ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Aplicação da Lei Maria da Penha. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual alegava inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.<br>2. A embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, apontando ausência de análise sobre a inépcia da denúncia, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de justa causa e fragilidade das provas.<br>3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 1.007.323/SP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante das alegações de omissão e contradição na decisão embargada.<br>5. Outra questão é verificar se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a análise das teses defensivas relativas à inépcia da denúncia e à aplicação da Lei Maria da Penha.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração não prosperam, pois não se verificam omissões, contradições ou outros vícios no acórdão embargado, sendo evidente o propósito de rediscutir matéria já decidida.<br>7. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUSA PAULA GARCIA em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 138-139):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.<br>2. A defesa sustenta que a denúncia não descreve adequadamente a conduta delitiva e que não há relação de violência de gênero ou contexto de vulnerabilidade que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha.<br>3. Alega-se ainda a ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva para prosseguir com a ação penal pelo crime de perseguição, conforme o artigo 147-A do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.<br>5. Outra questão é verificar se há indícios suficientes de materialidade delitiva para a continuidade da ação penal pelo crime de perseguição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo regimental não prospera, pois o habeas corpus caracteriza reiteração de pedidos já apreciados, evidenciando-se, portanto, o claro propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame.<br>7. Já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que a conduta delitiva atribuída à agravante foi minimamente delimitada, atendendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo inépcia da denúncia.<br>8. Também foi assentado que a análise da aplicação da Lei Maria da Penha deve ser feita no processo de conhecimento, não cabendo exame aprofundado na via do habeas corpus.<br>9. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica ao contexto de violência doméstica e familiar, independentemente do sexo do autor dos fatos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame. 2. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do CPP não é inepta. 3. A aplicação da Lei Maria da Penha deve ser analisada no processo de conhecimento, não cabendo exame aprofundado em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013.<br>Consta dos autos que a ora embargante foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.<br>O recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior não foi conhecido (fls. 112-113).<br>Nas razões do recurso integrativo (fls. 149-153), sustenta a embargante que a decisão impugnada apresenta omissões e contradições.<br>Aponta omissão na análise da inépcia da denúncia e quanto à inaplicabilidade da Lei 11.340/2006.<br>Aduz que há contradição quanto à suposta delimitação dos fatos na denúncia.<br>Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de justa causa e fragilidade da prova.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a devida análise das teses defensivas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Aplicação da Lei Maria da Penha. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual alegava inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha.<br>2. A embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, apontando ausência de análise sobre a inépcia da denúncia, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de justa causa e fragilidade das provas.<br>3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 1.007.323/SP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante das alegações de omissão e contradição na decisão embargada.<br>5. Outra questão é verificar se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a análise das teses defensivas relativas à inépcia da denúncia e à aplicação da Lei Maria da Penha.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração não prosperam, pois não se verificam omissões, contradições ou outros vícios no acórdão embargado, sendo evidente o propósito de rediscutir matéria já decidida.<br>7. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/5/2022.<br>Ao analisar os autos, verifica-se que a embargante afirma a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, pois a decisão embargada não teria analisado as teses defensivas.<br>Contudo, verifica-se que o recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 1.007.323/SP.<br>Na sequência, o acórdão ora embargado manteve os fundamentos da decisão unipessoal, e da leitura do referido julgado, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado, tendo a Quinta Turma entendido que (fls. 142-145):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da agravante, fato é que o presente writ caracteriza reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 1.007.323/SP, no qual consignei que não se verifica na hipótese em análise a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Asseverei que, conforme se depreende do acórdão recorrido, é possível verificar-se que a conduta delitiva atribuída à ora agravante foi minimamente delimitada no caso em questão, atendendo-se, a priori, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo que se falar em inépcia da denúncia.<br>Salientei que entender de forma contrária ao que fora concluído pelas instâncias ordinárias, nos moldes do que alega a Defesa, demandaria, inexoravelmente, o exame das provas constantes dos autos de origem, o que é totalmente inviável na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Ademais, a questão da suposta inexistência de relação de afeto, poder e submissão que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha deverá ser analisada no processo de conhecimento.<br>Ressaltei, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça, há muito, expressou o entendimento de que a referida lei não limita o sexo do autor dos fatos imputados, mas se aplica ao contexto de violência doméstica e familiar. Nesse sentido: HC n. 277.561/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 13/11/2014, e HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.<br>Dessarte, evidenciado o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, incabível a insurgência em exame.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 18/8/2023).<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" ..  1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capa zes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Assim, não há que se falar em vício do acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses da parte embargante.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e do recurso especial, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte Superior,  n ão é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes, motivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.119.185/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>5. Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.902/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)"<br>" .. <br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>2. Na hipótese, é nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em discutir a matéria de fundo que não foi apreciada em razão do não conhecimento do recurso. Não se verifica, portanto, estarem presentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.<br>Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.<br>4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.<br>5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)"<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.