ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Limites legais. Revaloração de provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferido em Revisão Criminal e restabelecendo a condenação do agravante.<br>2. O agravante sustenta que o TJRJ realizou uma legítima revaloração de provas, constatando que a condena ção se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo. Argumenta que a decisão monocrática teria incorrido em reexame de provas, violando a Súmula 7/STJ, e aponta contradição com decisão monocrática proferida em caso semelhante envolvendo corréu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao proferir acórdão absolutório em Revisão Criminal, agiu dentro dos limites legais impostos ao instituto, ou se extrapolou tais limites ao realizar revaloração de provas, transformando a ação revisional em uma nova apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração subjetiva do conjunto probatório, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal, como condenação contrária à evidência dos autos.<br>5. O acórdão do TJRJ não apontou inexistência de provas, mas realizou reexame das provas existentes, desqualificando depoimentos e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, o que caracteriza atuação como terceira instância, vedada pela jurisprudência.<br>6. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas corrigiu erro de direito cometido pelo TJRJ ao aplicar o art. 621, I, do CPP de forma extensiva, tratando a Revisão Criminal como novo recurso de apelação.<br>7. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes, especialmente quando submetidos ao colegiado por meio de Agravo Regimental.<br>8. A insistência do agravante em debater o mérito probatório da condenação originária confirma o uso inadequado da Revisão Criminal como recurso ordinário extemporâneo, em afronta à segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Revisão Criminal não se presta à revaloração de provas ou à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>2. A atuação do Tribunal de origem como terceira instância, ao realizar reexame de provas em Revisão Criminal, viola os limites legais do instituto e a jurisprudência consolidada.<br>3. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 9.296/1996, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por PAULO SÉRGIO DA COSTA FREITAS contra a decisão monocrática de fls. 499-502 (e-STJ), que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal n.º 0086424-11.2021.8.19.0000 e restabelecer a condenação do ora agravante.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois: a) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a Revisão Criminal, não atuou como uma nova apelação, mas realizou a correta revaloração da prova, constatando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo; b) A decisão agravada, ao reverter o acórdão absolutório, teria necessariamente revolvido o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 07 deste STJ; c) A decisão é contraditória com julgado do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no REsp 2069880/RJ, que, em caso idêntico de corré, manteve a decisão do TJRJ com base na Súmula 07/STJ, ferindo a função de uniformização da jurisprudência deste Tribunal; d) Reitera as teses de mérito da Revisão Criminal, notadamente a nulidade da instrução por ausência de gravação audiovisual, o cerceamento de defesa pela não juntada da íntegra das interceptações telefônicas e a ausência de comprovação da materialidade de um dos crimes de tráfico. Requer, ao final, o provimento do agravo para restabelecer o acórdão absolutório do TJRJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Limites legais. Revaloração de provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferido em Revisão Criminal e restabelecendo a condenação do agravante.<br>2. O agravante sustenta que o TJRJ realizou uma legítima revaloração de provas, constatando que a condena ção se baseou exclusivamente em elementos do inquérito não corroborados em juízo. Argumenta que a decisão monocrática teria incorrido em reexame de provas, violando a Súmula 7/STJ, e aponta contradição com decisão monocrática proferida em caso semelhante envolvendo corréu.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao proferir acórdão absolutório em Revisão Criminal, agiu dentro dos limites legais impostos ao instituto, ou se extrapolou tais limites ao realizar revaloração de provas, transformando a ação revisional em uma nova apelação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração subjetiva do conjunto probatório, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal, como condenação contrária à evidência dos autos.<br>5. O acórdão do TJRJ não apontou inexistência de provas, mas realizou reexame das provas existentes, desqualificando depoimentos e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, o que caracteriza atuação como terceira instância, vedada pela jurisprudência.<br>6. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas corrigiu erro de direito cometido pelo TJRJ ao aplicar o art. 621, I, do CPP de forma extensiva, tratando a Revisão Criminal como novo recurso de apelação.<br>7. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes, especialmente quando submetidos ao colegiado por meio de Agravo Regimental.<br>8. A insistência do agravante em debater o mérito probatório da condenação originária confirma o uso inadequado da Revisão Criminal como recurso ordinário extemporâneo, em afronta à segurança jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Revisão Criminal não se presta à revaloração de provas ou à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>2. A atuação do Tribunal de origem como terceira instância, ao realizar reexame de provas em Revisão Criminal, viola os limites legais do instituto e a jurisprudência consolidada.