ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O afastamento da minorante foi fundamentado na existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, na apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e na habitualidade delitiva.<br>3. A defesa sustenta que o afastamento do redutor baseou-se em fundamentos inidôneos, alegando que atos infracionais antigos e inquéritos em andamento não podem fundamentar a negativa da minorante, conforme jurisprudência pacificada. Requer a reforma da decisão para aplicação do redutor em grau máximo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se o afastamento da causa de diminuição de pena foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos, como atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e análise conjunta das circunstâncias que evidenciam a habitualidade delitiva.<br>7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos.<br>8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa.<br>3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.778/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.879/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN DA SILVA FERNANDES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 90-95).<br>O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, fundamentando-se na existência de atos infracionais pretéritos e na apreensão de instrumentos típicos da traficância (fls. 27-33).<br>Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Após análise do mérito para verificar eventual ilegalidade flagrante, concluí pela inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 90-95).<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação aos princípios da congruência e da legalidade estrita, argumentando que o afastamento do redutor baseou-se em fundamentos inidôneos.<br>Alega que atos infracionais antigos e inquéritos em andamento não podem fundamentar a negativa da minorante, conforme jurisprudência pacificada. Destaca a pequena quantidade de droga apreendida (7,02 g de cocaína) e a ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa.<br>Requer a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado, com aplicação do redutor em grau máximo (fls. 100-111).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O afastamento da minorante foi fundamentado na existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, na apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e na habitualidade delitiva.<br>3. A defesa sustenta que o afastamento do redutor baseou-se em fundamentos inidôneos, alegando que atos infracionais antigos e inquéritos em andamento não podem fundamentar a negativa da minorante, conforme jurisprudência pacificada. Requer a reforma da decisão para aplicação do redutor em grau máximo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se o afastamento da causa de diminuição de pena foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos, como atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, e análise conjunta das circunstâncias que evidenciam a habitualidade delitiva.<br>7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos.<br>8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação habitual à atividade criminosa.<br>3. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.778/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 990.879/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. Essa orientação visa racionalizar o uso do remédio constitucional e preservar o sistema recursal estabelecido na Constituição Federal.<br>No caso em análise, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando já havia recurso especial interposto e pendente de julgamento, caracterizando inequívoca utilização substitutiva do writ. A competência originária desta Corte para processar e julgar habeas corpus está limitada aos casos em que a autoridade coatora está sujeita à sua jurisdição, não se prestando o remédio heroico a substituir os recursos previstos no ordenamento jurídico.<br>Quanto ao mérito da questão suscitada, verifico que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A decisão não se baseou exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso, vedação estabelecida no Tema n. 1.139 desta Corte, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>O acórdão recorrido destacou a existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas praticados pelo agravante, bem como a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, circunstâncias que, analisadas em conjunto, justificam o afastamento da minorante. Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte, admite excepcionalmente a utilização de atos infracionais para afastar o privilégio, desde que demonstrada sua gravidade e contemporaneidade com os fatos em julgamento. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão do acórdão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em virtude de registros por atos infracionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a existência de um ato infracional isolado e antigo é suficiente para afastar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.<br>3. A questão também envolve a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a natureza da droga, e a imposição do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade no caso.<br>5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, além da periculosidade da conduta e gravidade concreta do delito.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera registros por atos infracionais como elementos que evidenciam a dedicação a atividades delituosas, impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Registros por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.<br>Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 955.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No presente caso, os atos infracionais não foram utilizados isoladamente, mas em conjunto com outros elementos probatórios que evidenciam a habitualidade delitiva.<br>A quantidade de droga apreendida, embora não seja elevada, não constitui, por si só, fundamento para aplicação automática do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos. A presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, como balança de precisão, aliada ao histórico infracional do agravante, demonstra que não se trata de traficante ocasional ou primário na atividade criminosa.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias do crime, tais como a forma de transporte da droga (cerca de 11 kg de entorpecentes acondicionados em compartimento oculto no veículo), o fato de o delito ter sido cometido na presença de criança e de "portador de doença mental crônica" (fl. 19), além de ter sido apreendido apetrecho comum à traficância - balança de precisão -, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.879/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ademais, o exame aprofundado das circunstâncias fáticas do delito e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. O reexame de provas encontra óbice na jurisprudência desta Corte, que não admite tal análise em sede de habeas corpus.<br>A decisão agravada, portanto, está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos nela expostos.<br>Por fim, registro que a simples discordância com os fundamentos da decisão agravada não constitui motivo suficiente para sua reforma, especialmente quando proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.