ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação de trânsito em julgado da condenação.<br>2. A defesa sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, em casos de flagrante ilegalidade, e argumenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas, o que tornaria a decisão nula.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, com a concessão da ordem conforme os pedidos formulados na impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação de trânsito em julgado da condenação, alegando-se flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. A condenação transitada em julgado torna imutável o julgado, protegido pelo princípio constitucional da coisa julgada, salvo em hipóteses de revisão criminal, o que não se configura no caso.<br>7. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situações de trânsito em julgado da condenação.<br>2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ANTÔNIO LEITÃO DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 604-605, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa sustenta que o habeas corpus é cabível, mesmo em situações de trânsito em julgado, quando há flagrante ilegalidade, citando precedentes deste STJ e do STF que admitem a concessão de ordem, de ofício, em casos de manifesta ilegalidade.<br>Argumenta que o habeas corpus não está sendo utilizado como revisão criminal, mas sim para revalorar elementos constantes nos autos que demonstram a ilicitude das provas utilizadas na condenação.<br>Reitera que a condenação do agravante foi baseada em provas ilícitas, o que torna a decisão nula, e que o habeas corpus é o instrumento adequado para corrigir tal ilegalidade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, com a concessão da ordem conforme os pedidos formulados na impetração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação de trânsito em julgado da condenação.<br>2. A defesa sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, em casos de flagrante ilegalidade, e argumenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas, o que tornaria a decisão nula.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, com a concessão da ordem conforme os pedidos formulados na impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação de trânsito em julgado da condenação, alegando-se flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>6. A condenação transitada em julgado torna imutável o julgado, protegido pelo princípio constitucional da coisa julgada, salvo em hipóteses de revisão criminal, o que não se configura no caso.<br>7. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situações de trânsito em julgado da condenação.<br>2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Com efeito, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do ar tigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.