ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE NulidadeS. PEDIDOS DA DEFESA. ANULAÇÃO DO desaforamento DETERMINADO NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA prisão preventiva. TESE DE excesso de prazo. AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DOIS OUTROS CRIMES. ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO RENOVADA EM SENTENÇA. SEM ACÓRDÃO DOS TEMAS. SUPRESSÃO NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. tramitação concomitante do AREsp n. 2.665.719/PE neste stj. Ofício eletrônico nº 16652/2025/STF (RHC n. 260.204/PE). constrangimento ilegal não reconhecido SOB NENHUMA VERTENTE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação do julgamento de desaforamento e da decretação da prisão preventiva como um todo. Nos autos, tem-se que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. Ele já cumpre pena por dois outros crimes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da nulidade do desaforamento e do excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus sobre a matéria.<br>III. Razões de decidir<br>3. Como antes assentado, há recurso de agravo em recurso especial pendente de julgamento neste STJ (AREsp n. 2.665.719/PE).<br>4. Acerca do pedido de desaforamento, a origem julgou de forma apropriada a matéria, de acordo com a lei e haja vista as peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, flagrante ilegalidade apta à concessão de uma ordem de ofício.<br>5. Sobre a prisão preventiva, a sentença de pronúncia, sob nova fundamentação (adequada), reforçou a sua necessidade. Sobre esta sentença e acerca do suposto excesso de prazo, contudo, não existe um acórdão do tema. Há de se destacar que o agravante está em cumprimento de pena por dois outros crimes, não havendo flagrante ilegalidade aqui identificável.<br>6. Como conclusão, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional deste STJ, até mesmo porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, embora a matéria esteja sendo revista por esta Corte Superior por determinação.<br>7. É inviável o reexame do acervo fático-probatório na estreita via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A não identificação de uma flagrante ilegalidade impede a atuação excepcional deste STJ pela via estreita do mandamus. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 833.593/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MARCELINO DE HOLANDA em face de decisão proferida, às fls. 2213-2217, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que o habeas corpus está em sintonia com o precedente da Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP.<br>Aduz que "a decisão é contrária ao próprio Relatório, pois o pedido no habeas corpus não é de revogação por excesso de prazo na prisão do Paciente, mas sim que declarando a nulidade da decisão na parte que determinou o desaforamento para a Comarca de Caruaru, preterindo comarcas da região mais próximas, determinado que outra decisão seja proferida, estará configurado o excesso de prazo na prisão provisória decretada, não provocado pela defesa, ante a impossibilidade imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri" (fl. 2226, grifei).<br>Alega que o habeas corpus não necessita do reexame de provas, mas sim a aplicação correta do art. 427, CPP, a fatos incontroversos e já delineados no acórdão do Tribunal de origem.<br>Afirma que, em outros pedidos de desaforamento do júri, esta Corte já concedeu a ordem demonstrando que sanar a ilegalidade praticada desnecessita de reexame do acervo fático-probatório.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem de habeas corpus pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 2221.<br>Ofício eletrônico nº 16652/2025 do STF no RHC n. 260.204/PE determinando o rejulgamento da matéria por este STJ em seu mérito: "Ante o exposto, com base no art. 192 c. c. art. 312, ambos do RISTF, dou provimento ao recurso para, afastado o óbice ao conhecimento da impetração, determinar que o Superior Tribunal de Justiça analise o mérito do HC 991462/PE, em especial no que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade processual" (fls. 2324-2325).<br>Ao atender à determinação da Suprema Corte, submeto novamente o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE NulidadeS. PEDIDOS DA DEFESA. ANULAÇÃO DO desaforamento DETERMINADO NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA prisão preventiva. TESE DE excesso de prazo. AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DOIS OUTROS CRIMES. ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO RENOVADA EM SENTENÇA. SEM ACÓRDÃO DOS TEMAS. SUPRESSÃO NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. tramitação concomitante do AREsp n. 2.665.719/PE neste stj. Ofício eletrônico nº 16652/2025/STF (RHC n. 260.204/PE). constrangimento ilegal não reconhecido SOB NENHUMA VERTENTE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação do julgamento de desaforamento e da decretação da prisão preventiva como um todo. Nos autos, tem-se que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. Ele já cumpre pena por dois outros crimes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da nulidade do desaforamento e do excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus sobre a matéria.<br>III. Razões de decidir<br>3. Como antes assentado, há recurso de agravo em recurso especial pendente de julgamento neste STJ (AREsp n. 2.665.719/PE).<br>4. Acerca do pedido de desaforamento, a origem julgou de forma apropriada a matéria, de acordo com a lei e haja vista as peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, flagrante ilegalidade apta à concessão de uma ordem de ofício.<br>5. Sobre a prisão preventiva, a sentença de pronúncia, sob nova fundamentação (adequada), reforçou a sua necessidade. Sobre esta sentença e acerca do suposto excesso de prazo, contudo, não existe um acórdão do tema. Há de se destacar que o agravante está em cumprimento de pena por dois outros crimes, não havendo flagrante ilegalidade aqui identificável.<br>6. Como conclusão, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional deste STJ, até mesmo porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, embora a matéria esteja sendo revista por esta Corte Superior por determinação.<br>7. É inviável o reexame do acervo fático-probatório na estreita via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A não identificação de uma flagrante ilegalidade impede a atuação excepcional deste STJ pela via estreita do mandamus. 2. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Relª. Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 833.593/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, como dito, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Na data de 25/4/2025, esta Quinta Turma apreciou o presente recurso de agravo regimental, que restou assim ementado na ocasião (fls. 2234-2235):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade. desaforamento. excesso de prazo. prisão preventiva. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação do julgamento de desaforamento e alegava-se excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da nulidade do desaforamento e do excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus sobre a matéria.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de apreciação direta por esta Corte Superior sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A análise direta por esta Corte Superior de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via eleita.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise direta de nulidades não enfrentadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".<br>Em atendimento ao Ofício eletrônico nº 16652/2025 do STF no RHC n. 260.204/PE, submeto novamente o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>Pois bem.<br>A controvérsia consiste em se analisar, no mérito, se houve uma eventual nulidade no desaforamento realizado na origem e na decretação da prisão preventiva renovada em sentença, que também estaria em excesso de prazo, segundo a defesa. Como antes assentado, existe um recurso de agravo em recurso especial pendente de julgamento neste STJ (AREsp n. 2.665.719/PE).<br>Inicialmente, convém registrar que, conforme preceituam os arts. 69 e 70 do Código de Processo Penal, a competência penal será, via de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br>Em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri, poderá ainda haver a alteração dessa competência inicialmente fixada, ou seja, a derrogação para outra comarca da mesma região (desaforamento), com esteio nos art. 427 e 428 do CPP, acima citados.<br>Esta possibilidade de desaforamento, como dito, se encontra expressamente disciplinada nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal.<br>Vejamos:<br>Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  .. <br>Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.<br>Nesse sentido:<br> ..  Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima  ..  (HC n. 895.866/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024).<br>Para ilustrar, transcrevo o acórdão apontado como ato coator (fls. 191-197):<br> ..  Alega o Promotor de Justiça, ora requerente, que os acusados são sujeitos temidos na região, acusados de serem integrantes de organização criminosa com atuação em vários locais, dentre os quais o Sertão do Pajeú, Sertão do São Francisco, o Sertão do Moxotó e o Sertão do Araripe, tendo o delito sob julgamento gerado grande comoção social, visto que os executores perseguiram a vítima e realizaram disparos em plena via pública, à luz do dia.