ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia da agravante, acusada de ser suposta mandante de homicídio qualificado, por interesses patrimoniais e relacionamentos extraconjugais.<br>2. A decisão agravada manteve a pronúncia da agravante, fundamentada na narrada existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alegou que os elementos probatórios consistem em depoimentos indiretos e em delação extrajudicial de corréu, sem corroboração judicial, além de apontar contradições e ausência de credibilidade na narrativa do delator.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos indiretos e delação extrajudicial, são suficientes para justificar a pronúncia da agravante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória.<br>7. Havendo elementos indiciários que subsidiem versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.<br>8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>9. No caso, alguns dos depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de muitos devido ao falecimento (suposto) de testemunhas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Havendo elementos que subsidiem versões conflitantes acerca dos supostos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença.<br>3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.383.234/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MONICA DALAVIA SOTOSKI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante e corréus foram supostamente (im)pronunciados (fl. 119):<br>a) com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus CLEVERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, DANYLLO TAFAREL CARLESSE, LUCIANE CARLESSE e MONICA DALAVIA SOTOSKI, todos qualificados nos autos, submetendo-os ao julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV (fato 2) c/c art. 29, ambos do Código Penal;<br>b) IMPRONUNCIO os réus GISELLY ANA SOTOSKI e JACSON AMARILDO DALAVIA SOTOSKI, qualificados nos autos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, relativamente à acusação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal (fato 2);<br>c) IMPRONUNCIO os réus CLEVERSON APARECIDO DE OLIVEIRA, DANYLLO TAFAREL CARLESSE, LUCIANE CARLESSE, MONICA DALAVIA SOTOSKI, GISELLY ANA SOTOSKI, JACSON AMARILDO DALAVIA SOTOSKI e RODRIGO PRESTES ALONSO, qualificados nos autos, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, relativamente à acusação da prática do crime previsto no art. 288, § 1º do Código Penal (fato 1).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "O fato de o policial ter sido ouvido em juízo não "judicializa" o conteúdo de sua fala. O que foi produzido em Juízo não foi um indício de autoria, mas a mera repetição de uma narrativa extrajudicial. O próprio depoente, como destacado na transcrição, admite que sua fonte de conhecimento é exclusivamente o que lhe foi "passado por RENATO" (fl.923).<br>Alega que "o depoimento do policial militar AILSON, também citado na pronúncia e no acórdão combatido, não traz qualquer elemento original. Ele apenas relata que "ouviu dizer" sobre o suposto relacionamento e que acompanhou diligências baseadas nas informações fornecidas por.. RENATO" (fl. 923).<br>Aduz que "Trata-se, portanto, da mais pura e simples forma de testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony)" (fl. 923).<br>Afirma que "Sem o depoimento indireto do policial, a pronúncia fica escorada unicamente em um elemento informativo colhido na fase de inquérito, sem qualquer corroboração judicial" (fl.925).<br>Defende que "somente após se tornar suspeito e ter sua própria liberdade ameaçada, o corréu RENATO mudou drasticamente sua versão, passando a incriminar a Agravante em uma clara e oportunista tentativa de desviar o foco de sua própria responsabilidade. Essa mudança de versão, motivada por evidente interesse próprio, aniquila por completo a credibilidade de sua delação tardia" (fl. 926).<br>Argumenta que "a única "prova" contra a agravante é a palavra de um delator que: a) mentiu em seu primeiro depoimento; b) mudou sua versão para se beneficiar; c) não apresentou nenhuma prova material para corroborar sua história; e d) foi comprovadamente desmentido pela perícia técnica em um ponto crucial de sua narrativa" (fl. 926).