ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha, com trânsito em julgado em 14/2/2011. Revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que analisou detalhadamente as questões relacionadas à dosimetria da pena.<br>3. A decisão agravada fu ndamentou o não conhecimento do habeas corpus na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o writ como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal, especialmente diante da alegação de inexistência de outra via processual disponível.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A preclusão e a coisa julgada são institutos fundamentais para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de questões já definitivamente decididas.<br>7. As teses apresentadas pela defesa sobre os parâmetros de dosimetria da pena foram devidamente analisadas na revisão criminal, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>8. A aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>9. A Súmula n. 231/STJ permanece vigente, limitando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.<br>10. Não há manifesta ilegalidade ou urgência que justifique o deferimento do habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público Federal e decisão liminar anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado e a segurança jurídica impedem a reabertura de questões já definitivamente decididas.<br>3. A aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não é autorizada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Súmula n. 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, HC 750.123/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OSEIAS PEDRO MOURA E SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 129-132).<br>O agravante foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha, com trânsito em julgado em 14/2/2011 (fls. 32-41; 119-120). Posteriormente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO indeferiu revisão criminal na qual se pleiteava a retificação da dosimetria da pena (fls. 19-27).<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do habeas corpus na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de erro na dosimetria da pena e apresenta cinco teses para modificação do quantum aplicado, todas fundamentadas em precedentes do STJ (fls. 137-145).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha, com trânsito em julgado em 14/2/2011. Revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que analisou detalhadamente as questões relacionadas à dosimetria da pena.<br>3. A decisão agravada fu ndamentou o não conhecimento do habeas corpus na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o writ como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal, especialmente diante da alegação de inexistência de outra via processual disponível.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A preclusão e a coisa julgada são institutos fundamentais para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a reabertura de questões já definitivamente decididas.<br>7. As teses apresentadas pela defesa sobre os parâmetros de dosimetria da pena foram devidamente analisadas na revisão criminal, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>8. A aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>9. A Súmula n. 231/STJ permanece vigente, limitando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.<br>10. Não há manifesta ilegalidade ou urgência que justifique o deferimento do habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público Federal e decisão liminar anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado e a segurança jurídica impedem a reabertura de questões já definitivamente decididas.<br>3. A aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não é autorizada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Súmula n. 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, HC 750.123/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.<br>VOTO<br>Examino a insurgência da defesa contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A questão central reside na possibilidade de utilização do habeas corpus para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento de revisão criminal pelo Tribunal de origem.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é inequívoca ao estabelecer que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso em análise, o paciente já se utilizou da via adequada para questionar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, isto é, a revisão criminal, que foi devidamente apreciada e indeferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. O desembargador relator examinou pormenorizadamente todas as questões relacionadas à aplicação da pena, desde a fixação da pena-base até a incidência das causas de aumento, não vislumbrando ilegalidade a ser sanada (fls. 19-27).<br>A defesa argumenta que não há outra via processual disponível para corrigir os alegados erros na dosimetria, pois a sentença condenatória não foi recorrida à época e a revisão criminal foi indeferida. Tal argumento, contudo, não tem o condão de transformar o habeas corpus em sucedâneo universal de recursos não interpostos ou já esgotados. A preclusão e a coisa julgada são institutos fundamentais para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.<br>Quanto às teses apresentadas pela defesa sobre os parâmetros de dosimetria da pena, verifico que todas foram devidamente analisadas na revisão criminal. O Tribunal de origem aplicou os entendimentos jurisprudenciais vigentes à época da condenação, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta. A pretensão de aplicar retroativamente entendimentos jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Esse é o entendimento pacífico do STJ:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A TERCEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus, mesmo sendo este inadequado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto quando constatada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal.<br>4. A dosimetria da pena, se fundamentada em elementos concretos e observados os critérios de discricionariedade do magistrado, não autoriza revisão por meio de habeas corpus, salvo em caso de desproporcionalidade evidente entre o delito e a pena aplicada.<br>5. As instâncias de origem fundamentaram corretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o aumento da pena-base com base em elementos concretos, sem que haja ilegalidade manifesta.<br>6. Alterações posteriores na interpretação jurisprudencial, como a tese firmada no REsp n. 1.888.756/SP sobre a incompatibilidade da majorante de repouso noturno com o furto qualificado, não têm efeito retroativo para alcançar fatos ocorridos antes da sua consolidação.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 750.123/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>No que tange à alegada violação da Súmula n. 443/STJ, que exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase do crime de roubo, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, observo que o juízo sentenciante e o Tribunal de origem fundamentaram adequadamente a exasperação aplicada, considerando as circunstâncias concretas do delito, notadamente o emprego de armas de fogo de alto poder ofensivo (metralhadoras) e o concurso de agentes.<br>Sobre a aplicação do Tema n. 585/STJ, que trata da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, registro que tal entendimento foi firmado em recursos repetitivos julgados em 24/8/2022, mais de uma década após o trânsito em julgado da condenação do paciente. A pretensão de aplicação retroativa de tese firmada em repetitivo não autoriza a reabertura da discussão sobre a dosimetria via habeas corpus.<br>Ademais, a Súmula n. 231/STJ permanece vigente e estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que limita a pretensão defensiva de redução linear da pena em razão da confissão espontânea.<br>Registro, por fim, que o Ministro Herman Benjamin, ao apreciar o pedido liminar nestes autos, já consignou não verificar manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse o deferimento do pleito, destacando que o acórdão impugnado não se revela teratológico (fls. 106-107). Tal entendimento foi corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 122-126).<br>Assim, mantenho integralmente os fundamentos da decisão agravada, pois a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sem a demonstração de flagrante ilegalidade, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado e a segurança jurídica impedem que questões já definitivamente decididas sejam reexaminadas indefinidamente através de sucessivos habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.<br>É o voto.