Varjão lhe pediu para fazer um PIX em favor de terceira pessoa no valor de quatrocentos reais dizendo que daria a mesma ao declarante em dinheiro logo após o PIX ser realizado. Não viu nada de errado na proposta, Victor Hugo lhe entregou quatrocentos reais em dinheiro. Acrescenta que Victor Hugo se justificou dizendo que o favorecido pelo PIX morava longe e, como não tinha carro, não tinha como entregar o dinheiro ao citado favorecido. Esclarece que não conhece Rithyelly e, portanto, é mentira que esteve na casa dele, junto com outras pessoas, para buscar um forno de assar pão. Conhece Victor e Márcio, pois são seus vizinhos e inclusive tem certa amizade com Victor Hugo. (..) O dinheiro do PIX saiu de sua conta corrente (..)." (fl. 99/101). Em juízo, manteve a narrativa. Disse que conhece Victor Hugo Varjão, seu vizinho, o qual lhe pediu para fazer um PIX para a conta de Rithyelly, pagando-lhe em espécie no momento da transferência. Não sabe detalhes da venda e compra do forno. Desta feita, em que pesem os argumentos defensivos fartas as provas acusatórias a dar suporte ao édito condenatório.  .. "<br>Assim, não se pode falar em falta de provas, em especial quando a palavra da vítima, embora sopesada, esteja amparada em outros elementos.<br>Na questão do regime, tampouco houve a falta de fundamentação (fl. 19):<br>Por derradeiro, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Estatuto Repressivo, considerando a extensa folha de maus antecedentes e a multirreincidência (fls. 278/284), em condenações por delitos patrimoniais, denotando maior periculosidade do réu, descaso com a Justiça e ordem social, a exigir maior rigor na penalização, adequado o regime inicial fechado, que se mostra como medida necessária e suficiente à prevenção e reprovação do crime.<br>Nada obstante, andou bem a magistrada sentenciante na dosimetria da pena, não merecendo a reprimenda qualquer reparo.<br>Assim, não verifico a presença de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.