<br>3. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes, sendo legítima a divergência entre relatores em casos semelhantes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 9.296/1996, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Antecipo, porém, que o Agravo Regimental não comporta provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida em sua integralidade, pois os argumentos apresentados pela defesa são manifestamente improcedentes e não abalam a fundamentação que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público. Explico.<br>O ponto central da controvérsia reside na natureza e nos limites da Revisão Criminal, sendo que o agravante alega que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) teria realizado uma legítima "revaloração de provas", ao passo que a decisão agravada entendeu que a Corte de origem atuou como uma indevida terceira instância de julgamento. A razão está com a decisão agravada.<br>Nesse sentido, cabe mencionar que a Revisão Criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa ou a uma nova análise subjetiva do conjunto probatório, sendo que sua hipótese de cabimento do artigo 621, I, do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária à evidência dos autos), exige a demonstração de um vício de flagrante excepcionalidade. Conforme precedente citado na decisão monocrática, a condenação deve ser "teratológica, desprovida de qualquer elemento de prova que a sustente" e não deve se fundar "em uma única prova sequer".<br>Não foi o que ocorreu nos autos.<br>O acórdão do TJRJ não apontou a inexistência de provas, mas sim conferiu-lhes uma valoração diversa daquela firmada pelo juízo sentenciante e confirmada em sede de apelação, sendo que a Corte fluminense desqualificou os depoimentos dos policiais e afirmou, em dissonância com a legislação (art. 1º da Lei 9.296/96) e a jurisprudência, que as interceptações telefônicas seriam mero "produto de investigação" e não prova judicial.<br>Nesse contexto, o TJRJ não identificou uma condenação absolutamente sem lastro probatório. Pelo contrário, reexaminou as provas existentes (depoimentos colhidos em juízo e interceptações judicialmente autorizadas) e, a partir de sua particular convicção, concluiu de forma diferente das instâncias que o precederam. Essa postura é precisamente o que a jurisprudência desta Corte veda, pois transforma a ação revisional em um instrumento de permanente insegurança jurídica, permitindo que a coisa julgada seja desconstituída com base em mera mudança de interpretação sobre a suficiência das provas. A dúvida, que milita em favor do réu na fase de conhecimento, não possui o mesmo alcance na via excepcional da Revisão Criminal, que visa à proteção da estabilidade das decisões judiciais.<br>O agravante argumenta que a decisão monocrática, ao cassar o acórdão do TJRJ, teria incorrido em reexame de provas, violando a Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que a análise empreendida na decisão agravada não foi fática, mas estritamente jurídica. A questão decidida não foi se as provas eram suficientes para condenar o agravante, mas sim se o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão absolutório, agiu dentro dos limites legais impostos ao instituto da Revisão Criminal.<br>Nesse sentido, a conclusão foi que o TJRJ cometeu um error in procedendo, um erro de direito ao aplicar o art. 621, I, do CPP de forma extensiva, tratando a ação como se fosse um novo recurso de apelação. Corrigir esse erro de direito, restabelecendo a correta aplicação da norma processual federal, é a função precípua deste Superior Tribunal em sede de Recurso Especial e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. A discussão cinge-se à interpretação do alcance de um dispositivo legal, o que afasta por completo a incidência do referido óbice sumular.<br>Ainda, a defesa aponta uma suposta contradição com a decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no REsp 2069880/RJ, envolvendo corré do mesmo processo. Sem razão, contudo.<br>Primeiramente, é cediço que decisões monocráticas, embora importantes, não formam precedente vinculante e expressam a convicção do seu prolator diante das particularidades do caso concreto que lhe é submetido. Não há, portanto, obrigatoriedade de vinculação desta relatoria ao entendimento exarado em outro recurso.<br>Ademais, o instituto do Agravo Regimental serve justamente para submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado, garantindo a uniformidade de entendimento da Turma. Neste ponto, reafirma-se que a decisão agravada está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada e majoritária desta Corte sobre o tema, sendo o entendimento nela expresso o que melhor se coaduna com a natureza excepcional da Revisão Criminal.<br>Por fim, o agravo regimental se dedica a reiterar teses de mérito que deveriam ter sido, e foram, discutidas e decididas no curso da ação penal originária. Contudo, as referidas alegações são manifestamente incabíveis nesta fase processual, sendo que todas essas questões foram superadas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, operando-se a preclusão. A Revisão Criminal não é a via adequada para ressuscitar argumentos já vencidos ou que poderiam ter sido oportunamente alegados.<br>A insistência da defesa em debater o mérito probatório da condenação originária apenas corrobora o acerto da decisão agravada: a utilização da via revisional como um recurso ordinário extemporâneo, em clara afronta ao sistema processual penal e à segurança jurídica.<br>Diante do exposto, por não vislumbrar argumentos capazes de modificar o julgado, nego provimento ao Agravo Regimental.<br>É como voto.