ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. inaplicabilidade. fundamentação concreta. leitura integral da sentença e do acordão. detração penal. agravo desprovido<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou violação de domicílio sem autorização válida, quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da concessão de liberdade provisória.<br>3. A decisão monocrática entendeu que as alegações defensivas demandariam revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que não havia constrangimento ilegal quanto à negativa da minorante, considerando elementos concretos que indicavam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou as nulidades apontadas e sustentou flagrante ilegalidade, inclusive reconhecida em parecer ministerial favorável à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando há via recursal adequada, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>7. As alegações de invasão de domicílio, agressão policial e quebra da cadeia de custódia demandam análise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo, balança de precisão e petrechos de acondicionamento, além do histórico de atuação no tráfico, indicando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>9. A jurisprudência do STJ (Tema 1139) permite que a dedicação a atividades criminosas seja demonstrada por quaisquer elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência.<br>10. O pedido de detração penal não pode ser apreciado na via do habeas corpus, sendo matéria de execução penal a ser analisada pelo Juízo das Execuções.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>2. A dedicação habitual à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O pedido de detração penal, após sentenciamento, deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo agora matéria própria da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139); STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.12.2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por JOÃO VINÍCIUS PEREIRA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O writ originário foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando, ainda, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal.<br>A defesa sustentou, na impetração suposta violação de domicílio sem autorização válida, bem como a quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos.<br>Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a concessão de liberdade provisória para permitir que o réu recorrera em liberdade, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto.<br>A decisão monocrática não conheceu da impetração, por entender tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressaltando, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>Assentou, ademais, que as alegações defensivas demandariam revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, e que não se verificava constrangimento ilegal quanto à negativa da minorante, porquanto a condenação se apoiou em elementos concretos que revelavam a dedicação habitual do paciente à atividade criminosa.<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando que o caso se enquadra na hipótese de flagrante ilegalidade, inclusive reconhecida pelo parecer ministerial, que opinou pela concessão da ordem de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração de metade, com redimensionamento da pena para 2 anos e 11 meses de reclusão.<br>Reitera, ainda, as nulidades anteriormente apontadas e pede a detração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. inaplicabilidade. fundamentação concreta. leitura integral da sentença e do acordão. detração penal. agravo desprovido<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou violação de domicílio sem autorização válida, quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da concessão de liberdade provisória.<br>3. A decisão monocrática entendeu que as alegações defensivas demandariam revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que não havia constrangimento ilegal quanto à negativa da minorante, considerando elementos concretos que indicavam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou as nulidades apontadas e sustentou flagrante ilegalidade, inclusive reconhecida em parecer ministerial favorável à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando há via recursal adequada, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>7. As alegações de invasão de domicílio, agressão policial e quebra da cadeia de custódia demandam análise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo, balança de precisão e petrechos de acondicionamento, além do histórico de atuação no tráfico, indicando dedicação habitual à atividade criminosa.<br>9. A jurisprudência do STJ (Tema 1139) permite que a dedicação a atividades criminosas seja demonstrada por quaisquer elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência.<br>10. O pedido de detração penal não pode ser apreciado na via do habeas corpus, sendo matéria de execução penal a ser analisada pelo Juízo das Execuções.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>2. A dedicação habitual à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O pedido de detração penal, após sentenciamento, deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo agora matéria própria da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139); STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.12.2012.<br>VOTO<br>O agravo regimental, embora admissível, não comporta provimento.<br>De início, importa reafirmar a orientação consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando há via recursal adequada.<br>A concessão da ordem, de ofício, somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>No caso em exame, não se verifica situação de constrangimento ilegal evidente.<br>As teses defensivas atinentes à alegada invasão de domicílio, agressão policial e quebra da cadeia de custódia demandam inexoravelmente a análise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o writ não se presta à reapreciação da prova colhida sob o crivo do contraditório judicial.<br>No tocante à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também não se constata flagrante ilegalidade.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos coligidos, foi expresso ao destacar não apenas a quantidade e variedade de drogas, mas também a apreensão de arma de fogo, de balança de precisão e de petrechos de acondicionamento, bem como o histórico de atuação do paciente no tráfico, circunstâncias que revelam dedicação habitual à atividade criminosa e, por conseguinte, impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. Desta forma, a decisão não se mostra teratológica.<br>Nesse aspecto, é oportuno rememorar o julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139/STJ), no qual esta Corte fixou entendimento de que a dedicação a atividades criminosas, para afastamento da minorante, não se confunde com antecedentes ou reincidência, podendo ser demonstrada por quaisquer elementos probatórios idôneos.<br>No caso, a multiplicidade de indícios, aliados à apreensão de arma e petrechos de tráfico, evidencia um quadro incompatível com a figura do pequeno traficante ocasional que a lei buscou beneficiar.<br>Cabe invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais; a sentença deve ser lida em seu todo, e não apenas na parte da dosimetria: a base empírica do juízo de valor que induziu exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença" (HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04/12/2012; RHC 90.531, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/04/2007; HC 69.960, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/08/1993).<br>Dessa forma, constata-se que a sentença e o acórdão, demonstram de maneira clara, precisa e coerente que a inaplicabilidade do redutor decorreu do contexto probatório global, e não apenas da quantidade da droga como afirma o Ministério Público em seu parecer.<br>Cumpre destacar que, embora tenha havido parecer ministerial favorável à concessão parcial da ordem, não há qualquer vinculação do julgador à manifestação do Parquet, em especial quando os fundamentos não encontram no conteúdo dos autos.<br>De igual modo, não merece prosperar a pretensão defensiva de assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de Justiça, foi explícita ao consignar fundamento concreto para a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a apreensão de arma de fogo em poder do acusado, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade da conduta e evidencia risco concreto à ordem pública.<br>É certo que o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal determina que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou revogação da prisão cautelar.<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau não se limitou a reproduzir fórmulas genéricas, mas identificou fato concreto como dado suficiente para justificar a manutenção da custódia.<br>Não se trata, portanto, de mera invocação abstrata da gravidade do crime, mas da constatação de que o paciente, além de manter estoque de entorpecentes para venda, dispunha de armamento, circunstância que indica risco acentuado à coletividade e revela maior periculosidade concreta.<br>Nessa linha, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da custódia preventiva.<br>Por fim, quanto ao pedido de detração penal, a pretensão não pode ser apreciada nesta via. Aliás, após a sentença, torna-se matéria de execução penal, com amplo revolvimento da fatos e provas.<br>O cômputo do período de prisão provisória para fins de abatimento da pena privativa de liberdade é matéria de execução penal, a ser analisada pelo Juízo das Execuções, em momento oportuno, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: AREsp n. 2.989.195, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 12/09/2025;AREsp n. 2.964.470, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/09/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos.<br>É como voto.