ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegação de violação ao art. 155 do CPP. Improcedência. SÚMULA 7 DO stj. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve condenação por crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva.<br>2. A recorrente alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.<br>3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de violação ao art. 155 do CPP, destacando que a condenação foi fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da recorrente violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória, mas também em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios.<br>6. O art. 155 do Código de Processo Penal permite a utilização de provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido, o que ocorreu no caso em análise.<br>7. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias foi minuciosa e destacou os elementos de prova que individualizam a conduta da recorrente na prática delitiva.<br>8. A pretensão recursal da recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido.<br>2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 8.666/93, art. 90.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSÉLIA PEREIRA DA SILVA (fls. 2090-20096) contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região.<br>Neste recurso, procura a recorrente demonstrar que seria o caso de recebimento do recurso especial e acolhimento de sua alegação de violação à lei federal.<br>Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegação de violação ao art. 155 do CPP. Improcedência. SÚMULA 7 DO stj. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve condenação por crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva.<br>2. A recorrente alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.<br>3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de violação ao art. 155 do CPP, destacando que a condenação foi fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da recorrente violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória, mas também em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios.<br>6. O art. 155 do Código de Processo Penal permite a utilização de provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido, o que ocorreu no caso em análise.<br>7. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias foi minuciosa e destacou os elementos de prova que individualizam a conduta da recorrente na prática delitiva.<br>8. A pretensão recursal da recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido.<br>2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 8.666/93, art. 90.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.<br>VOTO<br>Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.<br>No mérito, compreendo que não é o caso de lhe dar provimento porque a recorrente não conseguiu demonstrar que o objeto do recurso diz respeito apenas à intepretação jurídica do art. 155 do CPP.<br>Com efeito, ela foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 90, caput, da lei n. 8.666/93, por duas vezes, em continuidade delitiva, à reclusão de 2 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, com cumprimento substituído por penas restritivas de direito.<br>Em segunda instância a condenação dela foi mantida na íntegra.<br>Ela apresentou recurso especial alegando ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação teria se fundado apenas em elementos informativos colhidos na investigação.<br>Entretanto, isso não ocorreu. Da sentença constou o seguinte:<br>"Audiência de instrução realizada neste juízo no dia 07/11/2018. Na oportunidade, foi inquirida uma testemunha e, em face da ausência injustificada de todos os réus para interrogatório, este juízo reputou prejudicada a produção da prova oral referente às testemunhas de defesa arroladas pelo réu FELIPE FIGUEIREDO NÓBREGA, que deveriam comparecer ao ato independente de intimação judicial. Ainda na referida audiência, a defesa dos réus ERNANI PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e ROSÉLIA PEREIRA DA SILVA solicitou o aproveitamento dos depoimentos pessoais prestados na Ação de Improbidade Administrativa nº 0800626-83.2016.4.05.8201, o que foi deferido pelo juízo (id. 3022580)"<br>Está claro que houve a produção de prova oral em juízo e que outras provas foram emprestadas de autos de outro processo em que houve contraditório. Destarte, não faz sentido alegar que a condenação da recorrente deu-se com base tão-somente em prova extraída do caderno investigatório.