ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Restituição de bens apreendidos. Cabimento. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da embargante é acusado de tráfico de drogas.<br>2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção, além de apontar irregularidades no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de uso do veículo para práticas ilícitas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado acerca das teses apresentadas pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>7. No caso, não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, sendo os argumentos apresentados pela embargante insuficientes para alterar a decisão, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA MANCHINI SANTAREM em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 82-83):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da agravante é acusado de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para a restituição de bens apreendidos, sob a alegação de que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus é destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para a restituição de bens apreendidos, pois seu escopo é a proteção do direito de locomoção. 2. A restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>Impetrado writ perante esta Corte Superior, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, às fls. 54-55.<br>Consta dos autos que o veículo da embargante foi apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra terceiro, investigado por tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Nas razões do recurso integrativo (fls. 91-94), sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, apontando que a decisão diverge de precedentes do STJ, como o julgamento do RHC 147.043, em que se determinou o levantamento de constrição patrimonial em caso análogo.<br>Alega que não foi analisado o argumento de que a apreensão do veículo, único meio de transporte da paciente, impacta indiretamente o direito de locomoção, configurando limitação material ao direito fundamental de ir e vir.<br>Sustenta que não houve enfrentamento das irregularidades apontadas no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de que o veículo tenha sido utilizado para práticas ilícitas.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Restituição de bens apreendidos. Cabimento. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da embargante é acusado de tráfico de drogas.<br>2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção, além de apontar irregularidades no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de uso do veículo para práticas ilícitas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado acerca das teses apresentadas pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.<br>7. No caso, não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, sendo os argumentos apresentados pela embargante insuficientes para alterar a decisão, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/5/2022.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante afirma a existência de omissão e contradição no acórdão embargado.<br>No caso em foco, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pois verificou-se que o writ está sendo utilizado para fins diversos, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção da recorrente.<br>Na sequência, o acórdão ora embargado manteve os fundamentos da decisão unipessoal, e da leitura do referido julgado, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado, tendo a Quinta Turma entendido que (fls. 84-87):<br>Conforme exposto na decisão agravada, a previsão constitucional do habeas corpus se dá nas hipóteses em que "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>Na situação em análise, o objetivo do writ é a restituição de veículo automotor que foi apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido nos autos nº 1500369-18.2024.8.26.0344, no qual o filho da postulante foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, "quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 910.975/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.<br>2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br> .. <br>4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens apreendidos.<br>5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.<br>6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 199.582/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Portanto, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim a revisão do mérito - o que não é permitido nesta via.<br>Assim, não há que se falar em vício do acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses da parte embargante.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte Superior,  n ão é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>5. Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)"<br>" .. <br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>2. Na hipótese, é nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi apreciada em razão do não conhecimento do recurso. Não se verifica, portanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.<br>Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.<br>4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.<br>5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)"<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.