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, a fim de despronunciar a agravante, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal.<br>Pedido de sustentação oral, à fl. 928.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 932.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia da agravante, acusada de ser suposta mandante de homicídio qualificado, por interesses patrimoniais e relacionamentos extraconjugais.<br>2. A decisão agravada manteve a pronúncia da agravante, fundamentada na narrada existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alegou que os elementos probatórios consistem em depoimentos indiretos e em delação extrajudicial de corréu, sem corroboração judicial, além de apontar contradições e ausência de credibilidade na narrativa do delator.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados, incluindo depoimentos indiretos e delação extrajudicial, são suficientes para justificar a pronúncia da agravante, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória.<br>7. Havendo elementos indiciários que subsidiem versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.<br>8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>9. No caso, alguns dos depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de muitos devido ao falecimento (suposto) de testemunhas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Havendo elementos que subsidiem versões conflitantes acerca dos supostos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença.<br>3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.383.234/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019.<br>VOTO<br>No presente recurso, a agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>Cinge-se a controvérsia em buscar a despronúncia da agravante.<br>In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>Certo que deve a pronúncia, e eventual julgado que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (grifei).<br>Ressalte-se que ela exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Carta Magna.<br>A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema:<br> ..  O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação (HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 15/8/2022).<br>Aqui, a pronúncia foi mantida pelo TJ nestes termos (fls. 31-41):<br> ..  A materialidade do crime restou demonstrada, através dos documentos carreados aos autos de Inquérito Policial nº. 0001000-56.2012.8.16.0143, em especial o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 / 1.47 / 1.97), Laudo de Exame Cadavérico (mov. 1.15), Informação Investigador (mov. 1.19 / 1.30 / 1.35), Auto de Reconhecimento (mov. 1.31), Auto de Levantamento de Local de Morte (mov. 96.1), e Auto de Identificação Fotográfica (mov. 1.99).<br>Os indícios de autoria, restaram evidenciados através dos depoimentos prestados em Juízo.<br>Vejamos:  ..  O Investigador de Polícia GUSTAVO AUGUSTO GOMES declarou em Juízo que (mov. 638.2), que foi investigador, salvo engano, no ano de 2011 a 2012; que foi uma sequência de crimes que aconteceram na cidade; que Júnior era uma pessoa que frequentava bastante a delegacia, ele tinha contato com o escrivão, com o delegado; que ele ajudava em manutenção de equipamentos eletrônicos, internet, prestava mão de obra; que eu não tinha muito contato com ele, mas conhecia; que eu estava de folga quando fiquei sabendo do assassinato do Júnior; que como ele tinha muita proximidade dentro da delegacia com outros policiais, incluindo o escrivão da época; que eu voltei antes da minha folga terminar para tentar ajudar; que ao retornar fizemos diligências para tentar descobrir a autoria deste crime; que foi um crime bem planejado; que não tínhamos a priore uma linha de investigação; que apuramos que a priore não havia muitos elementos; mas tivemos algumas dicas, algumas pistas, até mesmo foi levantado de uma maneira que foi bem esclarecida posteriormente; que dois elementos poderiam