ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Atendimento médico adequado no sistema prisional. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava constrangimento ilegal por ausência de tratamento médico adequado no sistema prisional.<br>2. Defesa sustenta que o paciente, idoso e acometido por doenças graves, incluindo hérnia inguinal com indicação cirúrgica, hipertensão e asma, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional, requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de atendimento médico adequado no sistema prisional; e (ii) se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de prisão domiciliar a presos em regime fechado é excepcional e depende da comprovação de que o quadro clínico do paciente é incompatível com a permanência no sistema prisional e que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento penitenciário.<br>5. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é regra para condenados em regime aberto, sendo admitida em casos excepcionalíssimos para outros regimes, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>6. Os laudos médicos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular no Hospital Universitário e na UBS PECAN, com prescrição de tratamento medicamentoso e exames laboratoriais, não havendo comprovação de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer os cuidados necessários.<br>7. Precedentes do STJ e deste Tribunal estabelecem que a mera existência de doença grave não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro de saúde e insuficiência do atendimento prestado na unidade prisional.<br>8. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.<br>9. Afastar os fundamentos adotados na origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a incompatibilidade do quadro clínico do paciente com a permanência no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penitenciário.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.420/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 459-474) interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 451-454), impetrado em favor de RAULINO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 63 (sessenta e três) anos de idade, devendo ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  trata-se de paciente hipertenso, asmático, que sofre com grave lombalgia e que faz acompanhamento de hérnia inguinal com o Hospital da Ulbra, com indicação cirúrgica do nosocômio  .. " (fls. 4-5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Atendimento médico adequado no sistema prisional. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava constrangimento ilegal por ausência de tratamento médico adequado no sistema prisional.<br>2. Defesa sustenta que o paciente, idoso e acometido por doenças graves, incluindo hérnia inguinal com indicação cirúrgica, hipertensão e asma, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional, requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de atendimento médico adequado no sistema prisional; e (ii) se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de prisão domiciliar a presos em regime fechado é excepcional e depende da comprovação de que o quadro clínico do paciente é incompatível com a permanência no sistema prisional e que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento penitenciário.<br>5. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é regra para condenados em regime aberto, sendo admitida em casos excepcionalíssimos para outros regimes, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.<br>6. Os laudos médicos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular no Hospital Universitário e na UBS PECAN, com prescrição de tratamento medicamentoso e exames laboratoriais, não havendo comprovação de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer os cuidados necessários.<br>7. Precedentes do STJ e deste Tribunal estabelecem que a mera existência de doença grave não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro de saúde e insuficiência do atendimento prestado na unidade prisional.<br>8. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.<br>9. Afastar os fundamentos adotados na origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a incompatibilidade do quadro clínico do paciente com a permanência no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penitenciário.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.420/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>O acórdão do TJRS foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. . EXECUÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. MESMO CABÍVEL, AQUI, EM RAZÃO DA MATÉRIA, RECURSO DE AGRAVO, DEVE SER CONHECIDO O PRESENTE , AHABEAS CORPUS FIM DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL CONTRA O APENADO, ORA PACIENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE COM CONDIÇÃO DE SAÚDE A EXIGIR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal Habeas corpus decorrente da precariedade no atendimento de saúde no sistema prisional. 2. Defesa sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, devido ao diagnóstico de hérnia com indicação cirúrgica e a ausência de encaminhamento para exames pré-operatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal pela ausência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional e a consequente possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de prisão domiciliar aos presos em regime fechado não é regra, sendo possível apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 5. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar somente é admitida para condenados em regime aberto, salvo casos excepcionalíssimos. 6. Os laudos médicos constantes dos autos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular no Hospital Universitário e na UBS PECAN, com prescrição de tratamento medicamentoso e exames laboratoriais, sem comprovação nos autos de que o paciente não possa receber os cuidados médicos necessários no sistema prisional. 7. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça assentam que a mera existência de doença grave não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro de saúde e da insuficiência do atendimento prestado na unidade prisional. 8. O alegado excesso de prazo para apreciação do pedido de prisão domiciliar, pelo juízo da origem, está superado, considerando ter sido proferida decisão indeferindo o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento : "A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a incompatibilidade do quadro clínico do paciente com a permanência no sistema prisional, e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penitenciário".<br>Inicialmente, registro que o pronunciamento judicial unilateral da Presidência do STJ nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe substitutivo de recurso próprio, impondo-Habeas Corpus se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 25.8.2020).<br>Assim, passa-se à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício, conforme previsto no art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Com efeito, os laudos médicos juntados aos autos da execução dão conta de que o agravante é acometido de hérnia inguinal, com indicação cirúrgica, e que vem sendo acompanhado pelo ambulatório do Hospital Universitário da Ulbra (seqs. 103.1, 145.1 e 178.1 do SEEU). Entretanto, não há comprovação, ao menos por ora, de que não possa manter os cuidados necessários, enquanto aguarda pela cirurgia, no interior do cárcere, a tornar imprescindível o recolhimento domiciliar. De fato, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, os documentos confeccionados revelam encontrar-se, o agravante, em situação de saúde compatível com sua manutenção no ambiente prisional, não apresentando sinais a indicar a imprescindibilidade da medida excepcional. Além disso, encontra-se sob tratamento medicamentoso para a hipertensão, asma e dor, conforme informações constantes dos laudos oficiais confeccionados. Dessa forma, os elementos existentes nos autos da execução evidenciam que, conquanto recolhido ao estabelecimento prisional, R. V. vem recebendo o tratamento necessário para a doença que o acomete, com o fornecimento de medicamentos e atendimento médico contínuo e regular. Assim, a despeito da viabilidade do pedido, em casos excepcionais, em momento algum o agravante se desincumbiu da tarefa de comprovar a imprescindibilidade da prisão domiciliar, sendo certo que o quadro de dor, inerente à sua patologia, estará presente em qualquer ambiente, seja prisional, seja domiciliar. E, apesar da necessidade de se submeter à cirurgia para correção de hérnia, nada indica que a situação será amenizada com a concessão da benesse. Efetivamente, o quadro de saúde do agravante, embora mereça atenção especial, não é incompatível com a sua permanência no cárcere, onde vem recebendo acompanhamento médico adequado, tornando inviável o acolhimento do pleito defensivo (fls. 22-23).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvim ento fático- probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).<br>2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante.<br>3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando- se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático- probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.