ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração específica e pormenorizada de irresignação contra os fundamentos adotados, limitando-se o agravante a repetir as razões do agravo em recurso especial.<br>3. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para demonstrar o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do Tribunal Superior.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso é impositiva, considerando que não foi demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 283; LEP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STF, RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 04.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO LUIZ DOS SANTOS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.<br>Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, conforme fls. 164-168.<br>Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 83 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração específica e pormenorizada de irresignação contra os fundamentos adotados, limitando-se o agravante a repetir as razões do agravo em recurso especial.<br>3. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são suficientes para demonstrar o descompasso entre o decidido e a jurisprudência do Tribunal Superior.<br>7. A aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso é impositiva, considerando que não foi demonstrada distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão agravada.<br>8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A mera repetição das razões do recurso especial e alegações genéricas não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 283; LEP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STF, RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 04.12.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido, pois compulsando detidamente suas razões verifico que a ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 83 do STJ.<br>Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa uma vez que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo Tribunal recorrido e a posição deste Tribunal Superior.<br>Neste contexto, não demonstrada a distinção suscitada, mostra-se impositiva a incidência da Súmula 83 deste Tribunal Superior ao caso. Em sentido semelhante:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  ..  REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br> .. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br> .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paiciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, Dje em 07/05/2025)<br>Na hipótese vertente, consistiu a controvérsia em analisar a possibilidade de violação ao art. 283 do Código de Processo Penal e ao art. 59 da Lei de Execução Penal, tendo em vista o entendimento de que a instauração de procedimento administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui requisito indispensável para a homologação da falta grave e para a imposição das sanções dela decorrentes.<br>Conforme assinalei, a manutenção da decisão recorrido se mostrou impositiva, uma vez que consentânea com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1001, firmou a seguinte tese:<br>O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral - Tema 758, Info 1001).<br>Na hipótese, conforme apontado pela Corte de origem, a homologação da falta grave em desfavor do reeducando foi precedida da condenação prolatada em sede de sentença condenatória, na qual foram observados os princípios da contraditório e da ampla defesa, o que torna prescindível a instauração de audiência de justificação para a adoção da referida medida, conforme a tese acima transcrita.<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.