ter participado, sendo eles o finado Chapolin e o Tuzo, eles trabalhavam juntos; que a gente fez os levantamentos e as prisões; que de fato não havia qualquer indício de ligação deles ao fato; que Mônica compareceu a delegacia e fez o reconhecimento de ambos, tanto de Chapolin, quanto de Tuzo; que ela emotiva, apontou que seriam ambos os autores dos fatos; que naquele momento a gente tinha uma linha de investigação a parte que comprovava que eles não tinham ligação como crime; que Manoel vendia motos e carros na cidade; que ele movimentava valores; que na realidade, alguns pontos de ligação, talvez eu não consiga esclarecer a contento; que o que posso afirmar é que o crime que aconteceu com Júnior estava muito no escuro; que foi um crime bem planejado; que pessoas ligadas aos fatos e a empresa começaram a falar; que principalmente houve o assassinato de uma pessoa que não era o foco da investigação; que essa pessoa era totalmente ligada e começou a nos ajudar dando o trilho mestre para elucidação do crime; que essa pessoa era Geisa, casada com Rodrigo; que ela trabalhava na oficina de Júnior e posteriormente a morte foi trabalhar na casa onde ele foi assassinado, tendo como patroa a Mônica; que segundo relatos, ela tinha ciência do envolvimento amoroso de Renato com Mônica; que ela passou a falar para outras pessoas sobre isso; que Geisa chegou a chantagear as pessoas envolvidas no fato; que Renato era um braço direito de Júnior; que ele tinha acesso à parte financeira da empresa de Júnior, sendo seu braço direito; que esse homem de confiança estava tendo um caso com a então esposa de Júnior; que existia conversas que Júnior era uma pessoa agressiva, mulherengo; que nada justifica tirar a vida de Júnior; que tanto que Geisa foi assassinada por que passou a chantagear os integrantes do crime; que ela sabia do envolvimento de todos que estavam envolvidos na execução de Júnior; que tendo sido assassinada brutalmente, posteriormente; que teve como algoz Renato Silva Ranzi, que levou ela até o local da execução; que foi armado uma tocaia; que teve como executores as mesmas pessoas do assassinato de Júnior em tempos pretéritos; que como foi apurado posteriormente e relatado por Mônica; que ela estava na sala assistindo televisão; que Júnior estava no quarto, quando de repente alguém entrou na casa passou por ela; que tinha dito para ela "fica quieta se não eu mato o menino"; que foi diretamente ao quarto que estava Júnior; que desferiu diversos disparos contra Júnior; que não lembro do período do dia era; que Mônica descreveu como era esta pessoa; que posteriormente as descrições bateram com o indivíduo que posteriormente a gente conseguiu identificar; que era proveniente da cidade de Ortigueira; que obviamente ela não falou que era esta pessoa; que foi esbarrado na questão de tentar imputar o fato ao Tuzo e Chapolin, que nada tinha a ver com os fatos; que como a gente tinha feito o levantamento e após a morte da Geisa, começou a chegar muitas informações; que Geisa foi executada no dia da prisão de Chapolin e Tuzo; que na época conversou com o Promotor de Justiça e com o Juiz de Direito que possivelmente outras pessoas poderiam ser mortas, porque era muitas pontas soltas, muito arquivo aberto, muitas pessoas sabiam do crime; que eu até fui ao velório de Júnior, para ver se eu percebia alguma coisa; que vi uma coisa que nunca mais vou esquecer; que vi todos os funcionários da loja bebendo, fumando, ouvindo funk, tomando energético, tomando whisky, na porta do velório; que inclusive Renato; que a Mônica estava sentada na calçada fumando; que João de Lima Braga que era escrivão a época, tinha muito contato com Júnior; que justamente na sequência do crime ele se ausentou; que ele foi tirar as folgas dele e eu fiquei sozinho com esta situação; que após a morte da Geisa, cerca de 1h30min depois, já estávamos em posse das pessoas que tinham envolvimento direto como fato; que sendo um deles a pessoa de Renato Silva Ranzi; que a gente chegou a tudo isso através da família de Geisa, mas principalmente por Renato; que Renato percebeu que