DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA FLORINA ANTÔNIA FISHER, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 576):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OBRA EM NÃO CONFORMIDADE AO CÓDIGO DE URBANISMO. DESÍDIA DA PARTE PROMOVIDA EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMOLIÇÃO ORDENADA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>A ação de nunciação de obra nova é assegurada ao proprietário ou possuidor a fim de impedir que a edificação de obra nova lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado, como previsto no art. 934 do CPC/73 (ultratividade da norma). Circunstância dos autos em que a parte autora fez prova convincente de ofensa aos limites; e se impõe manter a procedência da ação.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 593-599), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 608-614.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 624-637), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7, 9, 10, 473, 489, § 1º, IV e VI, 933, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cerceamento de defesa, à deficiência do laudo pericial e à perda superveniente do objeto da demanda; b) nulidade por decisão-surpresa em razão do uso de procedimento administrativo, posteriormente juntado aos autos, sem abertura de prazo para manifestação das partes; c) necessidade de anulação do laudo pericial por deficiência na fundamentação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 639-653.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 659-662), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 664-671).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1022, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz ser o acórdão omisso quanto ao cerceamento de defesa, à deficiência do laudo pericial e à perda superveniente do objeto da demanda.<br>O Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca dos referidos pontos, nos seguintes termos (fl. 578):<br>Do Cerceamento de Defesa<br>Afirma a parte recorrente que houve cerceamento de defesa, diante de decisão surpresa e pelo fato do laudo pericial está inadequado.<br>Urge destacar, como já frisado inicialmente, que não houve qualquer mácula processual, com abertura de prazo para manifestação, em momentos adequados e oportunos, o que afasta a decisão surpresa alegada.<br>Com relação à perícia, temos que a insatisfação com o resultado do laudo pericial, por si só, não vicia a análise do expert, que cumpriu com as suas obrigações e formalidades de estilo.<br>Desta feita, afasto a preliminar arguida.<br>Da Perda do Objeto<br>Neste particular, sustenta a parte recorrente que houve perda do objeto da ação, consoante correção junto à prefeitura da obra, inexistente, assim, quaisquer irregularidades.<br>Este ponto, contudo, de igual forma, não se sustenta, uma vez que a sentença não se sustentou unicamente no processo administrativo da prefeitura, mas, também, no laudo judicial.<br>Destarte, refuto a preliminar levantada.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. A recorrente aponta violação aos arts. 7º, 9º, 10, 933 do CPC, aduzindo nulidade por decisão-surpresa em razão do uso de procedimento administrativo, posteriormente juntado aos autos, sem abertura de prazo para manifestação das partes.<br>Sustenta, ainda, afronta ao art. 473 do CPC, pela deficiência de fundamentação do laudo pericial.<br>Conforme exposto acima, o Tribunal de origem asseverou ter sido concedido prazo para manifestação das partes nos momentos oportunos, além de o laudo pericial ter observado todas as formalidades necessárias. Confira-se (fl. 578):<br>Urge destacar, como já frisado inicialmente, que não houve qualquer mácula processual, com abertura de prazo para manifestação, em momentos adequados e oportunos, o que afasta a decisão surpresa alegada.<br>Com relação à perícia, temos que a insatisfação com o resultado do laudo pericial, por si só, não vicia a análise do expert, que cumpriu com as suas obrigações e formalidades de estilo.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, em especial a não concessão de prazo para manifestação sobre documentos e a falta de fundamentação do laudo pericial, exigiria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ADVOGADO. CARGA DOS AUTOS. ATOS PROCESSUAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRECLUSÃO. NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, ante a falta de alegação oportuna, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>11. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.731.772/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. VISTA À PARTE ADVERSA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.<br>1. A nulidade por cerceamento de defesa somente será reconhecida caso seja demonstrado o prejuízo em razão da juntada de documento sem abertura de prazo para manifestação da parte contrária 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de prejuízo à defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 732.146/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da lide. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, pelos honorários advocatícios já terem sido fixados no importe máximo de 20%.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA