ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. roubo. Cumulação de majorantes. artigo 68. Código Penal. pena-base. agravante. atenuante. compensação. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas afastou alegações de flagrante ilegalidade relacionadas à dosimetria da pena e à manutenção da prisão preventiva.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a cumulação de majorantes do crime de roubo, e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação pelo crime de roubo majorado, fundamentando concretamente não a incidência cumulativa das majorantes, mas reconhecendo como circunstâncias judiciais e agravante, decidindo sobre a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, com aplicação do artigo 68 do CP, e reconhecimento dos elementos das majorantes como circunstâncias negativas e agravante foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, considerando elementos fáticos individualizados, como o período noturno, zona rural de difícil acesso e restrição da liberdade da vítima, na primeira e segunda fase da dosimetria.<br>6. Não houve cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, mas utilização como fundamento na individualização da pena na primeira e segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a atuação de vários agentes armados e a restrição prolongada da liberdade da vítima, evidenciando a gravidade concreta e a periculosidade do agravante.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar o art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, sendo válida a individualização da pena com consideração de fatos descritos como majorantes em fases anteriores da dosimetria, quando devidamente justificadas, na hipótese de incidência de mais de uma causa de aumento de pena.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas quando estas forem inadequadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04.12.2012; STJ, AgRg no REsp 2.126.305/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANSELMO SOUZA SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas examinou as alegações da defesa, afastando a existência de flagrante ilegalidade.<br>Na decisão agravada, assentou-se, de início, que a via eleita não se presta como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal e com a orientação pacífica desta Corte, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verificou na hipótese.<br>Ressaltou-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao manter a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, apresentou fundamentação concreta para a incidência cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, destacando-se que o delito foi praticado em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima por tempo considerável e mediante o uso de armas de fogo em número suficiente para aniquilar qualquer reação.<br>Quanto à dosimetria, consignou-se que as instâncias ordinárias justificaram a exasperação em todas as fases da aplicação da pena, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal ou à Súmula 443/STJ, a qual exige motivação concreta, devidamente atendida no caso.<br>Por outro lado, no tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, a decisão monocrática destacou que a medida extrema foi mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP, em especial para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade evidenciada na conduta, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Em suas razões, o agravante insiste na nulidade da dosimetria da pena, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a cumulação das majorantes, invocando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ, e reitera o pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. roubo. Cumulação de majorantes. artigo 68. Código Penal. pena-base. agravante. atenuante. compensação. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas afastou alegações de flagrante ilegalidade relacionadas à dosimetria da pena e à manutenção da prisão preventiva.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a cumulação de majorantes do crime de roubo, e pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação pelo crime de roubo majorado, fundamentando concretamente não a incidência cumulativa das majorantes, mas reconhecendo como circunstâncias judiciais e agravante, decidindo sobre a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena, com aplicação do artigo 68 do CP, e reconhecimento dos elementos das majorantes como circunstâncias negativas e agravante foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, considerando elementos fáticos individualizados, como o período noturno, zona rural de difícil acesso e restrição da liberdade da vítima, na primeira e segunda fase da dosimetria.<br>6. Não houve cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, mas utilização como fundamento na individualização da pena na primeira e segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como o modus operandi do delito, a atuação de vários agentes armados e a restrição prolongada da liberdade da vítima, evidenciando a gravidade concreta e a periculosidade do agravante.<br>8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve observar o art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta em todas as fases, sendo válida a individualização da pena com consideração de fatos descritos como majorantes em fases anteriores da dosimetria, quando devidamente justificadas, na hipótese de incidência de mais de uma causa de aumento de pena.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, sendo inviável sua substituição por medidas cautelares alternativas quando estas forem inadequadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04.12.2012; STJ, AgRg no REsp 2.126.305/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27.05.2025.