ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Habeas corpus. TESE DE Trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO SubstituTiVA DE AÇÃO DE revisão criminal OU DE RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE Provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após suposta invasão de domicílio.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão agora com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de ação de revisão criminal ou de um recurso especial, como deseja a defesa, já que menciona que o trânsito em julgado na origem ocorreu após a impetração neste STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de ação revisional ou recurso especial em caso de acórdão com trânsito em julgado prévio ou posterior à impetração neste STJ; e (ii) saber se as provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio seriam patentemente ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. Tampouco poderia ser utilizado como substituto de recurso especial, já que "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.010.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>5. Tanto o primeiro óbice quanto o segundo acima indicados já foram analisados por esta Quinta Turma: "O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível  ..  O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.013.255/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ora, a tese de afastamento da violação de domicílio assentada pelo STF no julgamento do RE n. 1.492.256/PR (Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025), se aplica in casu.<br>8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso especial como regra .<br>2. É imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>3. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VALDINEI SANTOS DE ALMEIDA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração.<br>Consta que (fl. 3):<br> ..  Valdinei Santos de Almeida foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Na mesma decisão, Tiago Lourenço de Oliveira foi absolvido quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Em consulta aos autos n. 1.0000.24.389677-6/001, constatei que houve o trânsito em julgado da condenação ainda em 26/6/2025.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não houve o trânsito em julgado do acórdão vergastado no momento da impetração do habeas corpus.<br>Alega que não se trata de reexame fático-probatório, mas sim da interpretação de questão de direito, qual seja, a superveniência do trânsito em julgado após a impetração do habeas corpus.<br>Aduz que não há óbice processual para o exame do pleito defensivo.<br>Argumenta ainda que "os policiais chegaram até o endereço da residência, através de notícia dada por terceiro e que tiveram a entrada supostamente autorizada pelo morador, todavia, a suposta autorização, livre de qualquer coação, não foi confirmada ou comprovada nos autos" (fl. 150, grifei).<br>Assere que "a violação da residência por parte dos policiais, resultado de informações extraídas de uma denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia ou fundada razão não pode ser normalizada e tida como legal, mesmo sendo apreendidas drogas" (fl. 152).<br>Defende que "considerando o nexo causal entre a prova obtida por meio ilícito, que culminou na apreensão da droga após a entrada sem justa causa no domicílio do agravante, é de concluir-se pela flagrante ilegalidade da prova, com a consequente absolvição do recorrente quanto ao delito" (fls. 157-158).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 139.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Habeas corpus. TESE DE Trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO SubstituTiVA DE AÇÃO DE revisão criminal OU DE RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE Provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após suposta invasão de domicílio.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão agora com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de ação de revisão criminal ou de um recurso especial, como deseja a defesa, já que menciona que o trânsito em julgado na origem ocorreu após a impetração neste STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de ação revisional ou recurso especial em caso de acórdão com trânsito em julgado prévio ou posterior à impetração neste STJ; e (ii) saber se as provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio seriam patentemente ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. Tampouco poderia ser utilizado como substituto de recurso especial, já que "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.010.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>5. Tanto o primeiro óbice quanto o segundo acima indicados já foram analisados por esta Quinta Turma: "O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível  ..  O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.013.255/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ora, a tese de afastamento da violação de domicílio assentada pelo STF no julgamento do RE n. 1.492.256/PR (Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025), se aplica in casu.<br>8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso especial como regra .<br>2. É imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>3. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de ação revisional ou recurso especial em caso de acórdão com trânsito em julgado prévio ou posterior à impetração neste STJ; e/ou (ii) saber se as provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio seriam patentemente ilícitas.<br>Como antes explicado, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>Tampouco poderia ser utilizado como substituto de recurso especial, já que "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.010.589/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Assim, tanto o primeiro óbice quanto o segundo acima indicados já foram analisados por esta Quinta Turma, veja-se: "O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível  ..  O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade" (AgRg no HC n. 1.013.255/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Ainda, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>Ora, a tese de afastamento da violação de domicílio assentada pelo STF no julgamento do RE n. 1.492.256/PR (Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025), se aplica in casu.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.