<br>Da sentença, aliás, constou expressamente a menção a trechos desses depoimentos oriundos do processo de improbidade administrativa, conforme reproduzo abaixo:<br>"Em seu depoimento pessoal na ação de improbidade correlata (Proc. nº 0800.626-83.2016.4.05.8201), PAULO FRANCINETTE sustentou a versão de que ALEXANDRE era cedido ao Município. No entanto, em nenhuma oportunidade do processo sequer conseguiu apresentar o seu ato de cessão."<br>Outras provas, de caráter documental, também foram apresentadas no processo, as quais sujeitaram-se a contraditório diferido. É o caso dos documentos relativos aos processos licitatórios que reproduzo abaixo, em atenção ao que constou da sentença:<br>"I.1 - Carta Convite nº 39/2011:<br>a) O campo destinado à assinatura do Prefeito no documento intitulado "Autorização para realização de licitação na modalidade convite n. 039/11" consta em branco, mas mesmo assim, o Edital foi lançado na mesma data, assinado por ANGELA MARIA.<br>b) Os três Convites endereçados às empresas participantes constam como recebidos, mas sem identificação da data do recebimento.<br>c) Nenhuma das empresas atendeu à exigência contida no inciso II, do item 4.1 do Edital, a saber, a apresentação do contrato social das sociedades, Não obstante, todas foram habilitadas pela Comissão de Licitação.<br>d) FELIPE FIGUEIREDO não apresentou procuração para representar a empresa do seu pai, Rogaciano Nunes da Nóbrega Neto. Não obstante, foi o responsável por assinar a proposta e a Ata de Reunião.<br>e) Apenas a empresa J. P. da Silva Material de Construção Ltda. apresentou as Declarações exigidas nos incisos VIII e IX, do item 4, do Edital, não tendo sido as demais empresas, no entanto, inabilitadas. Com efeito, mesmo apresentando os documentos - e, portanto, tendo plena consciência da necessidade de sua apresentação -, a representante da empresa, ROSÉLIA PEREIRA DA SILVA, não impugnou a habilitação das demais empresas.<br>f) A empresa J. P. da Silva Material de Construção Ltda. não apresentou a Certidão Negativa perante a Fazenda Municipal, razão pela qual deveria ser desclassificada.<br>g) As Certidões relativas ao CNPJ das empresas J & P Material de Construção Ltda. e J. P. da Silva Material de Construção foram emitidos na mesma data (24/08/2011), com uma diferença de 58 (cinquenta e oito) segundos entre uma e outra (14h56min10seg e 14h57min08seg). Isso revela que os documentos foram extraídos pela mesma pessoa, comprovando a existência de conluio entre as duas empresas, ressaltando, ainda, que os autos denotam a existência de vínculo familiar entre os sócios das duas empresas.<br>h) Foram licitados 53 itens. Em relação a todos os itens, constatou-se o mesmo padrão de preços, qual seja, o preço mais baixo da empresa de Rogaciano Nunes, então representada por FELIPE FIGUEIREDO, seguido do preço intermediário da empresa de ERNANI PEREIRA, e, por fim, o preço mais alto, proposto pela empresa de ROSÉLIA PEREIRA, a revelar, assim, a combinação de preços entre os empresários.<br>i) Por fim, a licitação foi homologada e seu objeto adjudicado pelo Prefeito PAULO FRACINETTI, que firmou contrato com a empresa de Rogaciano Nunes da Nóbrega Neto, representada por FELIPE FIGUEIREDO, sem que este tivesse apresentado qualquer tipo de procuração.<br>I. 2 - Carta Convite nº 40/2011:<br>a) O campo destinado à assinatura do Prefeito no documento intitulado "Autorização para realização de licitação na modalidade convite n. 040/11" consta em branco, mas mesmo assim, o Edital foi lançado na mesma data, assinado por ANGELA MARIA.<br>b) Os três Convites endereçados às empresas participantes constam como recebidos, mas sem identificação da data do recebimento.<br>c) FELIPE FIGUEIREDO não apresentou procuração para representar a empresa do seu pai, Rogaciano Nunes da Nóbrega Neto. Não obstante, foi o responsável por assinar a proposta e a Ata de Reunião.<br>d) Apenas a empresa J. P. da Silva Material de Construção Ltda. apresentou as Declarações exigidas nos incisos VIII e IX, do item 4, do Edital, não tendo sido as demais empresas, no entanto, inabilitadas. Com efeito, mesmo apresentando os documentos - e, portanto, tendo plena consciência da necessidade de sua apresentação -, a representante da empresa, ROSÉLIA PEREIRA DA SILVA, não impugnou a habilitação das demais empresas.<br>e) As Certidões relativas ao CNPJ das empresas J & P Material de Construção Ltda. e J. P. da Silva Material de Construção foram emitidos na mesma data (24/08/2011), com uma diferença de 58 (cinquenta e oito) segundos entre uma e outra (14h56min10seg e 14h57min08seg). Isso revela que os documentos foram extraídos pela mesma pessoa, comprovando a existência de conluio entre as duas empresas, ressaltando, ainda, que os autos denotam a existência de vínculo familiar entre os sócios das duas empresas.