<br>Outrossim, sustenta que o prédio do Fórum da Comarca de Itapetim, em termos de segurança, mostra-se vulnerável, gerando riscos à integridade dos jurados e dos demais participantes do julgamento, público e servidores, em especial quanto aos jurados, comprometendo seriamente a devida imparcialidade, razão porque busca o<br>Desaforamento do Julgamento, com o objetivo de transferir o julgamento do caso para outra unidade jurisdicional, "porquanto é cristalina a parcialidade do Conselho de Sentença, sobre o ânimo dos jurados locais, haja vista a temeridade da população local pela repercussão do crime e periculosidade dos pronunciados, bem como em decorrência da segurança diminuta que oferece a própria estrutura do prédio do Fórum da Comarca de Itapetim-PE, repercutindo nos jurados".<br>Destaca que na Comarca de Itapetim-PE "foram requeridos e deferidos outros desaforamentos, a exemplo dos autos nº 0000370-262017.8.17.0780, bem como 0000372-93.2017.817.0780, porquanto ambos haviam gerado enorme comoção da sociedade, em decorrência de execuções envolvendo tráfico de drogas.<br>Com mais razão ainda, vê-se a necessidade de que seja o processo em tela desaforado, visto que envolve 5 pronunciados, além da natureza do crime e da forma como se delineou".  .. <br>Conheço do pedido de desaforamento porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Pois bem.<br>Como relatado cuida-se de pedido de desaforamento apresentado pelo Ministério Público, fulcrado, basicamente, na existência de ameaça a imparcialidade dos jurados e à falta de segurança do Fórum local. Sustenta o Parquet, ser necessário o desaforamento para uma Comarca onde inexistam as pressões e influências apontadas, registrando-se esta impossibilidade nas Comarcas vizinhas, justificando-se, por sugestão, até o desaforamento para as Comarcas de Caruaru ou Recife.<br>Como é sabido, o desaforamento, excetuando as regras gerais de competência, disciplinadas pelo art. 69, do Código de Processo Penal, consiste no deslocamento do julgamento de delito contra a vida, pelo Tribunal do Júri de Comarca diversa daquela onde teve trâmite o processo penal e se realizou a instrução criminal, com a formação da culpa, podendo ser determinado pelo Tribunal competente, a partir de requerimento de qualquer das partes (Ministério Público, querelante, assistente de acusação ou defesa) e inclusive permitindo ao juiz suscitar a medida, mediante representação para aquele Colegiado.<br>Assim, a fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.  .. <br>O desaforamento, como já mencionado, tendo em vista a repercussão dos fatos narrados, bem como eventuais influências exercidas sobre o corpo de jurados, é medida excepcional de derrogação da competência ratione loci, retirando o julgamento da causa de seu Juiz Natural, o Tribunal do Júri da localidade onde se deu o evento criminoso, para estabelecer a competência ao Júri de outra comarca, cuja necessidade é de ser aferida objetivamente, diante dos acontecimentos locais.<br>A regra geral é que os réus sejam julgados no distrito da culpa, por seus pares, em consagração ao princípio consubstanciado no aforismo ubi facinus perpetravit, ibi poena reddita (onde foi cometido o crime, aí deve ser dada a pena), sendo o deslocamento dessa competência baseado no interesse da ordem pública. Por este motivo, a exceção deve vir fulcrada em elementos concretos de convicção, a cimentarem seu deferimento.<br>A parcialidade do Júri afeta, portanto, a própria dignidade e justiça do julgamento, afrontando as mais elementares garantias constitucionais postas em favor dos acusados, como a ampla defesa e o devido processo legal. Assim, a dúvida sobre os jurados deve resultar de fatos certos ou de circunstâncias de monta que possam fazer presumir a ausência de serenidade do julgamento.<br>Em outras palavras: a suspeição dos jurados da comarca onde ocorreu o crime não pode ser baseada em simples suspeitas, sendo imprescindível que se faça prova convincente ou, no mínimo, aquela que faça instalar dúvida fundada acerca da noticiada suspeição, para justificar a conveniência do deslocamento da competência natural da causa.<br>In casu, os fatos que levam a crer na provável imparcialidade dos jurados são trazidos pelo Ministério Público.<br>Ao que se colhe da prova, os pronunciados são indivíduos temidos na comunidade, visto que responderam e respondem por diversos crimes, pesando contra eles indícios de que participam de Organização Criminosa, inibindo, portanto, a imparcialidade do corpo de jurados, seja por temor aos réus, seja pela falta de segurança do Fórum local, incapaz de garantir a segurança e integridade física não só dos jurados mas de todos os participantes do julgamento.