ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. Substituição por revisão criminal. INCom petência do STJ. ABSOLVIÇÃO PREMATURA DO SUPOSTO AUTOR. NEGATIVA GERAL DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão da origem.<br>2. O agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, sendo posteriormente extinta a punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e determinada a submissão a novo júri quanto apenas ao homicídio qualificado.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a análise de constrangimento ilegal que atente contra a liberdade de locomoção, pleiteando a despronúncia por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para a despronúncia do agravante, após trânsito em julgado do acórdão respectivo, e sob pedido de ampla análise de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados.<br>6. Não foi verificada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, além de se considerar o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>7. A desconstituição da autoria de forma prematura demandaria revolvimento de fatos e provas inviável na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso de apelação sob negativa geral no ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>2. A análise de nulidades ou constrangimentos ilegais após trânsito em julgado deve observar os limites da revisão criminal, não sendo cabível na via do habeas corpus neste STJ.<br>3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas, sendo inviável sua utilização para a despronúncia prematura com base em alegada ausência geral de provas da autoria.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAILSON LUIS DA SILVA SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e de organização criminosa, conforme os artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>O TJCE julgou, em 2023, o recurso que determinou a submissão a novo júri, quando foi declarada a extinção da punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e a sentença anterior cassada em relação ao crime de homicídio qualificado.<br>Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que "vislumbra-se, pois, como plenamente admissível, o conhecimento do presente habeas corpus, notadamente porque, a despeito da superveniência do trânsito em julgado da condenação, subsiste a possibilidade de controle da legalidade do constrangimento à liberdade de locomoção por meio da presente via constitucional" (fl. 103).<br>E que "resta evidenciado que o mero advento do trânsito em julgado não constitui óbice à reanálise da legalidade do ato coator, sobretudo quando demonstrada, de forma clara e irrefutável, a existência de nulidade insanável ou constrangimento ilegal que atente contra a liberdade de locomoção do Paciente" (fl. 105).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que "se conceda, em sua integralidade, a ordem de habeas corpus pleiteada, a fim de determinar a despronúncia do Paciente, ante a absoluta ausência de prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório" (fl. 109).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. Substituição por revisão criminal. INCom petência do STJ. ABSOLVIÇÃO PREMATURA DO SUPOSTO AUTOR. NEGATIVA GERAL DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão da origem.<br>2. O agravante foi inicialmente pronunciado por suposto envolvimento nos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, sendo posteriormente extinta a punibilidade em relação ao delito de organização criminosa e determinada a submissão a novo júri quanto apenas ao homicídio qualificado.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a análise de constrangimento ilegal que atente contra a liberdade de locomoção, pleiteando a despronúncia por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para a despronúncia do agravante, após trânsito em julgado do acórdão respectivo, e sob pedido de ampla análise de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária apenas para revisões criminais de seus próprios julgados.<br>6. Não foi verificada teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, além de se considerar o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>7. A desconstituição da autoria de forma prematura demandaria revolvimento de fatos e provas inviável na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso de apelação sob negativa geral no ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na origem, sendo esta de incompetência originária do STJ, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>2. A análise de nulidades ou constrangimentos ilegais após trânsito em julgado deve observar os limites da revisão criminal, não sendo cabível na via do habeas corpus neste STJ.<br>3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de fatos e provas, sendo inviável sua utilização para a despronúncia prematura com base em alegada ausência geral de provas da autoria.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No presente caso, conforme posto na decisão agravada, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não foi verificado a presença de teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, já que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado ainda em 18/11/2024, com o retorno ao TJCE dos autos após manifestação deste STJ em AREsp.<br>No mais, para se desconstituir a suposta autoria de forma prematura nestes autos, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável, tendo em conta a impossibilidade de atuação em habeas corpus neste STJ sob negativa geral, típica de um recurso de apelação.<br>Para ilustrar trago as alegações defensivas no ponto neste recurso (fls. 108-109):<br>Essa manifestação jurisdicional, emanada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, revela-se de suma relevância para a presente análise, porquanto, evidencia, de maneira inequívoca, a ausência de indícios suficientes de autoria. Requisito indispensável para a superação da etapa do juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri, tal cenário processual, por si só, impõe o reconhecimento da atipicidade probatória e, consequentemente, a inviabilidade de submeter o acusado ao gravame de uma persecução penal destituída de justa causa. Destarte, a insurgência deduzida pela Defesa na presente impetração encontra-se alicerçada na premissa inarredável de que não subsiste, no caso concreto, o requisito indispensável à manutenção da decisão de pronúncia, qual seja, a presença de indícios suficientes de autoria. Com efeito, submeter o Paciente a um novo julgamento pelo Tribunal Popular em 04/09/2025 às 9h30, à míngua de qualquer lastro probatório, configuraria afronta direta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, transformando o procedimento especial do Júri em verdadeira pena processual, desprovida de justa causa.  ..  É por essa razão, e como medida que se impõe à luz do Direito e da mais lídima Justiça que a Defesa pugna pela DESPRONÚNCIA do Paciente, com fulcro no Art. 414 do Código de Processo Penal. Portanto, a defesa pleiteia com as devidas vênias, o provimento do presente Agravo Regimental e a consequente concessão da Ordem, impondo-se, a superação dos limites formais do decisum transitado, em nome da prevalência da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da integridade do devido processo penal.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.