<br>f) Foram licitados 156 itens, tendo, de acordo com a Ata de Julgamento, se sagrado vitoriosa, em todos os itens, a empresa pertencente a ROGACIANO NUNES. Em relação a todos os itens, constatou-se o mesmo padrão de preços, qual seja, o preço mais baixo da empresa de Rogaciano Nunes, então representada por FELIPE FIGUEIREDO, seguido do preço intermediário da empresa de ERNANI PEREIRA, e, por fim, o preço mais alto, proposto pela empresa de ROSÉLIA PEREIRA, a revelar, assim, a combinação de preços entre os empresários.<br>g) Consta nos autos duas propostas de cada empresa, todas devidamente assinadas pela CPL e pelos representantes das empresas. Ambos os mapas de preços básicos, por meio dos quais a Comissão de Licitação comparou as propostas das empresas, a fim de definir os preços mais vantajosos, contém grave equívoco. É que, a partir do item 123 (rolo espuma 9cm), a tabela passa a dispor os preços da firma 1 uma tabela acima dos preços das firmas 2 e 3 relativos ao item equivalente, causando discrepância de preços e culminando com a inclusão, no item 156, de um preço de R$ 0,50 inexistente.<br>h) Por fim, a licitação foi homologada e seu objeto adjudicado pelo Prefeito PAULO FRACINETTI, que firmou contrato com a empresa Rogaciano Nunes da Nóbrega Neto, representada por FELIPE FIGUEIREDO, sem que este tivesse apresentado qualquer tipo de procuração."<br>Considerando que o acórdão do Tribunal de origem também levou em consideração exatamente essas provas para condenar a recorrente, é certo que somente o reexame delas é que permitiria que esta Corte chegasse a uma conclusão diferente.<br>Por conta disso é que, na decisão ora recorrida, fiz questão de afirmar o seguinte:<br>"O Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória em desfavor dos réus, concluiu, após analisar os fatos e as provas, que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva, tendo a sentença demonstrado com propriedade a prática delituosa em análise acurada do conjunto probatório.<br>Nos embargos de declaração, destacou que as provas produzidas no âmbito do Inquérito Civil Público foram submetidas ao crivo do contraditório, oportunizando a defesa a contestá-la no curso do processo. A propósito (fls. 1826):<br>Sem maiores delongas, na hipótese dos autos, não enxergo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Ao contrário, resta claro que o órgão julgador enfrentou a matéria de que cuida o presente recurso, como se constata do trecho do acórdão a seguir transcrito:<br>" ..  Nesse passo, a sentença demonstrou com propriedade a prática delituosa em análise percuciente do conjunto probatório, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir, passando a transcrevê-los no que importa  .. "<br>Outrossim, é perfeitamente possível a condenação baseada em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, consoante dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, as provas levadas a efeito no curso do inquérito civil público foram todas submetidas ao contraditório diferido, de sorte que a defesa pôde contestá-las no curso Ademais, além das provas colhidas na fase extrajudicial, ado processo. sentença condenatória fez consignar que, na oportunidade em que realizada a audiência de instrução, "foi inquirida uma testemunha e, em face da ausência injustificada de todos os réus para interrogatório, este juízo reputou prejudicada a produção da prova oral referente às testemunhas de defesa arroladas pelo réu FELIPE FIGUEIREDO NÓBREGA, que deveriam comparecer ao ato independente de intimação judicial. Ainda na referida audiência, a defesa dos réus ERNANI PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e ROSÉLIA PEREIRA DA SILVA solicitou o aproveitamento dos depoimentos pessoais prestados na Ação de Improbidade Administrativa nº 0800626- 83.2016.4.05.8201, o que foi deferido pelo juízo ". Grifei<br>(..)<br>Como se vê, a decisão embargada concluiu, na linha dos fatos narrados na denúncia confrontados com os elementos de prova trazidos aos autos, pela demonstração da autoria e da materialidade delituosas relativamente à imputação pela prática do delito atribuída aos acusados.<br>A partir da análise dos acórdãos recorridos, não vislumbro ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. As instâncias ordinárias realizaram exame minucioso do caderno fático-probatório, destacando os elementos de prova que apontam a conduta individualizada de cada réu na prática delitiva."<br>Por entender que o obstáculo da Súmula 7 do STJ não foi transposto pela recorrente e que, neste recurso, ela não conseguiu mostrar que a decisão de não conhecimento do recurso especial estava equivocada, concluo que é o caso de não acolher a sua pretensão recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente.<br>É o voto.