estava sendo enganado por Mônica; que Mônica na realidade teve um envolvimento com Renato, por que ele era braço direito de Júnior; que tinha acesso a toda parte de pecúnia; que Renato descobriu que Mônica tinha um envolvimento amoroso com Rodrigo, pessoa que posteriormente ela veio a ter um filho; que Rodrigo é marido de Geisa; que o círculo acabou se fechando e a partir dali começaram as investigações; que salvo engano, já teve audiência sobre o fato da morte de Geisa; que Geisa não foi assassinada, foi executada; que foi eu quem fiz o levantamento de local de crime; que ela foi brutalmente espancada e depois atiraram nela; que este fato aconteceu ao mesmo tempo em que a gente prendia os até então "executores" da morte de Júnior; que no dia da prisão de Chapolin e Tuzo ela foi executada; que ela era uma ponta solta e sabia quem tinha envolvimento direto com o crime; que não lembro o nome de Tuzo e Chapolin; que eles não tinham nada a ver com este crime; que tudo isso aconteceu por que ele havia sido preso e falou que tinha relação com a morte; que ele fez isso para se vangloriar no meio dos presos; que foi Chapolin; (..); que a gente teve muito problema com a família da Mônica; que tanto o irmão quanto a irmã dela, sabiam dos fatos mas tentavam encobrir; que Jacson e Giselly traziam informações que não davam em nada, que não batiam com nossa linha de investigação; que obviamente eles sabiam qual era o cerne da coisa; que a gente foi deturbado em muitos depoimentos; que Giselly na época se envolveu com um policial que acabou falecendo posteriormente, que também trabalhava na delegacia; que era conhecido como Chitão; que não me recordo o primeiro o nome dele; que era uma pessoa que não me inspirava confiança; que algumas vezes me abordou questionando "você tem certeza desta investigação "; que eu não trocava ideia por que era uma pessoa que eu não confiava; (..); que me isolei dentro da delegacia; que eu tinha muito contato com o Ministério Público e ao Judiciário, por que faltava delegado na época; (..); que como eu disse, Mônica passou a ter um relacionamento amoroso anterior a morte de Júnior; que Renato se apaixonou perdidamente por ela e eles passaram a ter este envolvimento; que foi fomentado a Renato, pela própria Mônica, que ela passava maus bocados na mão de Júnior; que Júnior era mulherengo, agressivo, isso e aquilo; que passou a fomentar a ideia de eliminar Júnior para os dois ficarem juntos, de maneira amorosa; que neste momento, Renato teve contato com um funcionário da loja, chamado Danyllo; que Danyllo tem parentes na cidade de Ortigueira; que dentre estes parentes, ele tem uma irmã; que essa irmã aparentemente, acima de qualquer suspeita, tinha um nome de um segurança que fazia serviços para ela, que tinha o apelido de "neguinho"; que este neguinho fazia serviços sujos; que na época foi levantado que até o pai de Danyllo, havia sido executor de crime de homicídio; que foi contratado a Luciane, via Danyllo, por cinquenta mil reais, para que Cleverson executasse o crime; que houve um preparo; que Renato relatou em diversas oitivas que teve; que ele foi até Ortigueira, se encontrou próximo ao posto Olaria que esta família tinha, onde foi feito o pagamento; que Luciane levava uma filha menor junto dela; que aparentemente a menina tinha problema auditivo, algo do gênero; que neste local foi feito como seria a cena do crime; que seria deixado o portão aberto, a porta aberta na casa da vítima para que o executor fingisse um assalto ou uma execução ou um latrocínio, adentrasse a casa e efetuasse os disparos; que tudo isso foi passado posteriormente por Renato, após este saber do envolvimento de Mônica com Rodrigo; que foi o momento que ele abriu os fatos e deixou claro que Mônica havia deixado tudo preparado; que ela viu o assassino entrar e sair; que foi levado um carro Audi A4; que qualquer pessoa vê que aquilo foi forjado, por que ele tinha um Audi A4 na época e ele encheu aquele audi de penduricalho; que era um carro extremamente chamativo; que ninguém ia ser idiota de pegar um carro chamativo e praticar um