ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Condições carcerárias. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DOBRO POR ANALOGIA. DECISÃO DA cidh QUE NÃO SE APLICA. PRECEDENTES. revolvimento do conjunto fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava condições desumanas na Unidade 2 de Presidente Wenceslau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico apresentado possui força probatória suficiente para fundamentar a concessão de habeas corpus por analogia, diante de alegações sobre as condições carcerárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus, pois a modificação de decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>4. A aplicação por analogia do cômputo diferenciado de pena estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é inviável para apenados em estabelecimentos diversos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus por analogia, do cômputo diferenciado de pena para apenados em estabelecimentos não condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.847/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347/DF; STJ, AgRg no RHC 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021; STJ, AgRg no HC 714.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON CARLOS DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 481/484, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 489/494, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o laudo técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT atesta condições ilegais na Unidade 2 de Presidente Wenceslau; (ii) tal documento possui força probatória e deve fundamentar a concessão da ordem; (iii) a situação configura "estado de coisas inconstitucional"; e (iv) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. .<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Condições carcerárias. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DOBRO POR ANALOGIA. DECISÃO DA cidh QUE NÃO SE APLICA. PRECEDENTES. revolvimento do conjunto fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava condições desumanas na Unidade 2 de Presidente Wenceslau.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico apresentado possui força probatória suficiente para fundamentar a concessão de habeas corpus por analogia, diante de alegações sobre as condições carcerárias.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus, pois a modificação de decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>4. A aplicação por analogia do cômputo diferenciado de pena estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é inviável para apenados em estabelecimentos diversos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus por analogia, do cômputo diferenciado de pena para apenados em estabelecimentos não condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.847/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347/DF; STJ, AgRg no RHC 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021; STJ, AgRg no HC 714.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Embora se reconheça a relevância técnica dos relatórios produzidos pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criado pela Lei nº 12.847/2013, a mera existência de tal documento não autoriza, automaticamente, a concessão da ordem pleiteada.<br>A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado de que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Confira:<br>"Analisar se as condições do sistema carcerário (..) é ou não semelhante ao sistema do Rio de Janeiro demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de habeas corpus" (AgRg no RHC n. 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes).<br>O agravante busca a aplicação, por analogia, do cômputo diferenciado estabelecido pela Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, referente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho/RJ.<br>Contudo, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é inviável a aplicação, por analogia, do cômputo em dobro da pena corporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho, a apenados que cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos:<br>"(..) Ocorre que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de reconheceu inadequado22/11/2018 apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC(..)" (AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>"(..) Inviável a realização de analogia entre a situação de cumprimento de parte da pena em regime mais gravoso e os fundamentos que levaram esta Corte a determinar o cômputo em dobro do período em que executado cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carneiro, no Rio de Janeiro, dado que o julgamento proferido no AgRg no RHC 136.961/RJ amparou-se em prévia sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com autoridade de coisa julgada internacional, reconhecendo as condições degradantes e desumanas do estabelecimento prisional, o que não ocorre no caso concreto" (AgRg no HC 714.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>"Caso que não se filia à "Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC) (..)" (AgRg no RHC 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021) (..) Analisar se as condições do sistema carcerário do Distrito Federal é ou não semelhante ao sistema do Rio de Janeiro demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de habeas corpus" (AgRg no RHC n. 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes).<br>Ainda que se reconheça o precedente da ADPF 347/DF quanto ao estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, tal constatação, por si só, não autoriza medidas individuais como tais.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.