ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Substituição de juízo valorativo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo a condenação proferida na ação penal originária pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, e se o princípio da isonomia pode justificar a manutenção da absolvição do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização como instrumento para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores.<br>5. A ausência de fundamentação específica no acórdão revisional quanto ao enquadramento da absolvição em uma das hipóteses do art. 621 do CPP evidencia que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da coisa julgada e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal, sendo necessário que a revisão criminal respeite os limites legais estabelecidos.<br>7. A análise do caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a verificação da compatibilidade entre os fundamentos do acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de fundamentação específica quanto ao enquadramento legal da absolvição em revisão criminal afronta o princípio da legalidade e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6378/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por FABIANO ATANÁSIO DA SILVA contra decisão monocrática, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para cassar o acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo-se, por conseguinte, a condenação proferida na ação penal originária pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em concurso com o delito de associação para o tráfico.<br>A decisão agravada assentou, em síntese, que a revisão criminal, na hipótese, foi manejada como sucedâneo recursal, com a finalidade exclusiva de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem a apresentação de prova nova ou a demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>Contra esse entendimento, a defesa, nas razões recursais, sustenta que a absolvição do agravante deveria subsistir em homenagem ao princípio da isonomia, pois corréus em processos conexos obtiveram êxito em revisões criminais semelhantes, sem que o Ministério Público tenha recorrido em tais casos; afirma ainda que a análise do recurso especial ministerial pelo STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória; finalmente alega que a revisão criminal constitui instrumento vocacionado a corrigir injustiças resultantes de condenações fundadas em provas frágeis, sendo incabível restringi-la a hipóteses de prova nova estrito senso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Substituição de juízo valorativo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo a condenação proferida na ação penal originária pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, e se o princípio da isonomia pode justificar a manutenção da absolvição do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização como instrumento para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores.<br>5. A ausência de fundamentação específica no acórdão revisional quanto ao enquadramento da absolvição em uma das hipóteses do art. 621 do CPP evidencia que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da coisa julgada e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal, sendo necessário que a revisão criminal respeite os limites legais estabelecidos.<br>7. A análise do caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a verificação da compatibilidade entre os fundamentos do acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de fundamentação específica quanto ao enquadramento legal da absolvição em revisão criminal afronta o princípio da legalidade e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6378/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24.04.2025.<br>VOTO<br>Examinando a insurgência, entendo que o agravo deve ser conhecido, porquanto a defesa impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, de modo que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>No mérito, entretanto, a irresignação não prospera.<br>A decisão agravada enfrentou de forma detida a questão relativa aos limites da revisão criminal, concluindo que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça fluminense incorreu em manifesta extrapolação da competência revisional. Com efeito, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê de maneira taxativa as hipóteses de cabimento da revisão: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.<br>No caso em exame, não houve demonstração de falsidade de prova, nem apresentação de elemento probatório novo. Tampouco se evidencia que a condenação tenha sido contrária à evidência dos autos. O que ocorreu, como bem ressaltado no decisum agravado, foi mera substituição do juízo valorativo da instância revisional por aquele já realizado na ação penal e confirmado no julgamento da apelação. A absolvição proferida em revisão criminal decorreu, assim, de juízo subjetivo de insuficiência probatória, sem base em novidade fática ou em manifesta contradição com o acervo já apreciado, o que desnatura o cabimento da via revisional.<br>A defesa invoca o princípio da isonomia, afirmando que outros corréus em situações similares lograram êxito em revisões criminais não impugnadas pelo Ministério Público. Todavia, a paridade de tratamento não pode ser invocada para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal. O direito à igualdade se realiza no âmbito da legalidade, e não na repetição de equívocos judiciais. Como bem acentua a doutrina a revisão criminal não pode converter-se em via ordinária para rediscussão da prova, sob pena de se subverter o princípio da coisa julgada e de se instaurar um verdadeiro terceiro grau de jurisdição recursal.<br>De igual modo, não procede a alegação de incidência da Súmula 7/STJ. O presente caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a análise, em plano estritamente jurídico, da compatibilidade entre os fundamentos adotados pelo acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP. A conclusão de que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal decorre da própria fundamentação do julgado estadual, e não da necessidade de reavaliar o mérito da prova.<br>A decisão agravada enfrentou de forma detida a questão relativa aos limites da revisão criminal, concluindo que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça fluminense incorreu em manifesta extrapolação da competência revisional. Com efeito, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê de maneira taxativa as hipóteses de cabimento da revisão: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.<br>No caso em exame, não se verifica qual dessas hipóteses foi efetivamente invocada para amparar a absolvição do agravante. O acórdão da revisão criminal sequer indica se a decisão absolutória decorreu da constatação de contrariedade a texto expresso de lei, se da conclusão de que a condenação se apoiava em elementos comprovadamente falsos, ou se da apresentação de novas provas, tal como exigido pelo art. 621 do CPP. Essa omissão revela que a revisão criminal, na espécie, foi utilizada apenas como instrumento para revalorar provas já existentes nos autos da ação penal originária, em clara tentativa de instaurar um terceiro grau recursal sem previsão legal, o que deve ser rechaçado.<br>A ausência de fundamentação específica no julgado revisional, no sentido de enquadrar a absolvição em uma das hipóteses estritas do art. 621 do CPP, reforça a correção da decisão monocrática, pois evidencia que se tratou de mero reexame subjetivo de provas já apreciadas pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal em sede de apelação. Assim, o vício é duplo: além de desrespeitar o limite objetivo da revisão criminal, houve também ausência de fundamentação quanto ao enquadramento legal, em afronta ao princípio da legalidade e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ressalte-se que a condenação do agravante não se apoiou em meras presunções, mas em investigação estruturada, com a interceptação de comunicações, a identificação de interlocutores e a demonstração de sua atuação de liderança em grupo voltado ao tráfico, circunstâncias estas que, reiteradamente, têm sido reconhecidas por esta Corte como aptas a caracterizar a autoria intelectual e mediata no crime de tráfico de drogas (AgRg na RvCr 6378 / DF Agravo Regimental na Revisão Criminal 2024 /0456230-9, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13/08/2025; AgRg no HC 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24/4/2025).<br>Portanto, a revisão criminal deferida em favor do agravante não encontrava respaldo legal, e a decisão monocrática que restabeleceu a condenação merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que restabeleceu a condenação de Fabiano Atanásio da Silva.<br>É como voto.