latrocínio, sabendo que todo mundo na cidade conhecia; que eles se embananaram e abandonaram o carro; que tudo isso foi uma fraude, uma farsa, para ter como fim o homicídio de Manoel; que os grandes mentores desta situação foram Mônica, Renato e posteriormente Rodrigo; que a intenção final era que Mônica ficasse com Rodrigo; que tanto que eu acredito que Renato Silva Ranzi não esteja foragido; que como investigador eu acredito que ele tenha sido assassinado também; que Renato era nossa principal testemunha; que ele começou a colaborar com a justiça; que na presença do Doutor Leandro Cubas ele abriu todos os fatos; que ele contou como funcionou, principalmente quando ele soube que estava sendo enganado; que ele está desaparecido há anos; que o Doutor Tiago Wladyka que é delegado posterior a minha saída poderá esclarecer melhor; que chegaram três denúncias que ele teria "vazado" para o Paraguai e estava trabalhando em plantações de maconha, outra que ele estaria na parte rural da região de Cândido de Abreu/Reserva, que é enorme; que a outra linha de investigação e que ele teria sido executado; (..); que a vítima Manoel foi assassinada com seu próprio dinheiro; que Renato tinha acesso ao cofre e retirou o dinheiro deste cofre para pagar o assassino; que cinquenta mil reais pago pelo próprio Renato a Luciane na cidade de Ortigueira;(..); que foi tão perfeito o depoimento de Renato em relação ao contratado para a execução, que ele nos deu características de onde ficava a casa; que era em rua tal, virava a direita, vai ter um ônibus, vai ter tal casa e tal carro na garagem; que a gente viu pelo google earth quanto cumpriu diligências e bateu 101% tudo o que ele falou; que seria a residência de Luciane; que a partir do momento que Mônica e Renato fizeram juras de amor, ficou incumbido de Renato de alguma maneira se livrar de Júnior; que Renato fomentou dentro da loja; (..); que comentou com Danyllo; que Danyllo falou que seu pai fazia esse serviço, porém seu pai já estava velho; que Danyllo disse que tinha sua irmã Luciane, que tinha pessoas que trabalhavam para ela; que o articulador do contrato do assassino, foi Danyllo, que por intermédio de sua irmã, contratou o assassino, vulgo "neguinho", para fazer a execução; que esse Cleverson já fazia esse tipo de serviço para Luciane; que o que mais chocou na época e que nem o marido dela tinha ciência que ela tinha participação nesse tipo de crime; que Renato chega até o Danyllo; que sim, o estabelecimento de Manoel era um antro de crimes porque todos os funcionários estavam festejando; que ninguém vai ficar festejando a execução de um patrão em seu velório; que todo mundo sabia que a gente ia atrás; que na época a gente estava revirando a cidade atrás de informações; que para entender o antro criminoso que quero chegar; que um dos fatos que vou citar por que tem a ver com este fato que foi a execução de Geisa; que Geisa tinha um corte contuso enorme na testa que foi proferida por uma pancada dada na coluna de um veículo gol; que a pancada foi tão forte que abriu a testa da vítima e descolou uma massa do veículo, onde desprendeu a tinta; que a gente chegou até Renato e até a oficina uma hora e meia depois por que pedaços da lataria ficaram no local de execução de Geisa; que dentro do carro onde nós localizamos, também tinham flores do mesmo tipo de onde estava o corpo de Geisa; que eles estavam consertando as pressas este carro; que estavam maquiando justamente onde bateram com a cabeça da vítima; que isto foi dentro da oficina; que na mesma oficina que Mônica e Júnior eram proprietários; (..); que isto um mês após a morte de Júnior; que além do casamento com Júnior, Mônica tinha relacionamento com Renato e com Rodrigo, porém Renato não sabia até então; que Renato não sabia de Rodrigo; que Geisiele era casada com Rodrigo; que sim, Mônica acabou constituindo família com Rodrigo; que possuem um filha, salvo engano; que teve um relato que Mônica deu, que Manoel estava nervoso e ela deu um remedinho para ele ficar mais calmo; que não lembro a sequência dos fatos, mas que foi dito que Mônica havia dado remédio porque Manoel estar nervoso; que a chave ficava em um cordão no pescoço da vítima; que no momento em que ele veio a dormir, foi retirado; que salvo engano ele levou sete tiros de calibre .380, não me recordo agora; que ao que me recordo o valor foi transportado por Renato e entregue a Luciane que estava na presença de Cleverson e sua filha pequena também; que tinha uma conversa sobre o pagamento, mas que eu não vou conseguir recordar; que posteriormente houve a morte da Geisa esposa de Rodrigo; (..); que Jacson e Giselly deram auxilio material; que todos eles sabiam, todo mundo ali na loja sabia; que isso foi deixado claro por Renato; que se não me engano todos trabalhavam na loja; que todos eles tinham ligação; que eram muito próximos; que pelo que eu entendi, Giselly era uma "leva e trás"; que GISELLY carregava informações de Renato até Mônica; que Giselly só conturbava as investigações; que não pode imputar diretamente a participação de Jacson e Giselly ao fato; que quem tem a participação no crime, que sabia de tudo, era Mônica, Renato, Rodrigo, a Geisa sabia e passou a chantagear e tinham outros funcionários; que a gente não conseguiu delimitar total a forma de participação; que as pessoas que tinham participação direta foram as que eu citei; que não sei de que forma aconteciam as conversas; que eles viviam juntos, já que a empresa tinha muitos funcionários; que eles viviam em fofocas;  ..  que Mônica reconheceu ele enquanto estava preso, como autor; que pelo que a gente conseguiu levantar foi Renato quem contratou e arquitetou os dois homicídios; que existia o triângulo, o qual Renato não conhecia; que a questão de Geisa, Rodrigo sabia que ela estava incomodando e o fato que Rodrigo poderia ter um envolvimento amoroso junto a Mônica; quem fez a correria de fazer a conexão entre assassino e vítima, eu posso dizer que foi Renato; que a extorsão era sobre o caso amoroso e a própria morte de Júnior; que não me recordo se Rodrigo sabia do envolvimento de Renato e Mônica; que posteriormente a audiência, Renato trouxe muitas informações; que a família de Geisa também cedeu algumas informações colocando Renato e Rodrigo como amante da Mônica; que não me recordo se teve outra pessoa além de Renato que afirmou que Rodrigo sabia sobre o assassinato; o que eu posso dizer sobre isso, é que os dois tiveram relacionamento com Mônica e constituíram família; que sim, após Renato descobrir do relacionamento de Rodrigo, Renato trouxe sentimentos negativos com Rodrigo; que não posso dizer que Renato não gostava de Rodrigo, mas não deve ter ficado muito feliz ao perceber que seus planos foram frustrados; que não tive conhecimento sobre o indiciamento do delegado ao Rodrigo, por que logo na sequência dos crimes eu fui transferido ao GAECO; que sim, Danyllo trabalhava na empresa da vítima; que sim, Renato contou tudo ao saber do envolvimento de Mônica e Rodrigo; que ele quis dar outros depoimentos posteriores; que a gente tinha desconfiança da viúva e dos funcionários; que pelo o que foi presenciado no dia do velório e obvio que tinha coisa errada. (grifei)<br>No mesmo sentido e/ou não conflitando, o depoimento em juízo do policial JOSÉ MESSIAS BERNARDES (fls. 41-47), do policial AILSON ARAUJO LIMA (fls. 47-51) e do Delegado de Polícia TIAGO JOSÉ WLADYKA (fls. 51-60).<br>Como se observa, na origem, o TJ chegou à conclusão da existência de indícios suficientes de autoria e de provas da materialidade para levar o caso ao Tribunal do Júri (fl. 77):<br>Nesse sentido, pela análise dos depoimentos colhidos em Juízo (incluindo-se aqui o o qual foi submetido ao crivo do depoimento acostado no mov. 680 da ação penal, contraditório e da ampla defesa, respeitando-se o art. 155 do Código de Processo Penal), embora não se possa ter absoluta certeza de quem tenham sido os(as) autores(as) ou mandantes do homicídio sob análise, há fortes indícios de que a autoria pode recair sobre os recorrentes. Logo, nessa perspectiva fático-probatória, em que pese a negativa de autoria e participação dos recorrentes, há, em verdade, dúvida a esse respeito.