ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Incompetência do STJ para análise de decisão monocrática de desembargador. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator. No habeas corpus, sustenta-se constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime inicial fechado, alegando-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena ou aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária, conforme art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal.<br>6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta incompetência, como verificado nos autos.<br>7. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, e que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.<br>2. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 761.800/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 405.768/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2939048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 104/106, por ANTONIO SERGIO DA SILVA JUNIOR contra decisão que, às fls. 97/99, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, que apontou, como autoridade coatora, o Desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia, nos autos da ação penal nº 1500225-69.2022.8.26.0326, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (fls. 9-20).<br>A defesa interpôs o recurso de apelação junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso (fls. 21-33).<br>Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal nº 2192214- 13.2025.8.26.0000 perante o mesmo Tribunal, tendo sido indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator (fls. 36-48).<br>No habeas corpus, sustenta-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e da fixação do regime inicial fechado, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3).<br>Alega-se que o paciente está preso há mais de 3 anos e 4 meses e que, havendo redução da pena-base ou reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, poderá ser colocado em liberdade (fl. 4).<br>Argumenta-se que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito legal para aplicação ou afastamento da referida causa de diminuição de pena (fl. 4). Destaca-se, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que afastariam a presunção de dedicação a atividades criminosas (fl. 4).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para afastar o alegado constrangimento ilegal, reconhecendo-se o direito do paciente à causa especial de diminuição de pena, à redução da pena-base e à fixação do regime semiaberto (fls. 4-5). Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, requer- se a concessão da ordem de ofício, diante da flagrante ilegalidade demonstrada (fl. 5).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Incompetência do STJ para análise de decisão monocrática de desembargador. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>3. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator. No habeas corpus, sustenta-se constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime inicial fechado, alegando-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena ou aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária, conforme art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal.<br>6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta incompetência, como verificado nos autos.<br>7. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, e que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.<br>2. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 761.800/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 405.768/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2939048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Contudo, quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>O writ impetrado teve por objeto a decisão monocrática proferida pelo desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000 (fls. 36-48), que indeferiu liminarmente o pedido. Não há registro de que tal decisão tenha sido submetida à apreciação do órgão colegiado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Segundo o artigo 105, I, "c", e II, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador. A esse respeito, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 1º/8/2016)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Outrossim, o artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.<br>No mérito do habeas corpus impetrado, alega-se que se houver redução da pena-base ou reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente poderá ser colocado em liberdade (fl. 4).<br>Sobre o tema, há que se destacar que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconsiderar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado ou reformular a pena-base, seria necessário o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de habeas corpus, sobretudo quando interposto em face de decisão já transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afirmaram, com base no acervo probatório, que as drogas eram comercializadas em imóvel conhecido na localidade como "boca de fumo", além da apreensão de petrechos para o fracionamento de entorpecentes, o que denota dedicação habitual à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 761.800/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.  .. . AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. Concluído pelas instâncias antecedentes que o paciente se dedica à atividade criminosa, com fundamento nas provas colhidas nos autos e em sua própria confissão, na qual assumiu manter uma "boca de fumo" há aproximadamente cinco meses, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>(HC n. 405.768/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2939048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 12/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 19/08/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente às penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta ilegalidade na fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação idônea para o percentual de 2/5 adotado pelas circunstâncias de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br> .. <br>7. A análise da dosimetria da pena envolve reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 952702/MT, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental .<br>É como voto.