ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria carece de fundamentação concreta, sendo aplicada apenas em razão do número de majorantes. Requer a redução da fração ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados pelo agravante, não havendo novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL NOVAKOVSKI HARDT em face de decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 47-49).<br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena carece de fundamentação concreta, "apenas em razão do número de majorantes."<br>Requer, pois, a reforma da decisão monocrática para que se conheça do habeas corpus e "seja determinada a redução da fração de aumento ao mínimo legal (1/3), ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a nova dosimetria da pena com fundamentação idônea e individualizada." (fl. 56)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria carece de fundamentação concreta, sendo aplicada apenas em razão do número de majorantes. Requer a redução da fração ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados pelo agravante, não havendo novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021.<br>VOTO<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada:<br>"Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte." (fl. 48)<br>Consoante assentado na decisão agravada, uma vez que a decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, a parte não pode optar por impetrar writ nesta instância superior. Isso se deve ao fato de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>No caso em análise, a presente impetração insurge-se contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Diante disso, não se deve conhecer o habeas corpus, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.<br>Dessa rte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.