ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Medidas Cautelares Alternativas. Pedido Negado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. Alegações do agravante. Sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida com base em fundamentos genéricos, sem elementos concretos que sustentem a autoria por parte da paciente. Afirma que a única imputação decorre de declaração contraditória e isolada de corréu, desacompanhada de outros meios de prova. Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e compareceu voluntariamente à autoridade policial após a decisão que restabeleceu sua prisão preventiva.<br>3. Decisão agravada. Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade do delito (homicídio qualificado por golpes de arma branca), na conduta da paciente que permaneceu foragida por determinado período, e no risco à aplicação da lei penal. Considerou insuficientes e temerárias as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, fundamentada na gravidade do delito e no risco à aplicação da lei penal, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar, conforme legislação processual.<br>6. A gravidade do delito (homicídio qualificado) e o fato de a paciente ter permanecido foragida por determinado período demonstram o risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>8. Precedente análogo do STJ confirma que a gravidade efetiva do delito pode justificar a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar, conforme legislação processual.<br>2. A gravidade do delito e o risco à aplicação da lei penal podem justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A decisão devidamente fundamentada, sem flagrante ilegalidade, não pode ser revogada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA PAULINO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>Alega que a prisão preventiva foi restabelecida com base em fundamentos genéricos e desconectados do contexto probatório, sem especificar elementos concretos que sustentem a conclusão de autoria por parte da paciente.<br>Afirma que a única imputação de participação ativa da paciente na execução do crime decorre de declaração contraditória e isolada do corréu Luiz José Coelho, desacompanhada de qualquer outro meio de prova.<br>Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, e sempre compareceu a todos os atos do processo, inclusive apresentando-se voluntariamente à autoridade policial após a decisão que restabeleceu sua prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus.<br>Nesta sede, o agravante reitera os argumentos trazidos à baila na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Medidas Cautelares Alternativas. Pedido Negado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. Alegações do agravante. Sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida com base em fundamentos genéricos, sem elementos concretos que sustentem a autoria por parte da paciente. Afirma que a única imputação decorre de declaração contraditória e isolada de corréu, desacompanhada de outros meios de prova. Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e compareceu voluntariamente à autoridade policial após a decisão que restabeleceu sua prisão preventiva.<br>3. Decisão agravada. Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade do delito (homicídio qualificado por golpes de arma branca), na conduta da paciente que permaneceu foragida por determinado período, e no risco à aplicação da lei penal. Considerou insuficientes e temerárias as medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, fundamentada na gravidade do delito e no risco à aplicação da lei penal, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar, conforme legislação processual.<br>6. A gravidade do delito (homicídio qualificado) e o fato de a paciente ter permanecido foragida por determinado período demonstram o risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>8. Precedente análogo do STJ confirma que a gravidade efetiva do delito pode justificar a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar, conforme legislação processual.<br>2. A gravidade do delito e o risco à aplicação da lei penal podem justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A decisão devidamente fundamentada, sem flagrante ilegalidade, não pode ser revogada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, a prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Tribunal de origem, "(..) Maria Eduarda, embora primária, permaneceu foragida durante algum tempo e foi presa no Estado do Rio Grande do Norte, e como a pena máxima cominada ao delito imputado é superior a quatro anos de reclusão e na hipótese de sobrevir condenação os Recorridos não poderiam ser beneficiados com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos, tampouco com o regime prisional mais brando, a prisão se me afigura proporcional, razoável e necessária, ao passo que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes e temerárias, assim como a liberdade provisória." (fl. 14-15).<br>Como foi assentado na decisão agravada, se está diante de grave conduta criminosa, envolvendo a imputação de homicídio qualificado por intermédio de golpes de arma branca. Ademais, a paciente permaneceu foragida por determinado período, o que demonstra o risco à aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.