ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício no acórdão ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.<br>6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a busca por saneamento de vício, mas sim o reexame da matéria já decidida, especialmente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, devendo decidir conforme seu livre convencimento e a legislação aplicável ao caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração de fls. 334-337 opostos por CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face do acórdão de fls. 324-329, que não conheceu do agravo regimental.<br>O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, consistente na omissão da análise da substituição de pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício no acórdão ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.<br>6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a busca por saneamento de vício, mas sim o reexame da matéria já decidida, especialmente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, devendo decidir conforme seu livre convencimento e a legislação aplicável ao caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado."<br>Ademais, é de se ressaltar que o julgador não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas sim a decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Destaca-se que não há que se falar em omissão na apreciação de tese de mérito quando o recurso especial sequer foi conhecido, pelo óbice da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada, que não conheceu do agravo regimental diante do óbice da Súmula 182 do STJ, pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, notadamente a inadequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.