ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas lícitas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.<br>2. A parte recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial e sem justa causa, além de alegar ausência de dolo na conduta e pleitear a aplicação do princípio da consunção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, realizadas com base em fundada suspeita, são lícitas e aptas a embasar a condenação pelo crime de uso de documento falso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima diante da atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se.<br>5. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, possuem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, não havendo indícios de incriminação injustificada.<br>6. A tese defensiva de ausência de dolo e de que o documento falso foi meramente encontrado não encontra respaldo, pois o agravante indicou o local onde o documento estava, configurando o uso do documento falso.<br>7. A desconstituição das premissas fáticas para fins de absolvição implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na seara restrita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é lícita e apta a embasar condenação criminal.<br>2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 297 e 304.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.877.350/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ALVES RAMOS em face de decisão proferida, às fls. 507-508, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.<br>Nas razões do agravo, às fls. 513-532, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca domiciliar e pessoal realizadas sem mandado judicial e sem justa causa.<br>A defesa sustenta que a nulidade é absoluta e não pode ser convalidada pelo trânsito em julgado.<br>Defende a aplicação do princípio da consunção, pois a conduta praticada não configura a prática de dois crimes distintos, havendo, na pior das hipóteses, absorção de um delito pelo outro, razão pela qual não há que se falar em dupla imputação ou condenação autônoma. Destaca, ainda, a ausência de dolo na conduta relacionada ao delito de uso de documento falso.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com o reconhecimento da nulidade absoluta das provas ilícitas que embasaram a condenação, declarando-se a absolvição do agravante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Uso de documento falso. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Provas lícitas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação pelo crime de uso de documento público falso, com pena fixada em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa.<br>2. A parte recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas ilícitas, consistentes em busca pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial e sem justa causa, além de alegar ausência de dolo na conduta e pleitear a aplicação do princípio da consunção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, realizadas com base em fundada suspeita, são lícitas e aptas a embasar a condenação pelo crime de uso de documento falso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima diante da atitude suspeita do paciente ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se.<br>5. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, possuem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, não havendo indícios de incriminação injustificada.<br>6. A tese defensiva de ausência de dolo e de que o documento falso foi meramente encontrado não encontra respaldo, pois o agravante indicou o local onde o documento estava, configurando o uso do documento falso.<br>7. A desconstituição das premissas fáticas para fins de absolvição implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na seara restrita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita é lícita e apta a embasar condenação criminal.<br>2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, arts. 297 e 304.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.877.350/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da nulidade das provas e atipicidade da conduta.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>De todo modo, passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>De início, cabe destacar que, sobre as fundadas suspeitas para a abordagem policial, este é o atual entendimento deste STJ:<br> .. <br>1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas ) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente com uma sacola nas mãos, oportunidade em que ele, ao ver a guarnição, empreendeu fuga e tentou dispensar o objeto, mas foi alcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente"<br>(AgRg no HC n. 846.939/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023).<br> .. <br>1. Urge consignar que, " c onforme leading case da Sexta Turma, " e xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.)" HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.)<br>2. Todavia, assim como na hipótese, apontou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, na qual a abordagem também decorreu da evasão do acautelado, "não  haver  ilegalidade na dinâmica da prisão em flagrante: ao perceber a aproximação da equipe policial, o ora agravante empreendeu fuga e correu para um beco. Ao ser submetido à revista pessoal, nada foi encontrado em sua posse direta, porém, verificou-se que, próximo a ele, na via pública, estava uma mochila infantil que continha um revólver e uma certa quantidade de maconha e dinheiro" (AgRg no HC n. 852.665/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023.)(..)5. Agravo regimental não provido"<br>(AgRg no HC n. 861.943/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da abordagem a teor dos fundamentos abaixo (fls. 42-45):<br>Em que pese a Defesa ter arguido a nulidade de provas como preliminar, entendo ser matéria de mérito.<br>Sustenta a Defesa a nulidade das buscas pessoal, domiciliar e veicular em razão da ilegalidade primária da apreensão do documento falso. O pleito já foi levantado em alegações finais e repelido na sentença sob os seguintes fundamentos:<br>Preliminarmente, a defesa requereu absolvição do acusado, alegando manifesta inocência, tendo em vista as provas obtidas serem ilícitas.<br>Embora a defesa tenha requerido a absolvição alegando que as provas produzidas foram ilícitas, transcrevo o teor do art. 244 do CPP, que normatiza a busca pessoal pelos agentes públicos:<br>"Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."<br>Ou seja, a busca pessoal independe de mandado judicial, é legítima quando houver fundadas suspeitas da presença de algum ilícito penal. Assim, observo que os policiais que o conduziram afirmaram que o acusado apresentou atitude suspeita quando avistou a viatura, tendo ele saído do carro correndo para dentro de uma residência. Quando o acusado apresentou nervosismo, circunstâncias que os policiais militares, na ocasião, puderam interpretar que algo não estava certo e que o réu poderia estar praticando algum delito. Portanto, com base nas circunstâncias reinantes do caso concreto, comprovadas nos autos, vejo que os policiais agiram no legítimo exercício da profissão policial. Dentro da margem de apreciação dos fatos que se desenrolavam, decidiram corretamente agir. Puderam extrair, com base na experiência e treinamento próprios, que ali, naquele momento, havia suspeitas fundadas de que o acusado estava possivelmente praticando algum delito ou portando objetos adquiridos do crime e, então, agiram.<br>Nesse sentido, tanto os policiais quanto o acusado confirmaram que o documento foi encontrado dentro do carro, sendo que entraram em conformidade ao relatar que a chave daquele veículo foi entregue de livre e espontânea vontade.<br>Os policiais, por sua vez, disseram que o acusado indicou que o documento estava no console do carro, ao passo em que para sua defesa, o acusado disse que tal documento estava guardado dentro do manual no porta luvas. Esse ponto apresentado pelo acusado não torna a prova ilícita, uma vez que, confirmado pelo próprio réu, a revista ali dentro se deu a partir da entrega das chaves. Ressalte-se, ainda, que ambos os policiais responsáveis pela abordagem, tanto na delegacia quanto em juízo confirmaram que o acusado indicou aquele documento falsificado a fim de se identificar.<br>A defesa, no entanto, alega que aquele documento foi encontrado pelos policiais para justificar uma abordagem totalmente ilegal e abusiva. Lado outro, não foi trazida prova ou testemunhas para relatar como se deu a abordagem e comprovar essa versão, bem como não foram demonstrados motivos para que os policiais buscassem prejudicar o acusado.<br>Diante disso, REJEITO a tese preliminar de provas obtidas de maneira ilícitas aventada pela defesa.<br>Quanto à dinâmica delitiva, o condutor do flagrante, Fabrício da Silva Gonçalves, contou ao delegado de polícia que, durante patrulhamento de rotina, sua equipe avistou um veículo com a parte dianteira danificada estacionado em frente a uma residência. Ao averiguarem, viram que o indivíduo que estava no interior do automóvel, assim que percebeu a presença policial, desembarcou e correu em direção à morada. A guarnição conseguiu abordá-lo e questionaram aos moradores se o conheciam. Maria Ivonete de Oliveira se identificou como proprietária do imóvel e disse que ele era seu sobrinho, mas não tinha acesso à casa. Diante das suspeitas, questionaram acerca de sua identificação, ao passo que ele afirmou que sua carteira de identidade estava no interior do veículo, especificamente no console central. De fato, foi localizado uma carteira de identidade expedida pelo Estado de Minas Gerais, em nome de Francisco Eugênio Rocha Siqueira no console do veículo, todavia havia divergências entre os dados do abordado e aqueles expostos no banco de dados dos sistemas policiais. Ao ser questionado sobre tais desacordos, o suspeito alegou que não usava o documento há algum tempo. À frente, localizaram duas carteiras de habilitação dentro da carteira do abordado, uma delas com a mesma fotografia aposta na carteira de identidade, mas tais documentos estavam em nome de Vanderlei Alves Ramos. Diante dos fatos, conduziram o suspeito à delegacia de polícia (ID 55270814, pág. 1).<br>O policial Lourimar Diego Ferreira ratificou a versão do colega na delegacia de polícia (ID 55270814, pág. 2) e, judicialmente, detalhou a dinâmica da ocorrência:<br> .. <br>Na espécie, é certo que a abordagem policial e as buscas domiciliar, pessoal e veicular decorreram da conduta levada a efeito pelo acusado. Como se vê foi dito pelos militares que o réu, tão logo avistou a viatura policial, desembarcou do veículo - o qual estava estacionado na via pública - e correu para o interior de um dos lotes lindeiros, sendo acompanhado de pronto pela guarnição, que conseguiu abordá-lo na residência. Tal fato, no exercício do policiamento ostensivo, certamente levanta suspeitas acerca da prática de ações criminosas, autorizando a realização das buscas.<br>Outrossim, a versão declinada pelos policiais é no sentido de que a proprietária da residência franqueou a realização da diligência. Consta, ainda, indicação de que o marido e o filho da moradora, ambos policiais militares, compareceram e aquiesceram com a realização da diligência. De mais a mais, não há indícios de que os militares tinham a intenção de incriminar gratuitamente o réu, sendo a versão deste isolada nos autos.