ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Fundamentação do Ministério Público. Controle judicial. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando-se ausência de fundamentação concreta na recusa do Ministério Público.<br>2. O agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, III, e 288, caput, do Código Penal, e sustenta que preenche os requisitos para a celebração do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem deferiu liminar para nova manifestação ministerial, que foi realizada pela Procuradoria Geral de Justiça, justificando e ratificando a recusa ao ANPP com base em elementos fáticos da prática delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>6. A recusa inicial do Ministério Público foi considerada genérica pelo Tribunal de origem, que determinou nova manifestação. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou fundamentação concreta, indicando elementos fáticos da prática delitiva que justificam a impossibilidade de oferta do ANPP.<br>7. Não se constatou flagrante ilegalidade na recusa do ANPP, sendo inviável a concessão da ordem de habeas corpus , mesmo de ofício.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.<br>2. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve ser concretamente fundamentada, sendo vedada a justificativa genérica ou baseada em critérios de conveniência e oportunidade.<br>3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem impor a obrigatoriedade de oferta do acordo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 28; CF/1988, art. 129, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UBIRAJARA FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 452-457, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta nos autos que o ora agravante foi denunciado por suposta participação nos delitos descritos nos arts. 155, § 4º, III e 288, caput, do Código Penal, ocorridos em 25 de julho de 2024.<br>Nas razões do agravo, às fls. 465-473, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial no sentido de que a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de não Persecução Penal (ANPP) foi genérica e desprovida de fundamentação concreta.<br>Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do ANPP pode ensejar a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II, do CPP).<br>A defesa alega que o agravante preenche os requisitos para a celebração do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida.<br>A defesa apresentou petição às fls. 478-479 na qual informa que o RHC nº 217.638, conexo a estes autos, não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedido. Alega, assim, que o presente mandamus deve ser conhecido.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Fundamentação do Ministério Público. Controle judicial. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando-se ausência de fundamentação concreta na recusa do Ministério Público.<br>2. O agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, III, e 288, caput, do Código Penal, e sustenta que preenche os requisitos para a celebração do ANPP, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem deferiu liminar para nova manifestação ministerial, que foi realizada pela Procuradoria Geral de Justiça, justificando e ratificando a recusa ao ANPP com base em elementos fáticos da prática delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, se a medida é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>6. A recusa inicial do Ministério Público foi considerada genérica pelo Tribunal de origem, que determinou nova manifestação. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou fundamentação concreta, indicando elementos fáticos da prática delitiva que justificam a impossibilidade de oferta do ANPP.<br>7. Não se constatou flagrante ilegalidade na recusa do ANPP, sendo inviável a concessão da ordem de habeas corpus , mesmo de ofício.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.<br>2. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve ser concretamente fundamentada, sendo vedada a justificativa genérica ou baseada em critérios de conveniência e oportunidade.<br>3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à verificação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem impor a obrigatoriedade de oferta do acordo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 28; CF/1988, art. 129, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.2024. <br>VOTO<br>A controvérsia consiste no alegado direito à nova manifestação ministerial acerca do oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Inicialmente, destaque-se que, apesar do não conhecimento do habeas corpus, o mérito foi analisado a fim de verificar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, não tendo sido constatada ilegalidade flagrante passível de ser sanada pela via mandamental.<br>Para melhor elucidação da discussão, vejam-se os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 397-399):<br>No caso ora em análise, verifico que, ao não propor o ANPP, o membro do ministério público atuante no primeiro grau de jurisdição assim justificou sua conduta:<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Acordo de Não Persecução Penal está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal e pode ser proposto pelo Ministério Público nos casos em que sejam atendidos os requisitos objetivos e subjetivos ali estabelecidos, dentre eles, que a medida seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Desse modo, embora as penas mínimas dos delitos imputados permitam, em tese, a aplicação do ANPP, verifica-se, no caso concreto, que o acordo não se revela adequado, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias fáticas do delito.<br>23 Verifica-se que o MP não ofereceu o ANPP porque, em sua análise, a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias fáticas do delito. A meu sentir, as razões apresentadas pelo MP são insuficientes à fundamentação para a não oferta do ANPP porquanto o membro do ministério público limitou-se a repetir os termos legais, em justificativa absolutamente genérica e que serviria para fundamentar qualquer outra rejeição de oferta de acordo. Não é este o sentido da lei, conforme entendimento do STJ acima esposado.<br>24 O Ministério Público deve, ao não ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, demonstrar as razões específicas pelas quais entende que a medida não é suficiente à reprovação ou prevenção do delito investigado em espécie, mencionando, por exemplo, que circunstâncias fáticas detalhadas desaconselham a não persecução penal. Não se considera fundamentada a não oferta que apenas reproduz o dispositivo legal, do mesmo modo que não se considera fundamentada a decisão que se limita a reproduzir texto da lei, conforme o art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.<br>25 Portanto, diante da ausência de fundamentação concreta na não oferta do ANPP, entendo que, primeiramente, o caso é de aplicação do que determina o CPP, no art. 28-A, §14, que ordena que "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código", determinando ao juiz singular que remeta os autos ao órgão superior do MP para que seja oferecido o ANPP ou, no caso de não oferta, que a decisão seja suficientemente fundamentada.<br>26 Reitero que, por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.<br>27 Contudo, revisitando os autos de origem, verifiquei que, em atendimento à liminar proferida nestes autos, a PGJ ofertou parecer, devidamente fundamentado, justificando e ratificando a decisão de não oferecimento da ANPP.<br>28 Assim, entendo superado o ponto acerca da falta de fundamentação que, naquela ocasião, sustentou o deferimento do pedido liminar do presente HC. É que a PGJ, em parecer motivado, indicou os motivos que obstaram o oferecimento da ANPP, sendo eles: concurso de mais de duas pessoas e uso de chave falsa.<br>29 Assim, o não oferecimento de ANPP no caso em deslinde está devidamente justificado, de modo que não é possível vislumbrar qualquer nulidade.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa pretende, em síntese, a celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>Esta Corte possui o entendimento de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado. Nesse contexto, cabe ao Judiciário apenas exercer o controle quanto à fundamentação do não oferecimento pelo Ministério Público, limitado aos requisitos objetivos legais, não sendo legítimo o exame a fim de se obrigar a oferta do referido acordo. In verbis:<br> ..  I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.<br>II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF.<br> ..  IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei.<br>V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28- A, § 14, ambos do CPP. Precedentes.<br>VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes.<br> ..  Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal<br>(AgRg no R Esp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 17/11/2021).<br> ..  3. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever- poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político-criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal.<br>4. A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".<br>5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer "de forma excepcional e concretamente fundamentada" é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal.<br>6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de "dizer o direito" (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.<br> ..  20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente.<br>(REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024).<br>No caso concreto, observa-se em resumo que o Tribunal de origem considerou insuficiente a primeira recusa do Ministério Público estadual ao negar a proposta de ANPP e deferiu a liminar para que houvesse nova manifestação ministerial.<br>Em cumprimento à referida liminar, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer justificando e ratificou a manifestação pelo não oferecimento da ANPP com base em elementos fáticos da prática delitiva (fls. 390-399 e 418-420).<br>Desta forma, já houve manifestação do Procurador Geral de Justiça pela impossibilidade de oferta do ANPP no caso concreto, com base em elementos fáticos em tese extraídos da prática delitiva, de modo que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida e o pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.<br>Além disso, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.