ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Validade. Observância do contraditório. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crimes previstos nos arts. 155 e 157 do Código Penal, com base em reconhecimento realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o crivo do contraditório.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais, corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório, atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode ser considerado válido para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece normas cogentes para o reconhecimento de pessoas, que devem ser observadas para garantir sua validade perante o Poder Judiciário.<br>6. No caso concreto, o reconhecimento foi realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos que narraram com precisão a dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, constituindo sólida base para a condenação.<br>7. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode fundamentar a condenação.<br>2. A revisão de conclusões sobre provas e fatos adotadas pelo acórdão recorrido não é possível na via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 155, 157 e 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por EVERTON DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, fixado o valor unitário no mínimo legal, como incurso nas iras do art. 155 e/e 61, I, do Código Penal e a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e 8 dias-multa, como incurso no art. 157, e/e 14, II, e/e 61, I, todos do Código Penal , na forma do art. 69 do Código Penal , em regime inicial fechado.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial.<br>Nesta sede, o recorrente reitera os argumentos trazidos à baila no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Validade. Observância do contraditório. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>2. Fato relevante. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crimes previstos nos arts. 155 e 157 do Código Penal, com base em reconhecimento realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o crivo do contraditório.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial, que foi desprovido em decisão monocrática. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais, corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório, atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode ser considerado válido para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece normas cogentes para o reconhecimento de pessoas, que devem ser observadas para garantir sua validade perante o Poder Judiciário.<br>6. No caso concreto, o reconhecimento foi realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos que narraram com precisão a dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, constituindo sólida base para a condenação.<br>7. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoas realizado em ambas as fases procedimentais e corroborado por testemunhos prestados sob o contraditório atende às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal e pode fundamentar a condenação.<br>2. A revisão de conclusões sobre provas e fatos adotadas pelo acórdão recorrido não é possível na via do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 155, 157 e 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, não há dúvidas de que o art. 226 do Código de Processo Penal estabeleceu normas cogentes, que devem ser observadas para que o reconhecimento seja reputado válido perante o Poder Judiciário.<br>Contudo, na espécie, tem-se situação diversa, pois, além do reconhecimento ter ocorrido em ambas as fases procedimentais, as testemunhas ainda narraram com precisão a dinâmica dos fatos quando ouvida sob o crivo do contraditório, calcando sólida base à condenação do réu.<br>A propósito, "tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, D Je 05/03/2021).<br>Conforme foi exposto na decisão agravada, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.