ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO PELA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM E NÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão q ue não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância, haja vista o acórdão de origem não ter analisado a matéria e a defesa não ter sequer oposto os embargos de declaração, para fins de prequestionamento da matéria (situação exigida também na via mandamental). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/04/2025, após uma abordagem policial, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A sua prisão inicial foi convertida em preventiva e o Ministério Público já ofereceu a denúncia (que não foi juntada aos autos pela defesa).<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus atendeu aos comandos processuais e se insurge nas teses de violação de domicílio, de quebra na cadeia de custódia e de prisão preventiva imotivada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus poderia ser conhecido, considerando que o Tribunal de origem não apreciou as matérias e a defesa não atendeu ao necessário prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou que não há manifestação do Tribunal de origem sobre os temas alegados, configurando indevida supressão de instância - o que impede a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, o que não foi demonstrado no caso concreto. Ademais, caberia à defesa esgotar a instância inferior e prequestionar as matérias.<br>6. Necessário, ainda mais na via estreita do writ (e do seu recurso ordinário) que o interessado infirme as razões do julgado, até mesmo pela obrigatoriedade de se indicar o efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, já que o efeito devolutivo amplo da apelação, a possibilidade de arrazoar mediante negativa geral e a incursão probatória não são características do remédio constitucional eleito.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. No caso concreto, na decisão monocrática de fls. 15-21, foi muito bem explicado à defesa que a prisão preventiva já havia sido objeto na origem do HC n. 50280668520258240000 (sendo uma mera reiteração de pedidos), que o mérito da ação penal não poderia ser adiantado, mas que, de toda forma, a balança da delegacia não teria nem a capacidade nem a precisão da usada na perícia e que o agravante se encontrava em situação de flagrante delito quando da abordagem (pois ele teria sido observado em situação de venda de entorpecentes em via pública, logo antes de retornar à residência que já era devidamente monitorada pela polícia).<br>8. Não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo que em face da decisão acima.<br>9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema alegado configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>3. O habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2019; STJ, AgRg no RHC 176.522/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SOARES decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância, haja vista o acórdão de origem não ter analisado a matéria e a defesa não ter sequer oposto os embargos de declaração.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/04/2025, após uma abordagem policial, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A sua prisão inicial foi convertida em preventiva e o Ministério Público já ofereceu a denúncia (que não foi juntada aos autos pela defesa).<br>O recurso em habeas corpus se refere ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou o habeas corpus na origem (fl. 38):<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA E REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INCONFORMISMO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (CORREIÇÃO PARCIAL). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECUSO PRÓPRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO QUE SE LIMITOU A MANTER A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXISTENTE, SEM APRESENTAR NOVA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE PONTO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa alega que "O Recurso Ordinário em Habeas Corpus não se insurgiu contra uma "omissão" do Tribunal de Santa Catarina, mas sim contra o seu ato explícito e fundamentado de NÃO CONHECER do Habeas Corpus originário" (fl. 63).<br>Aduz que "O Recurso Ordinário em Habeas Corpus dedicou tópicos específicos para demonstrar, ponto a ponto, por que o TJSC errou ao considerar a impetração uma "reiteração" e por que se equivocou ao indicar a "Correição Parcial" como único remédio cabível. A peça estabeleceu um confronto direto e fundamentado com o acórdão recorrido, atendendo plenamente ao princípio da dialeticidade" (fl. 64).<br>Invoca que "As nulidades que fundamentam este recurso são demonstráveis de plano, pela simples leitura dos documentos oficiais que já constam no processo. Não se pede a este Colendo Tribunal que interprete testemunhos ou valore provas, mas que apenas constate ilegalidades manifestas" (fl. 65).<br>Em suma, ao fim, busca reconhecer (fl. 65):<br>VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: comprovada pela leitura do depoimento do usuário (que afirma não conhecer o vendedor) e sua comparação com o relatório policial;<br>QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: fato matemático revelado pela comparação dos pesos da droga em três documentos oficiais distintos; e<br>PRISÃO BASEADA EM PREMISSA FALSA: comprovada pela leitura do relatório policial (que afirma existirem "várias passagens por tráfico") e sua comparação com a Certidão de Antecedentes Criminais (que prova o contrário).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que "JULGUE O MÉRITO do recurso, concedendo a ordem para, reconhecendo as manifestas nulidades, determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL por ausência de justa causa, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Agravante" (fl. 66).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO PELA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM E NÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão q ue não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância, haja vista o acórdão de origem não ter analisado a matéria e a defesa não ter sequer oposto os embargos de declaração, para fins de prequestionamento da matéria (situação exigida também na via mandamental). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/04/2025, após uma abordagem policial, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A sua prisão inicial foi convertida em preventiva e o Ministério Público já ofereceu a denúncia (que não foi juntada aos autos pela defesa).<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus atendeu aos comandos processuais e se insurge nas teses de violação de domicílio, de quebra na cadeia de custódia e de prisão preventiva imotivada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus poderia ser conhecido, considerando que o Tribunal de origem não apreciou as matérias e a defesa não atendeu ao necessário prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou que não há manifestação do Tribunal de origem sobre os temas alegados, configurando indevida supressão de instância - o que impede a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, o que não foi demonstrado no caso concreto. Ademais, caberia à defesa esgotar a instância inferior e prequestionar as matérias.