<br>Consta que a agravante foi supostamente acusada de ser a mandante do homicídio de seu esposo, Manoel Bueno Camargo Júnior, por, em tese, interesses patrimoniais e relacionamentos extraconjugais.<br>Não se pode esquecer, em especial, que, embora a defesa aduza que a acusação baseia-se em depoimentos indiretos e na delação extrajudicial de Renato Silva Ranze, corréu foragido e não ouvido em juízo, a história é como um todo muito complexa e termina por envolver a morte "não natural" de muitas outras pessoas que estavam na linha de investigação policial.<br>Sobre especificamente a pessoa de Renato Silva Ranzi, a polícia, inclusive, acredita que ele "não esteja foragido; que como investigador eu acredito que ele tenha sido assassinado também  .. " (fl. 35, grifei).<br>E que (fls. 36-37):<br> ..  que Renato era nossa principal testemunha; que ele começou a colaborar com a justiça; que na presença do Doutor Leandro Cubas ele abriu todos os fatos; que ele contou como funcionou, principalmente quando ele soube que estava sendo enganado; que ele está desaparecido há anos; que o Doutor Tiago Wladyka que é delegado posterior a minha saída poderá esclarecer melhor; que chegaram três denúncias que ele teria "vazado" para o Paraguai e estava trabalhando em plantações de maconha, outra que ele estaria na parte rural da região de Cândido de Abreu/Reserva, que é enorme; que a outra linha de investigação e que ele teria sido executado; (..); que a vítima Manoel foi assassinada com seu próprio dinheiro; que Renato tinha acesso ao cofre e retirou o dinheiro deste cofre para pagar o assassino; que cinquenta mil reais pago pelo próprio Renato a Luciane na cidade de Ortigueira;(..); que foi tão perfeito o depoimento de Renato em relação ao contratado para a execução, que ele nos deu características de onde ficava a casa; que era em rua tal, virava a direita, vai ter um ônibus, vai ter tal casa e tal carro na garagem; que a gente viu pelo google earth quanto cumpriu diligências e bateu 101% tudo o que ele falou; que seria a residência de Luciane; que a partir do momento que Mônica e Renato fizeram juras de amor, ficou incumbido de Renato de alguma maneira se livrar de Júnior  ..  que a gente chegou até Renato e até a oficina uma hora e meia depois por que pedaços da lataria ficaram no local de execução de Geisa; que dentro do carro onde nós localizamos, também tinham flores do mesmo tipo de onde estava o corpo de Geisa; que eles estavam consertando as pressas este carro; que estavam maquiando justamente onde bateram com a cabeça da vítima; que isto foi dentro da oficina; que na mesma oficina que Mônica e Júnior eram proprietários  ..  (grifei)<br>Julgado deste STJ no assunto (em tese) aqui levantado (prova irrepetível):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido.  .. <br>3. A jurisprudência admite a pronúncia com base em provas irrepetíveis, como depoimentos colhidos na fase investigatória, desde que submetidos ao contraditório diferido.<br>4. No caso, os depoimentos das testemunhas, ainda que colhidos na fase policial, foram considerados suficientes para indicar a autoria, especialmente diante da impossibilidade de repetição de alguns depoimentos devido ao falecimento de testemunhas  ..  (AgRg no REsp n. 2.163.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Destaca-se aqui que houve depoimento em juízo do policial GUSTAVO AUGUSTO GOMES de que a própria Mônica (agravante) teria reconhecido as pessoas de Chapolin e Tuzo como os autores do fato, embora a polícia já tivesse outra linha de investigação (fl. 32):<br> ..  dois elementos poderiam ter participado, sendo eles o finado Chapolin e o Tuzo, eles trabalhavam juntos; que a gente fez os levantamentos e as prisões; que de fato não havia qualquer indício de ligação deles ao fato; que Mônica compareceu a delegacia e fez o reconhecimento de ambos, tanto de Chapolin, quanto de Tuzo; que ela emotiva, apontou que seriam ambos os autores dos fatos  .. .<br>E que (fl. 37):<br> ..  