<br>De acordo com a denúncia, ".. no dia 13 de julho de 2020, por volta das 12h00, nas proximidades da residência onde a vítima estava hospedada, situada na Rua Projetada I, centro de Brejinho-PE, os denunciados Matheus Marcelino de Holanda, vulgo "Gordo", Thiago Araújo dos Santos, vulgo "Thiago Bolinha", Roberto da Silva, vulgo "Betin", José Augusto da Silva Lopes, vulgo "Zezin", Francinaldo Gomes da Silva, vulgo "Aleijado", Rita de Cácia da Silva, vulgo "Rita de Safira" e Antônio dos Santos Mendes, vulgo "Joca", consciente e voluntariamente, com ânimo de matar (animas necandi), de modo a dificultar a defesa da vítima, imbuídos de motivação torpe e para assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime, desferiram pelo menos nove disparos de arma de fogo na vítima José Daniel de Medeiros Batista Luiz, que não resistiu aos falimentos e veio a óbito no local do crime" (ID 27230550).<br>Ainda de acordo com a exordial, ".. uma semana antes do crime de homicídio consumado, na madrugada do dia 08 de Julho de 2020, a vítima José Daniel sofreu uma tentativa de homicídio praticada de forma semelhante ao crime praticado no dia dos fatos, naquela ocasião, a vítima foi surpreendida no interior de sua residência, situada no Povoado de Placas de Piedade, tendo a sua casa sido alvejada por inúmeros disparos de arma de fogo, vindo a ocasionar risco não somente a sua integridade física, como também a dos outros integrantes de sua família que ocupavam a residência, ocasião em que a vítima conseguiu sobreviver, posto que não foi atingida pelos disparos produzidos por diversos tipos de armas de fogo.<br>No registro do Boletim de Ocorrência nº 20E0264000215, relativo à tentativa de homicídio que a vítima sofrera no dia 08.07.2020, a vítima José Daniel mencionou que atribuía àquela investida a uma antiga rixa, adquirida no ano de 2017, em virtude da apreensão de cerca de 20 (vinte) kg de maconha, fato que acarretou a prisão da própria vítima José Daniel, de sua esposa, Jaciane de Oliveira Dias, e dos comparsas e denunciados Matheus Marcelino de Holanda e Thiago Araújo dos Santos, "Thiago Bolinha".<br>Naquela oportunidade, Daniel foi coagido e pressionado pelos denunciados Matheus e Thiago para que assumisse sozinho a propriedade da droga, mas como se negou, apontando que o material ilícito pertencia ao grupo, delatando os comparsas, gerou a intensa necessidade de vingança (motivo torpe) por parte dos acusados, que passaram a ameaçar a vítima constantemente, fator que ocasionou a transferência da vítima para outra unidade prisional. Após a liberdade dos denunciados Matheus e Thiago, houve o crime de tentativa de homicídio, ocorrido no dia 08 de julho de 2020, que está sendo investigado em outro inquérito policial..<br>A vítima José Daniel de Medeiros Batista Luiz foi emboscada pelos denunciados, os quais, munidos de informações privilegiadas sobre seu paradeiro, fornecidas por Rita de Cácia de Silva e seu amásio Francinaldo Gomes da Silva, abordaram-na no interior da residência da denunciada Rita de Cácia, que facilitou o acesso dos criminosos ao imóvel, que surpreenderam José Daniel e passaram a alvejá-lo ainda naquele local, no entanto, a vitima, na tentativa de escapar da cilada, empreendeu fuga por várias ruas da cidade de Brejinho/PE, enquanto era perseguido por seus algozes, que numa demonstração de ousadia o perseguiram atirando pelas vias urbanas, passando por um parque infantil, até alcançarem a vitima nas proximidades da rodovia, onde consumaram a execução.<br>Ressalte-se que a vítima foi surpreendida pelos denunciados logo quando acordou e foi alvejada com diversos disparos pelas costas enquanto tentava correr para se salvar, fato que impossibilitou sua defesa. .. Alguns dos denunciados seguiram a vitima a pé e os demais se utilizaram de um veículo não identificado, a maneira brutal e violenta da ação criminosa, que pôs em risco a incolumidade de transeuntes e munícipes, causou enorme perplexidade no seio da comunidade local, desafiando o Estado a agir de maneira enérgica.." (ID 27230550).<br>A crueldade e violência do crime em testilha e dos demais crimes atribuídos aos pronunciados, que participam de organização criminosa, conforme notícias, com atuação em vários lugares, dentre os quais, o Sertão do Pajeú, havendo processos, na Comarca de Itapetim, relativos à tentativa de homicídio de José Daniel de Medeiros Batista Luiz (Autos nº 0000387-23.2021.8.17.0780), onde foram os réus denunciados, bem corno Organização Criminosa e Tráfico (Autos n" 0000516-62.2020.8.17.0780), no qual foram condenados, vem abalando profundamente os pacatos habitantes da cidade de Itapetim/PE, levando, justificadamente, pânico e medo aos mesmos.<br>Tais circunstâncias, sem sombra de dúvida alguma, atingem de modo profundo o ânimo da população local, impingindo-lhe medo e insegurança acima do tolerável, sobretudo quando se está face a município de pequenas dimensões, o que, seguramente, pode influenciar na solução da causa.