<br>VOTO<br>O recurso merece ser conhecido.<br>Com efeito, o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. No caso, verifica-se que a defesa insurgiu-se de forma clara contra dois fundamentos centrais da decisão monocrática  a validade da cumulação de majorantes e a manutenção da prisão preventiva  , de modo que se reconhece a dialeticidade necessária.<br>É necessário, desde logo, reafirmar que a decisão monocrática combatida encontra-se devidamente fundamentada e em perfeita consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer vício que justifique sua reforma.<br>A defesa sustenta que a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia teriam incorrido em nulidade ao aplicar cumulativamente causas de aumento do crime de roubo, por ausência de fundamentação concreta. Tal argumento, contudo, não resiste a um exame mais acurado dos autos.<br>Primeiramente, cumpre lembrar que a pena cominada ao crime de roubo, em sua forma simples, varia entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos de reclusão. No caso em análise, o magistrado sentenciante, considerando as circunstâncias e consequências do delito, majorou a pena-base em apenas 1 (um) ano, fixando-a em 5 (cinco) anos. Ressaltou-se que o crime foi praticado em período noturno, em zona rural, em local de difícil acesso e com restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que dificultaram eventual socorro e ampliaram a exposição da vítima a risco, justificando a elevação.<br>Convém destacar que, ainda que a sentença tenha feito referência ao uso de arma de fogo ao descrever o contexto fático, tal menção não caracterizou duplicidade na valoração. A referência teve tão somente o propósito de evidenciar o risco diferenciado a que a vítima foi submetida em ambiente ermo e de difícil acesso, sem que se confundisse com a análise posterior da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Na segunda fase da dosimetria, considerou-se a agravante genérica do concurso de pessoas, a qual foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão.<br>Na terceira fase, finalmente, aplicou-se a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, elevando-se a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, totalizando 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Assim, percebe-se que não houve repetição de fundamentos, tampouco bis in idem, mas sim a aplicação meticulosa das três fases dosimétricas em estrita observância ao art. 68 do Código Penal.<br>Cumpre registrar que a sentença deve ser considerada como um todo unitário, não sendo exigível que cada elemento fático seja repetido exaustivamente em todas as fases da dosimetria. O Supremo Tribunal Federal, no HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/12/2012, deixou assentado que "é inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas; a sentença deve ser lida em seu todo".<br>Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, tanto a sentença quanto o acórdão de apelação expuseram fundamentos idôneos e concretos para justificar a elevação da pena e a aplicação cumulativa das majorantes, em harmonia com a Súmula 443 do STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase exige fundamentação concreta, o que efetivamente ocorreu.<br>Ademais, importa frisar que não há direito subjetivo do réu à fixação de um quantum pré-determinado de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, devendo-se respeitar a discricionariedade vinculada do magistrado, desde que a opção esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgRg no REsp 2.126.305/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, DJe 25/8/2025.<br>No caso concreto, não se verifica qualquer desproporcionalidade. A exasperação foi moderada na primeira fase, adequada na segunda, e, na terceira fase, incidiu a majorante de maior gravidade, sempre com base em elementos fáticos individualizados. Não há, pois, ilegalidade a ser corrigida.<br>No que toca à prisão preventiva, também não merece guarida a insurgência defensiva.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a custódia cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos, em especial o modus operandi do delito, caracterizado pela atuação de vários agentes armados, em ação previamente ajustada, que impuseram à vítima deslocamento forçado e restrição prolongada de liberdade, aumentando exponencialmente o risco de dano à sua integridade física.<br>Esses elementos evidenciam a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que transcendem a mera gravidade abstrata do crime de roubo, legitimando a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>Ressalte-se, ainda, que o tempo de duração da prisão preventiva, por si só, não a torna ilegal, sendo necessário demonstrar desídia ou excesso de prazo injustificado, o que não se verifica na espécie.<br>Por outro lado, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostra-se insuficiente diante da complexidade do delito, da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir o § 6º do art. 282 do CPP, deixou claro que a prisão preventiva é cabível quando não for adequada a substituição por outras medidas, o que está devidamente justificado nos autos.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, sendo inviável a substituição por cautelares mais brandas. Nesse sentido: AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/5/2025.<br>Portanto, a decisão monocrática apenas reafirmou fundamentos já fixados pelas instâncias de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática, que não conheceu do habeas corpus .<br>É como voto.