ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.<br>2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. Alegações do agravante: ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; inexistência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar; direito à extensão dos benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP; e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância.<br>6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a mitigação da Súmula 691/STF.<br>7. No caso concreto, não se verificou constrangimento ilegal evidente ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar, nem na decretação da prisão preventiva do agravante.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada mantém a aplicação da Súmula 691/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DA SILVA SILVEIRA, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da decsão que decretou a segregação cautelar, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, além de possuir direito a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos a corré, conforme o artigo 580 do CPP.<br>Por fim, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.<br>2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. Alegações do agravante: ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; inexistência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar; direito à extensão dos benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP; e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância.<br>6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a mitigação da Súmula 691/STF.<br>7. No caso concreto, não se verificou constrangimento ilegal evidente ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar, nem na decretação da prisão preventiva do agravante.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada mantém a aplicação da Súmula 691/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Pretende o agravante a reforma da decisão que fez incidir para o caso o enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o habeas corpus investiu contra indeferimento de liminar na origem.<br>Contudo, o recurso não merece provimento.<br>Isso porque, como consignado na decisão agravada, o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.<br>Insta consignar que a jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>Com efeito, na presente hipótese, não vislumbrei a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. Não entendo configurada a existência de qualquer ilegalidade na decisão proferida na origem, pois não verificou o Desembargador Relator flagrante constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar.<br>Assim, insta consignar, que, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso, ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na origem, deve incidir o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>A propósito:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>"ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)" (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.