ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Trancamento de ação penal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , visando ao trancamento da ação penal por nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal, justificando o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>4. A discussão sobre a nulidade da prova por eventual quebra de cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório.<br>5. Os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se constatando flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na ação penal, não justificando o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA ALVES DOS SANTOS, MILENA DE MELO CASTRO, WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 1.854-1.858, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos que as partes recorrentes são acusadas da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Nas razões do agravo, às fls. 1.863-1.870, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a quebra da cadeia de custódia é um vício formal e antecedente à instrução, cognoscível em habeas corpus.<br>Sustenta que a ausência de registro oficial da coleta, acondicionamento, lacre, transporte e recebimento da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal.<br>Aponta que a jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância dos procedimentos da cadeia de custódia torna a prova inadmissível, conforme art. 157 do CPP.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada com reconhecimento da nulidade da prova material relativa à substância apreendida e trancamento da ação penal.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Trancamento de ação penal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , visando ao trancamento da ação penal por nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal, justificando o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>4. A discussão sobre a nulidade da prova por eventual quebra de cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório.<br>5. Os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se constatando flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na ação penal, não justificando o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24.04.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da possibilidade de trancamento da ação penal por nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>No caso concreto, o acórdão combatido afastou as alegações defensivas a teor dos excertos abaixo (fls. 1.756-1.770):<br>Nas informações encaminhadas a este Tribunal de Justiça da Bahia, o Juízo a quo noticiou que "a investigação iniciada em 2024, o deferimento de interceptações telefônicas, a apreensão de 11 invólucros de crack na residência de CLÁUDIA, o bloqueio de valores vultosos vinculados a MILENA e o envolvimento do núcleo familiar na denominada "casa branca", ponto de venda de drogas em Juazeiro" (sic), demonstrando, portanto a participação das 02 (duas) Pacientes, de forma inequívoca, demonstrando, portanto, o envolvimento de ambas na empreitada criminosa.<br>A jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação.<br> .. <br>Segundo se depreende dos informes encaminhados a este TJBA, sem qualquer margem de dúvidas, as interceptações e os relatórios técnicos indicam participação dos Pacientes no comércio de drogas; na busca domiciliar, apreenderam-se 11 (onze) trouxas de crack, celulares e dinheiro na posse de Paciente CLÁUDIA; por sua vez, a Paciente MILENA realizou transações financeiras em favor do suposto líder do grupo, somando R$ 600,00 (seiscentos reais) e mantendo diálogo sobre "soltar mercadoria"; por fim, o Paciente WESLEY, embora custodiado, continuava liderando o núcleo familiar, sendo destinatário de valores e orientando a venda de entorpecentes.<br>Nessa linha, ressalte-se que, até este momento, o Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia só dispõe de elementos informativos angariados na fase da persecução penal, pois o conteúdo probatório, no sentido jurídico da expressão, só poderá surgir na segunda etapa da persecução criminal, após a otimização dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.<br>Segundo se infere dos fólios, ainda que nesta fase sumária, existem os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva na conduta imputada aos Pacientes e mais 05 (cinco) acusados, senão, veja-se a denúncia oferecida:<br> .. <br>Nessa linha, somente situações esdrúxulas, nas quais a denúncia não encontre respaldo em qualquer evidência coligida na etapa investigatória é que haveria de se admitir a interrupção precoce da demanda penal por intermédio da via estreita do Habeas Corpus sob o fundamento de ausência de justa causa, tampouco quanto à alegação de nulidade do Auto de Exibição e Apreensão n.º 4904/2025 (falta de FAV e lacre), já que incompatível com o rito da presente ação mandamental.<br>Para além disso, apenas para argumentar, mesmo que confirmada alguma falha formal, o reconhecimento da nulidade é matéria a ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório, não havendo manifesta ilicitude apta a ensejar o trancamento do processo de plano.<br> .. <br>Fixadas tais premissas, a despeito do esforço argumentativo do Impetrante, observa-se, após exame acurado da questão, inexistir constrangimento ilegal manifesto que justifique o trancamento da ação penal por eventual quebra de cadeia de custódia, o que não resta demonstrado claramente no bojo da presente ação mandamental.<br>Com efeito, os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir "lastro probatório" mínimo, consubstanciado na evidenciação da materialidade do fato e nos indícios de autoria, uma vez que, ao menos nessa etapa processual prévia, observou-se o possível envolvimento dos Pacientes com as condutas ilícitas descritas objeto desta ação autônoma de impugnação.<br>Assim, não é demais lembrar que detalhes que permeiam a conduta narrada, inclusive a comprovação cabal do preenchimento de todos os elementos do crime, somente tem lugar no bojo da ação penal de origem, em que haverá a devida produção de provas, com possibilidade irrestrita de exercício do contraditório e ampla defesa, dirimindo-se todas as controvérsias possíveis, a fim de que, ao final, chegue-se a uma sentença coerente com o que for extraído dos fólios. (grifei).<br>No caso em tela, não restou demonstrada a evidente ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal.<br>Como cediço, o trancamento de ação penal, medida excepcional que é, somente será concedido quando se vislumbrar, de plano, a atipicidade do fato, sem que seja necessária valoração probatória, quando tenha ocorrido a extinção da punibilidade, diante de defeito insanável que a fulmine e se inexistirem provas da existência do delito e indícios suficientes de autoria, o que não se verifica, in casu.<br>Com efeito, a eventual desconstituição das premissas estabelecidas pelas instâncias precedentes demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.<br>A discussão sobre a nulidade da prova por eventual quebra de cadeia de custódia é matéria a ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório. Esse contexto demonstra que o acórdão de origem se mostrou escorreito, ao não adentrar o mérito da demanda principal além do essencial a afastar a suposta flagrante ilegalidade apontada, ainda mais em sede de habeas corpus.<br>Diante disso, não se constatou de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela Defesa nestes autos.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.