<br>Sabe-se que requerimento do tipo só pode ser deferido em casos extremos, para a garantia da segurança do réu, da imparcialidade do julgamento a ser realizado ou em atenção a interesse de ordem pública, conforme dispõe o artigo 427 do Código de Processo Penal. Vislumbra-se que, no caso concreto, sua real necessidade restara demonstrada.<br>Consoante salientado pelo magistrado de primeiro grau, o qual, importa dizer, membro efetivo e atuante na comunidade local, está em contato direto com os fatos e partes envolvidas, sendo, portanto, a pessoa mais abalizada para avaliar a real comoção que o processo tem causado na comunidade local, além de ter melhores condições de saber como anda o ânimo dos habitantes da comarca, o delito em testilha causara efetivamente grande abalo na sociedade de Itapetim, tendo S. Exa. afirmado, outrossim, que, verbis: "..<br>No caso presente, foram trazidas, pelo Ministério Público, informações dando conta de dúvidas a respeito da imparcialidade do corpo de jurados. Narra o Parquet que "(..) os réus no processo em epígrafe são integrantes de uma ORCRIM, com atuação em vários lugares, dentre os quais, o Sertão do PajeCt, havendo processos, nesta Comarca, relativos à tentativa de homicídio de Jose Daniel de Medeiros Batista Luiz (Autos nº 0000387- 23.2021.8.17.0780), em que foram os réus denunciados, bem como, Organização Criminosa e Trafico (Autos nº 0000516- 62.2020.8.17.0780), no qual foram condenados" No que tange ao processo citado pelo Ilustrissimo Membro do Ministério Público, qual seja, o feito tombado sob o nº 0000516-62.2020.8.17.0780, destaco o seguinte trecho de fundamentação: "(..) Ante o exposto, pelo que dos autos consta, entendo que há elementos suficientes nos autos para comprovação da existência de uma Organização Criminosa liderada por Matheus Mame//no de Holanda, que tem como integrantes Thiago Araújo dos Santos, Roberto da Silva, José Augusto da Silva Lopes, Francinaldo Gomes da Silva, António dos Santos Mendes, Junior Alves da Silva, Evaldo de Souza Mandu, Lucas Toniel da Silva Mendes e João Maximiniano Andrade, com divisão de tarefas entre eles, com o fim praticar delitos(..)" .<br>De fato, entendo que tais notícias merecem realce e grande crédito, posto que revestidas de fundamento, tendo em vista as notícias dos cometimentos dos crimes de Organização Criminosa, Tráfico de drogas e Tentativa de homicídio listados acima. Frente às circunstâncias retro realçadas, sufrago do entendimento do Ministério Público e entendo que a periculosidade dos pronunciados pode interferir no julgamento do sinédrio popular local, suscitando sérias dúvidas acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença, sendo recomendável a realização do julgamento do réu em outra Comarca, onde os jurados se sintam seguros e julguem com isenção.." (ID 27231292).<br>Ademais, constata-se que o município de Itapetim/PE é de pequeno porte, não possuindo, o prédio do Fórum estrutura para garantir a segurança dos jurados e mesmo dos réus, dos servidores e do público em geral.  .. <br>Diante de tal contexto, seja pela necessidade de se garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença, seja para se garantir a segurança pessoal dos réus e dos jurados ou mesmo para a garantia da ordem pública, necessário o acolhimento do pedido de desaforamento ora formulado.<br>De resto, quanto à comarca destinatária do desaforamento, deve ser indicada outra da mesma região, conforme estabelece a lei. Verifica-se que a cidade próxima de Itapetim e sem impedimentos, à primeira vista, é Caruaru/PE, motivo pelo qual determina-se o desaforamento do julgamento para esta comarca.<br>Assim, à luz do que recomenda a parte final do caput do art. 427 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de desaforamento manejado pelo Parquet, em virtude do interesse da ordem pública e em face da fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados na Comarca de origem, o feito deverá ser deslocado para a Comarca de Caruaru, na qual os jurados, sem prévio conhecimento dos fatos e dos agentes envolvidos, poderão desempenhar a função com a imparcialidade que é essencial para tanto, considerando que a influência dos réus, pelo medo, não se fará presente.<br>É como voto. (grifei)<br>Nesse contexto, ressaltando a vulnerabilidade do prédio (que já gerara outros desaforamentos pretéritos), a excessiva exposição dos que estarão presentes, a comoção gerada pelo suposto crime (envolvendo a tese de grande organização criminosa), a possível temeridade dos jurados (prejudicando a imparcialidade) e a existência de um número considerável de pronunciados (cinco), foi que a origem entendeu pelo desaforamento no caso concreto.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão se encontra fundamentado, de forma a garantir os direitos do réu a um julgamento justo, o que demonstra a sua total consonância também com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante precedentes a contrario sensu:<br> ..  A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. Precedente  ..  (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018).<br> ..  Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. Há, entretanto, situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública, de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, de necessidade de segurança pessoal do acusado ou de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou bem registrado que a parcialidade do júri não é uma realidade. Não houve a comprovação de nenhum motivo relevante que comprometa o julgamento popular  ..  (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).<br> ..  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESAFORAMENTO CONSUBSTANCIADO EM FATOS GRAVES E CONCRETOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. Agravo regimental improvido  ..  (AgRg no HC n. 887.543/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2024).<br>Assim, não assiste razão à defesa, na medida em que não foram demonstrados, prima facie, que os requisitos do art. 427 do CPP não foram atendidos.<br>Ademais, para rever o entendimento do Tribunal, de forma a atender ao pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório da origem, o que é até mesmo inviável nesta via eleita.<br>Ilustrativamente:<br> ..  Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via. Precedentes. Esta Corte já decidiu que a opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. Precedente  ..  (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018)<br> ..  A desconstituição do disposto pelas instâncias de origem, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais do desaforamento, é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório  ..  (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).<br> ..  Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus  ..  (AgRg no HC n. 792.237/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023).<br>No mais, sobre a decretação da prisão preventiva, a sentença de pronúncia, sob nova fundamentação (diga-se de passagem, adequada), reforçou a sua necessidade.<br>A sentença, no ponto da manutenção da prisão preventiva (fls. 2145-2146):<br> ..  Impende realçar que a segregação cautelar dos acoimados fundou-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública, considerando a periculosidade em concreto dos denunciados, evidenciada através do modus operandi utilizado para prática delitiva, desdobrada em dois atos, posto que dias antes a vitima teve sua casa cravada de bala pelos denunciados, vindo a ter sua vida ceifada após ser perseguida e executada em plena via pública, depois de ter sido acordada com disparos de armas de fogo quando pernoitava na casa da acusada Rita de Cássia.<br>Sem se olvidar que os denunciados MATHEUS MARCELINO DE HOLANDA ("MATHEUZINHO", "GORDO", "MAMADOR"); ROBERTO DA SILVA ("BETIN"); JOSÉ AUGUSTO DA SILVA LOPES ("ZEZIN") e ANTONIO DOS SANTOS MENDES ("JOCA"), encontram-se cumprindo pena pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, já THIAGO ARAÚJO DOS SANTOS ("THIAGO BOLINHA") cumpre pena pela prática do delito prescrito no art. 2º, §2º da Lei 12.850113 (todos nos autos do Processo de nº 51662.2020.8.0780), o que denota que em liberdade colocam em risco a ordem pública e a paz social.<br>Outrossim, não há nos presentes autos fatos novos que possam ensejar a revogação do mandado de prisão preventiva outrora expedido.<br>Dito isto, INDEFIRO, portanto, o direito dos pronunciados recorrerem em liberdade nos termos do art. 413, §3º, do CPP, com o escopo de salvaguardar a ordem pública. (grifei)<br>Sobre esta sentença (novo título acautelador) e acerca do suposto excesso de prazo, contudo, não existe um acórdão, ou seja, os temas foram aqui apresentados em indevida supressão de instância.<br>Há de se destacar que o agravante está em cumprimento de pena por dois outros crimes, não havendo qualquer flagrante ilegalidade aqui identificável.<br>Como conclusão, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional deste STJ, até mesmo porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, embora a matéria esteja sendo revista por esta Corte Superior por determinação.<br>Dessarte, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, como alhures mencionado, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>Veja-se:<br> ..  As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito  ..  Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita  ..  (AgRg no HC n. 850.502/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/11/2023, grifei).<br> ..  No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)  ..  (AgRg no HC n. 755.120/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 19/10/2023, grifei).<br>Diante disso, o pedido aqui não comporta guarida.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ (por analogia): "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.