ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Validade. Flagrante delito. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.<br>5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscam o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime no local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde foram apreendidos 377 kg de maconha.<br>7. A jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GUEDES LEAL contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, de fls. 253-257, na qual não conheci do presente habeas corpus. Confira-se a ementa (fls. 296-297):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde apreendidos 377kg de maconha.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>5. No caso, havia fundadas suspeitas de tráfico de drogas, corroboradas por notícias específicas de movimentação suspeita no local e pelo forte odor exalado do imóvel, justificando a ação policial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021."<br>Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissões no referido julgado.<br>Sustenta que a autorização para ingresso no imóvel foi dada pelo proprietário, que era locador, enquanto o embargante era locatário. Assim, a autorização do locador seria insuficiente para validar a busca, conforme o artigo 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Aduz, ainda, que o acórdão não justificou os motivos pelos quais os precedentes invocados pela Defesa não seriam aplicáveis ao caso concreto, em desacordo com o artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas, sendo acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, para fins de concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Validade. Flagrante delito. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.<br>5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscam o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime no local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde foram apreendidos 377 kg de maconha.<br>7. A jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no decisum embargado.<br>De antemão, ressalta-se que o julgador não está obrigado a analisar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas sim decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Na presente hipótese, constata-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ademais, conforme anterior mente asseverado, a moldura fática do caso dos autos demonstra claramente a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar: os policiais haviam recebido notícias específicas no sentido de que havia movimentação suspeita em um determinado imóvel e, no local, conseguiram contato com o proprietário, o qual informou que havia locado a propriedade para o acusado, mas este não estava sendo encontrado para assinar o contrato. Nesse contexto, e com a expressa autorização para o ingresso no imóvel dada pelo seu proprietário, os agentes adentraram no local e apreenderam 377 kg de maconha.<br>Ante todo o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.