ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Crime Hediondo com Resultado Morte. Reincidência Genérica. Aplicação Retroativa da Lei 13.964/2019. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a fração de 50% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência genérica por crime comum. A defesa pleiteia a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, alegando que a fração de 50% seria aplicável apenas a reincidentes específicos.<br>3. Decisão anterior. O juízo da execução indeferiu o pedido de retificação de cálculo, aplicando a fração de 50%, por interpretação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, ou se deve ser aplicada a fração de 40%.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que, em casos de reincidência genérica por crime comum, a fração de 50% para progressão de regime é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>6. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.<br>7. O percentual de 40% está reservado ao sentenciado primário ou reincidente genérico que cumpre pena por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sendo aplicável ao caso dos autos.<br>8. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de 50% para progressão de regime prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.<br>2. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é admissível e benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea "a"; Lei 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.376/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DE JESUS SIDIO em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 26-31, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta nos autos que o juízo da execução indeferiu o pleito de retificação de cálculo para aplicação de percentual mais brando na contagem de tempo para a progressão de regime prisional, mantendo a fração de 50% previsto no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, por interpretação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 ("Pacote Anticrime").<br>Nas razões do agravo, às fls. 35-41, a parte recorrente argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao não submeter o mérito da impetração à análise do órgão colegiado.<br>A defesa aponta que o agravante possui uma condenação por delito equiparado a hediondo e outra por crime comum, o que exige a aplicação do lapso de 2/5 (40%) para o delito hediondo, e não de 3/5 (60%), que seria aplicável apenas em caso de reincidência específica.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, aplicando o lapso de 40% para o delito hediondo.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Crime Hediondo com Resultado Morte. Reincidência Genérica. Aplicação Retroativa da Lei 13.964/2019. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a fração de 50% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência genérica por crime comum. A defesa pleiteia a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, alegando que a fração de 50% seria aplicável apenas a reincidentes específicos.<br>3. Decisão anterior. O juízo da execução indeferiu o pedido de retificação de cálculo, aplicando a fração de 50%, por interpretação das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, ou se deve ser aplicada a fração de 40%.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que, em casos de reincidência genérica por crime comum, a fração de 50% para progressão de regime é aplicável ao condenado por crime hediondo com resultado morte, conforme o artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>6. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.<br>7. O percentual de 40% está reservado ao sentenciado primário ou reincidente genérico que cumpre pena por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sendo aplicável ao caso dos autos.<br>8. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de 50% para progressão de regime prevista no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.<br>2. A aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 é admissível e benéfica ao condenado, pois a norma anterior previa fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, inciso VI, alínea "a"; Lei 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.376/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 844.953/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.582/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da fração aplicável para a progressão de regime no caso concreto.<br>Inicialmente, no que diz respeito à imprescindibilidade do julgamento colegiado, cumpre consignar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na mesma linha, o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, incisos XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar".<br>Assim, não resta dúvida quanto à possibilidade de o Relator proferir decisões monocráticas no âmbito desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Colegialidade, como pretende o agravante, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: (AgRg no REsp 1.645.901/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2017); (AgInt no REsp 1.561.607/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 15/3/2017); "(AgRg no HC 370.187/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/2/2017).<br>Nesse compasso, o agravante almeja que seja determinada a elaboração de novo cálculo de penas mediante a aplicação da fração de 2/5 para fins de progressão de regime.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que (fl. 11)<br>Ante a omissão legislativa quando à situação do reincidente genérico que pratica crime hediondo ou equiparado com resultado morte (caso dos autos) impõe- se a aplicação do percentual equivalente ao previsto para o primário, qual seja 50%, nos termos do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Salienta-se que a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 beneficia o agravante, pois a incidência da norma penal anterior implicaria na adoção da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, dada a reincidência genérica.<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, deve ser cumprida 50% da pena para progressão de regim e de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum, sendo admitida a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>No caso dos autos, a aplicação da Lei n. 13.964/2019 de forma retroativa é benéfica ao apenado, que foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração necessária para a progressão.<br>Nesse sentido, o seguintes julgados:<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do CP. Precedentes.<br>3. Ao recorrente, condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei n. 7.210/1984.<br>4. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é benéfica ao executado condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração necessária para a progressão.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 820.376/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023.)<br> .. <br>1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário.<br>2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. Por fim, enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072 /1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis, pois, tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 844.953/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024.)<br> .. <br>1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, onde, em se tratando de reincidente genérico em crime hediondo, com resultado morte, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ têm aplicado o Tema n. 1.084, para entender que incide a alínea "a" do inciso VI do artigo 112, da LEP, que prevê o percentual de 50% (cinquenta por cento), para progressão de regime (AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.)<br>Ressalto que o percentual de 40%, almejado pelo agravante, está reservado ao sentenciado primário e ao reincidente genérico, que cumpre pena por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sendo o caso dos autos.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.