ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa. A impetração ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a preclusão temporal e a impropriedade da via eleita, além de não identificar teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado da condenação e transcorrido prazo superior a cinco anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. A preclusão temporal impede a análise de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>7. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal evidente.<br>2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON CLAYTON DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 355-357, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Nas razões do agravo, às fls. 362-376, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o pedido não busca reexame de fatos já decididos, mas aponta vício insanável pela ausência de justa causa na busca pessoal que originou a persecução penal, realizada apenas com presunções genéricas, assim, alega que, trata-se de nulidade absoluta e por isso pode ser reconhecida em sede de habeas corpus.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa. A impetração ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a preclusão temporal e a impropriedade da via eleita, além de não identificar teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para alegar nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado da condenação e transcorrido prazo superior a cinco anos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao Superior Tribunal de Justiça apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. A preclusão temporal impede a análise de nulidades absolutas não arguidas no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>7. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de teratologia ou coação ilegal evidente.<br>2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.<br>VOTO<br>A defesa busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, com a consequente ab solvição do agravante.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que ocorreu em 08/05/2020 (certidão à fl. 331). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. A esse respeito:<br> .. <br>"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."<br> .. <br>(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)<br> .. <br>"Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.