ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo COM PROVIMENTO NEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da interposição simultânea de recurso próprio (agravo em execução) e ação mandamental, ambos com o mesmo objeto.<br>2. Fato relevante. O habeas corpus foi interposto em data anterior ao recurso de agravo em execução, mas ambos discutem a mesma matéria, qual seja, a concessão de benefício ao apenado.<br>3. Decisão anterior. A presidência da Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando na interposição simultânea de recurso próprio e ação mandamental, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e agravo em execução , ambos com o mesmo objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ não admite a interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio, independentemente da cronologia da interposição, quando ambos discutem a mesma matéria.<br>6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio ofende o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização de mais de um meio de impugnação para o mesmo objeto.<br>7. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, sendo aplicável o entendimento consolidado pela Corte.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental com provimento negado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio, ambos com o mesmo objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>2. A análise das questões idênticas deve ser reservada ao recurso próprio previsto para a hipótese, salvo se o habeas corpus for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03.04.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 45-49) interposto em favor de IVAN OLIVEIRA CARDOSO contra decisão monocrática (fls. 38-40), que indeferiu liminarmente a ação mandamental.<br>Consta dos autos que o paciente teve indeferido seu pedido de Visita Periódica ao Lar, decisão mantida pelo Tribunal de Origem em face do não conhecimento do remédio heroico.<br>Pela decisão atacada, a presidência desta Corte, indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da interposição simultânea de recurso próprio.<br>Nas razões do recurso, o agravante enfatiza que o habeas corpus foi interposto em data anterior ao recurso de agravo em execução. Afirma, ainda, haver flagrante ilegalidade a ser reconhecida por esta Corte.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo COM PROVIMENTO NEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da interposição simultânea de recurso próprio (agravo em execução) e ação mandamental, ambos com o mesmo objeto.<br>2. Fato relevante. O habeas corpus foi interposto em data anterior ao recurso de agravo em execução, mas ambos discutem a mesma matéria, qual seja, a concessão de benefício ao apenado.<br>3. Decisão anterior. A presidência da Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando na interposição simultânea de recurso próprio e ação mandamental, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e agravo em execução , ambos com o mesmo objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ não admite a interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio, independentemente da cronologia da interposição, quando ambos discutem a mesma matéria.<br>6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio ofende o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização de mais de um meio de impugnação para o mesmo objeto.<br>7. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, sendo aplicável o entendimento consolidado pela Corte.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental com provimento negado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio, ambos com o mesmo objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>2. A análise das questões idênticas deve ser reservada ao recurso próprio previsto para a hipótese, salvo se o habeas corpus for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03.04.2020.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Trago os fundamentos da decisão atacada (fls. 39-40):<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Contudo, verifica-se que o habeas corpus foi interposto concomitantemente com o agravo em execução (index 237 do processo 0334256-34.2013.8.19.0001), sendo que ambos tutelam o mesmo objeto, qual seja, a concessão do benefício ao apenado.<br>Nesse ponto, cumpre destacar que o STJ entende que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (fls. 9-10).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo se o writ for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 825.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2023; HC n. 684.361/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2023; AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 794.580/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 786.205/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.3.2023; AgRg no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.<br>Na espécie, tramitam simultaneamente o recurso de agravo em execução e o presente Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 39-40. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Conforme consta na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte não admite a interposição simultânea de Habeas Corpus e recurso próprio, independentemente da cronologia da interposição.<br>Isso porque a vedação de interposição simultânea não quer dizer "na mesma data", mas sim a interposição de um enquanto pendente de julgamento o outro.<br>Assim sendo, ainda que o Habeas Corpus tenha sido interposto em data anterior ao recurso de agravo em execução, é vedada a interposição simultânea de ambos, por discutirem a mesma matéria.<br>Acrescento ainda que a Corte de Origem não conheceu do habeas corpus substituto de recurso próprio, ressaltando também a interposição do recurso próprio simultaneamente.<br>No presente recurso, o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado pela decisão monocrática.<br>Ressalto que não há ilegalidade em ser reservar a discussão para o recurso próprio, já interposto na origem.<br>Estando a decisão agravada em acordo com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida.<br>Neste sentido:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado para a revisão de condenação criminal já transitada em julgado. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus para discutir matéria idêntica à de revisão criminal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, com o objetivo de obter a redução da pena-base e a aplicação de benefícios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus concomitante com a revisão criminal para discutir matéria idêntica; e (ii) estabelecer se a reiteração do pedido anteriormente indeferido caracteriza hipótese de inadmissibilidade do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus para discutir matéria já abordada em revisão criminal em tramitação, uma vez que isso subverte o sistema recursal e compromete a racionalidade do processo.<br>5. A repetição de pedido já analisado e indeferido por esta Corte caracteriza reiteração, justificando o indeferimento liminar do habeas corpus, conforme art. 210 do RISTJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. SIMULTÂNEO AJUIZAMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Se há simultânea interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto fático-probatório da ação penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 463.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.