ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de feminicídio, com fundamento em ata notarial que supostamente indicaria ausência de risco atual à vítima.<br>2. A parte agravante alegou que a ata notarial constituiria "fato novo" apto a desconstituir o periculum libertatis, além de sustentar ausência de contemporaneidade do risco e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial apresentada pela defesa possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias do caso.<br>4. Outra questão em discussão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ata notarial, embora válida formalmente, não possui força probante suficiente para desconstituir o conjunto robusto de elementos que fundamentam a custódia preventiva, especialmente diante da contradição entre seu conteúdo e o depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório.<br>6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório.<br>7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não possuem força suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.<br>9. As medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima, considerando o descumprimento anterior de medidas protetivas pelo agravante.<br>10. A tentativa de feminicídio, pela sua natureza e gravidade, associada ao padrão comportamental do agravante, evidencia risco concreto e atual à segurança da vítima, justificando plenamente a manutenção da custódia preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ata notarial, isoladamente considerada, não possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quando contraditada por depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório.<br>2. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima quando há descumprimento anterior de medidas protetivas pelo acusado.<br>4. A gravidade concreta e o padrão comportamental do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de tentativa de feminicídio.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.968/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES DE MORAIS em face de decisão proferida, às fls. 737/741, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 745/752, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a relevância de ata notarial apresentada pela defesa, na qual a vítima supostamente declarou não se sentir mais ameaçada. Alega que tal documento constituiria "fato novo" apto a ensejar a reavaliação da custódia cautelar, arguindo ainda a ausência de contemporaneidade do risco e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Violência doméstica. tentativa de feminicídio. natureza e gravidade. risco concreto e atual à segurança da vítima. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de feminicídio, com fundamento em ata notarial que supostamente indicaria ausência de risco atual à vítima.<br>2. A parte agravante alegou que a ata notarial constituiria "fato novo" apto a desconstituir o periculum libertatis, além de sustentar ausência de contemporaneidade do risco e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial apresentada pela defesa possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, considerando o conjunto probatório e as circunstâncias do caso.<br>4. Outra questão em discussão é saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ata notarial, embora válida formalmente, não possui força probante suficiente para desconstituir o conjunto robusto de elementos que fundamentam a custódia preventiva, especialmente diante da contradição entre seu conteúdo e o depoimento judicial da vítima, colhido sob o crivo do contraditório.<br>6. O depoimento judicial da vítima, reafirmando o temor em relação ao agravante, possui maior força probante do que a declaração unilateral registrada em cartório.<br>7. A gravidade concreta do caso, evidenciada pela violência empregada contra a vítima e pelo padrão de comportamento persistente do agravante, demonstra risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não possuem força suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.<br>9. As medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima, considerando o descumprimento anterior de medidas protetivas pelo agravante.<br>10. A tentativa de feminicídio, pela sua natureza e gravidade, associada ao padrão comportamental do agravante, evidencia risco concreto e atual à segurança da vítima, justificando plenamente a manutenção da custódia preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ata notarial, isoladamente considerada, não possui força probante suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quando contraditada por depoimento judicial colhido sob o crivo do contraditório.<br>2. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.<br>3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima quando há descumprimento anterior de medidas protetivas pelo acusado.<br>4. A gravidade concreta e o padrão comportamental do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de tentativa de feminicídio.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.968/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante busca conferir à ata notarial status de "fato novo" capaz de desconstituir o periculum libertatis. Tal pretensão, todavia, não se sustenta.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, embora se reconheça a validade formal da ata notarial, tal documento, isoladamente considerado, não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto de elementos que fundamentam a custódia preventiva.<br>Ademais, verifico contradição flagrante entre o conteúdo da referida ata e o depoimento prestado pela própria vítima em audiência, ocasião em que reafirmou categoricamente o temor que sente em relação ao paciente. Neste contexto, o depoimento judicial, colhido sob o crivo do contraditório, possui maior força probante que a declaração unilateral registrada em cartório.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que declarações isoladas da vítima, quando contraditadas por elementos probatórios mais robustos, não têm o condão de afastar a prisão preventiva devidamente fundamentada:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. A eventual retratação feita pela vítima em nada influencia no processamento do feito, visto que não tem o potencial de impedir o prosseguimento das investigações e da ação penal, que, nos casos de violência contra a mulher, tem natureza de ação pública incondicionada.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso sejam condenados os Recorrentes, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 112.968/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma).<br>O agravante alega ausência de contemporaneidade do risco. Tal argumentação não procede.<br>O caso em exame revela gravidade concreta excepcional, não apenas pela violência empregada contra a vítima, mas principalmente pelo padrão de comportamento persistente do paciente. Conforme demonstrado nos autos, mesmo após a decretação das medidas protetivas de urgência, o acusado continuou utilizando redes sociais para atacar indiretamente a vítima, evidenciando flagrante desrespeito às determinações judiciais.<br>Tal conduta demonstra não apenas descaso pelas ordens emanadas do Poder Judiciário, mas também a persistência atual do risco à integridade física e psicológica da ofendida.<br>Merece destaque, ainda, o depoimento da filha da vítima, que declarou em juízo sentir "intenso medo" do paciente, temendo pela integridade física de sua mãe e demais familiares. A própria vítima confirmou que somente se sentiu segura após a prisão do acusado.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes, residência fixa), embora devam ser consideradas, não possuem força suficiente para, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.<br>A jurisprudência desta Corte é consolidada:<br>"As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 901.504/MS, Quinta Turma, Min. Joel Ilan Paciornik).<br>Relativamente às medidas cautelares alternativas, as circunstâncias concretas do caso evidenciam que tais providências seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima. O descumprimento anterior de medidas protetivas pelo paciente demonstra que medidas menos gravosas não atingiriam o efeito desejado.<br>Não se pode olvidar que se trata de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que demanda especial atenção do Estado, conforme preconizado pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).<br>A tentativa de feminicídio, por sua natureza e gravidade, associada ao padrão comportamental demonstrado pelo paciente, evidencia risco concreto e atual à segurança da vítima, justificando plenamente a manutenção da custódia preventiva.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.