<br>Assim, ponderando o conjunto probatório e a lisura das medidas concretizadas pela Polícia Militar, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. (grifei)<br>Como se observa, a busca pessoal e veicular teve como pressuposto a atitude suspeita do agravante, pois ao avistar a viatura policial teria saído do veículo e tentado correr para dentro da residência, razão pela qual os policiais o abordaram, situação que revelou fundadas suspeitas para a medida.<br>Vale registrar, no tocante às circunstâncias do flagrante, que esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Destarte, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não ficou demonstrada a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.<br>Quanto à sustentada atipicidade da conduta do delito de uso de documento falso, também sem razão a defesa, pois acerca da configuração do crime em questão, assim dispôs o acórdão recorrido (fl. 46):<br>A materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas por meio dos seguintes documentos: corpo do auto de prisão em flagrante (ID 55270814); auto de apresentação e apreensão (ID 55270819); fotografias dos documentos de identificação localizados com o réu (ID 55270820); ocorrência policial (ID 55270823); prontuário de identificação criminal (ID 55270850); relatório final (ID 55270854); laudo de exame documentoscópico (ID 55270857); e pela prova oral colhida em juízo (ID 55271069).<br>A Defesa sustenta ausência de dolo e da própria utilização do documento falso. A tese, entretanto, não merece respaldo.<br>Conforme suso mencionado, a versão policial merece relevo neste caso. Os depoimentos prestados pelos militares são harmônicos e complementares, corroborando a dinâmica fático-delitiva: após a abordagem, o acusado foi ser indagado sobre a sua identificação e afirmou que o documento pessoal estava no interior do automóvel, indicando especificamente o console no qual estava situado, de modo que a carteira de identidade fraudulenta foi apontada para convencer os agentes públicos sobre sua qualificação. Assim, ainda que de forma indireta, o réu apresentou o documento falso. O fato de tal apresentação não ter se dado de "mão em mão" é irrelevante para a subsunção do fato à norma. É que o tipo penal não exige, como elementar, que a apresentação se dê de próprio punho, contentando-se com o uso da falsidade.<br>Cabe lembrar que a jurisprudência é robusta quanto à importância do depoimento em Juízo das testemunhas policiais, principalmente em crimes sem testemunhas diretas e principalmente quando as versões apresentadas se coadunam com os demais elementos de prova.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa Defesa, tenho que as provas amealhadas ao longo da persecução criminal são suficientes para o édito condenatório. Demonstrada a ação consciente e volitiva do agente, além da própria utilização do documento público falso, inviável é a absolvição.<br>Como se vê, consta dos excertos fundamentação válida para a condenação da agravante pelo crime de uso de documento falso, pois o réu, ainda que não tenha apresentado de próprio punho o documento, ao ser solicitado que se identificasse, indicou aos policiais o local em que carteira de identidade fraudulenta estava, e, segundo os policiais, somente após ser questionado sobre as divergências dos dados daquele documento, apresentou a CNH com os dados corretos.<br>Dessa forma, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram estar configurada a materialidade e autoria delitiva, constatado, pelo laudo de exame documentoscópico e corroborada pelo depoimento dos policiais militares, que compõe um conjunto probatório sopesado pela Corte local para embasar o reconhecimento do delito de uso de documento falso, não há falar em insuficiência de provas e atipicidade da conduta.<br>Desse modo, a desconstituição das premissas fáticas, para o fim de absolvição, implicaria o revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. Nesse sentido:<br> .. <br>2. A controvérsia abrange duas questões centrais: (i) se a pretensão absolutória, fundamentada na tese de que o documento falso foi meramente encontrado, e não utilizado, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a fixação de regime semiaberto e a negativa de substituição da pena para réu reincidente estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos depoimentos testemunhais, concluído que o agente efetivamente "entregou o documento" e "apresentou o CRLV" falso aos policiais durante a abordagem, a tese defensiva em sentido contrário, para fins de reconhecimento da atipicidade, exigiria, inevitavelmente, a desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Teses de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o quantum da pena, em tese, permitiria, bem como obsta a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.<br>(AgRg no AREsp n. 2.877.350/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>"A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus."(AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, no que tange à aplicação do princípio da consunção, infere-se da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido que ao agravante foi imposta somente a pena de um delito, ainda que a condenação tenha ocorrido pelas condutas descritas no art. 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Portanto , conforme explicado pelo Tribunal de origem "a denúncia requereu a condenação do acusado somente no crime de uso de documento falso, de modo que falta interesse recursal no pleito" (fl. 41).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.