ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando desproporcionalidade da medida de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade e endereço fixo, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis ao paciente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ VIEIRA DE TOMMASO contra decisão de minha lavra, de fls. 121-124, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Nas razões deste regimental, interposto às fls. 129-134, o agravante se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na desproporcionalidade da medida de prisão preventiva imposta.<br>Requer, ao final, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando desproporcionalidade da medida de prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade e endereço fixo, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis ao paciente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo agravante aptos a ocasionarem sua alteração.<br>De plano, cabe registrar que o recorrente se valeu dos exatos mesmos argumentos expostos na petição inicial.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024)<br>De toda forma, na decisão agravada restou consignado que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, bem como para se evitar a reiteração criminosa, eis que o agravante descumprira as medidas cautelares anteriormente impostas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP<br>Ressalte-se, mais uma vez, que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao increpado, como ser primário e possuir endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.