<br>6. Necessário, ainda mais na via estreita do writ (e do seu recurso ordinário) que o interessado infirme as razões do julgado, até mesmo pela obrigatoriedade de se indicar o efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, já que o efeito devolutivo amplo da apelação, a possibilidade de arrazoar mediante negativa geral e a incursão probatória não são características do remédio constitucional eleito.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. No caso concreto, na decisão monocrática de fls. 15-21, foi muito bem explicado à defesa que a prisão preventiva já havia sido objeto na origem do HC n. 50280668520258240000 (sendo uma mera reiteração de pedidos), que o mérito da ação penal não poderia ser adiantado, mas que, de toda forma, a balança da delegacia não teria nem a capacidade nem a precisão da usada na perícia e que o agravante se encontrava em situação de flagrante delito quando da abordagem (pois ele teria sido observado em situação de venda de entorpecentes em via pública, logo antes de retornar à residência que já era devidamente monitorada pela polícia).<br>8. Não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo que em face da decisão acima.<br>9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema alegado configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>3. O habeas corpus e seu recurso não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2019; STJ, AgRg no RHC 176.522/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No presente caso, conforme posto na decisão agravada, a controvérsia não poderia ser conhecida por este STJ, em especial, pela indevida supressão de instância em relação ao acórdão de fls. 35-38, sequer embargado pela defesa, para fins de prequestionamento da matéria (situação exigida também na via mandamental).<br>Ora, é necessário, ainda mais na via estreita do writ (e do seu recurso ordinário) que o interessado infirme as razões do julgado, até mesmo pela obrigatoriedade de se indicar o efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, já que o efeito devolutivo amplo da apelação, a possibilidade de arrazoar mediante negativa geral e a incursão probatória não são características do remédio constitucional eleito.<br>Veja-se:<br> ..  Não obstante a flagrante ilegalidade afastada in casu, a Defesa não infirmou os fundamentos acima, como forma de afastar a conclusão da origem. Acerca da falta de dialeticidade, julgado desta Corte Superior: "Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. (..) O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento (..)" (AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019)  ..  (AgRg no RHC n. 176.522/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 16/8/2023).<br>Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado, incabível era a insurgência, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância com relação aos pontos, ficando impedida esta Corte impedida de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 177.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Isso porque, como dito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seus recursos não são vias adequadas para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>No caso concreto, na decisão monocrática de fls. 15-21, foi muito bem explicado à defesa que a prisão preventiva já havia sido objeto na origem do HC n. 50280668520258240000 (sendo uma mera reiteração de pedidos), que o mérito da ação penal não poderia ser adiantado, mas que, de toda forma, a balança da delegacia não teria nem a capacidade nem a precisão da usada na perícia e que o agravante se encontrava em situação de flagrante delito quando da abordagem (pois ele teria sido observado em situação de venda de entorpecentes em via pública, logo antes de retornar à residência que já era devidamente monitorada pela polícia).<br>In verbis (fls. 15-21):<br> ..  A presente impetração não pode ser conhecida. Isso porque em consulta ao Sistema EPROC verifico que já foi impetrado em favor do paciente outro habeas corpus (n. 50280668520258240000) precedente a este, cuja ordem foi conhecida e negada por unanimidade.<br>A impetração anterior trata também da suposta ilgealidade da manutenção da prisão preventiva  .. <br>Com relação à tese de nulidade da prova em razão de sua obtenção mediante violação de domicílio, a matéria diz com o mérito da ação penal, pois demanda análise aprofundada das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>Outrossim, não se verifica ilegalidade manifesta, a autorizar a concessão da ordem de ofício, porquanto a decisão que recebeu a denúncia e afastou a tese de nulidade foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeira instância (ev. 38.1):<br> ..  Com base no artigo supracitado e na forma indicada pela qual houve a condução das investigações pela Autoridade Policial, não se observam as ilegalidades e nulidades aventadas pela defesa. Ademais, referida questão poderá ser esclarecida quando da audiência de instrução e julgamento.  .. <br>De plano, cabe afastar alegação de ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, vez que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado deu-se em situação flagrancial, tipificado como crime a posse de drogas, não sendo exigido, nessa hipótese, consentimento do morador. Ademais, a moradia do acusado vinha sendo previamente monitorada pela Polícia Militar, em razão de informes indicando que o local era ponto de traficância, o que restou constatado durante o monitoramento, já que Luiz Fernando, na data dos fatos, foi flagrado realizando a venda de substâncias entorpecentes em via pública, retornando em seguida à residência monitorada, o que reforçou indícios de que o imóvel servia para a guarda da droga, donde evidente a situação de flagrância, legitimando a intervenção policial e o ingresso na residência, sem que disso decorra qualquer mácula da prova obtida, ao que cabe citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:  .. <br>De igual forma, não há falar em nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, fundada na discrepância entre a pesagem da droga feita pela autoridade policial e a realizada para elaboração do laudo pericial definitivo. Notório que a balança utilizada para a pesagem da droga na Delegacia de Polícia não detém precisão técnica e, no caso, sequer foi capaz de acomodar toda a embalagem da substância apreendida, conforme as imagens constante no boletim de ocorrência (fl. 24, APF 2, evento 1, autos originários). Já, a Polícia Científica dispõe de equipamentos com alta sensibilidade e precisão, sendo específicos para a pesagem de entorpecentes, donde ausente qualquer indício de adulteração ou manipulação dos elementos probatórios, a diferença do peso aferido não implica qualquer mácula no feito.  .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do CPP e no inciso III do art. 932 do CPC, e no art. 232, § 3º, do RITJSC, não conheço do presente habeas corpus, porquanto manifestamente inadmissível.<br>Assim, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois, mesmo em face da decisão acima, é possível perceber que a origem agiu de forma escorreita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.