ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por estudo. TESE DE Aprovação no ENEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo, em razão de suposta aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).<br>2. O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos de uma decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental para análise da remição de pena, diante da ausência de manifestação colegiada na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância antecedente, sendo imprescindível a manifestação colegiada sobre a matéria para evitar supressão de instância.<br>5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prévio exaurimento da instância antecedente, com manifestação colegiada sobre a matéria, é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus ou seu agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS MARÇAL contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ), nos autos nº. 0005183-17.2018.8.26.0520, indeferiu pedido formulado pelo agravante, visando à remição de pena por estudo, em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).<br>O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática de fls. 20-23.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.<br>Pondera que "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 391/2021, estendeu o direito de remição aos casos de aprovação em exames nacionais de certificação, como o ENEM e o Encceja" (fl. 71).<br>Alega ser inequívoco que o agravante, aprovado no Enem, faz jus à remição de pena, não podendo ser penalizado por falha da defesa técnica anterior.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 68.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Remição de pena por estudo. TESE DE Aprovação no ENEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ORIGEM. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo, em razão de suposta aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).<br>2. O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos de uma decisão monocrática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental para análise da remição de pena, diante da ausência de manifestação colegiada na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância antecedente, sendo imprescindível a manifestação colegiada sobre a matéria para evitar supressão de instância.<br>5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a ensejar a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prévio exaurimento da instância antecedente, com manifestação colegiada sobre a matéria, é requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus ou seu agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; RISTJ, art. 13, I e II; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste na busca pela remição de pena, ante a suposta aprovação no Enem.<br>Observa-se, assim, que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br> ..  Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)  ..  (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br> .. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018)  ..  (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o pres ente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por derradeiro, destaque-se que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.