Mônica tinha relacionamento com Renato e com Rodrigo, porém Renato não sabia até então; que Renato não sabia de Rodrigo; que Geisiele era casada com Rodrigo; que sim, Mônica acabou constituindo família com Rodrigo; que possuem um filha, salvo engano; que teve um relato que Mônica deu, que Manoel estava nervoso e ela deu um remedinho para ele ficar mais calmo; que não lembro a sequência dos fatos, mas que foi dito que Mônica havia dado remédio porque Manoel estar nervoso; que a chave ficava em um cordão no pescoço da vítima; que no momento em que ele veio a dormir, foi retirado; que salvo engano ele levou sete tiros de calibre .380, não me recordo agora; que ao que me recordo o valor foi transportado por Renato e entregue a Luciane que estava na presença de Cleverson e sua filha pequena também; que tinha uma conversa sobre o pagamento, mas que eu não vou conseguir recordar; que posteriormente houve a morte da Geisa esposa de Rodrigo; (..); que Jacson e Giselly deram auxilio material; que todos eles sabiam, todo mundo ali na loja sabia; que isso foi deixado claro por Renato; que se não me engano todos trabalhavam na loja; que todos eles tinham ligação; que eram muito próximos; que pelo que eu entendi, Giselly era uma "leva e trás"; que GISELLY carregava informações de Renato até Mônica; que Giselly só conturbava as investigações; que não pode imputar diretamente a participação de Jacson e Giselly ao fato; que quem tem a participação no crime, que sabia de tudo, era Mônica, Renato, Rodrigo, a Geisa sabia e passou a chantagear e tinham outros funcionários  ..  (grifei)<br>Ocorre que o mesmo policial, em juízo, explicou a outra linha de investigação, a que teria, inclusive, também levado à morte de Geisa - funcionária de Mônica (agravante) (fls. 32-33):<br> ..  que pessoas ligadas aos fatos e a empresa começaram a falar; que principalmente houve o assassinato de uma pessoa que não era o foco da investigação; que essa pessoa era totalmente ligada e começou a nos ajudar dando o trilho mestre para elucidação do crime; que essa pessoa era Geisa, casada com Rodrigo; que ela trabalhava na oficina de Júnior e posteriormente a morte foi trabalhar na casa onde ele foi assassinado, tendo como patroa a Mônica; que segundo relatos, ela tinha ciência do envolvimento amoroso de Renato com Mônica; que ela passou a falar para outras pessoas sobre isso; que Geisa chegou a chantagear as pessoas envolvidas no fato; que Renato era um braço direito de Júnior; que ele tinha acesso à parte financeira da empresa de Júnior, sendo seu braço direito; que esse homem de confiança estava tendo um caso com a então esposa de Júnior; que existia conversas que Júnior era uma pessoa agressiva, mulherengo; que nada justifica tirar a vida de Júnior; que tanto que Geisa foi assassinada por que passou a chantagear os integrantes do crime; que ela sabia do envolvimento de todos que estavam envolvidos na execução de Júnior; que tendo sido assassinada brutalmente, posteriormente; que teve como algoz Renato Silva Ranzi, que levou ela até o local da execução; que foi armado uma tocaia; que teve como executores as mesmas pessoas do assassinato de Júnior em tempos pretéritos;  ..  de repente alguém entrou na casa passou por ela; que tinha dito para ela "fica quieta se não eu mato o menino"; que foi diretamente ao quarto que estava Júnior; que desferiu diversos disparos contra Júnior; que não lembro do período do dia era; que Mônica descreveu como era esta pessoa; que posteriormente as descrições bateram com o indivíduo que posteriormente a gente conseguiu identificar; que era proveniente da cidade de Ortigueira; que obviamente ela não falou que era esta pessoa; que foi esbarrado na questão de tentar imputar o fato ao Tuzo e Chapolin, que nada tinha a ver com os fatos; que como a gente tinha feito o levantamento e após a morte da Geisa, começou a chegar muitas informações; que Geisa foi executada no dia da prisão de Chapolin e Tuzo; que na época conversou com o Promotor de Justiça e com o Juiz de Direito que possivelmente outras pessoas poderiam ser mortas, porque era muitas pontas soltas, muito arquivo aberto, muitas pessoas sabiam do crime; que eu até fui ao velório de Júnior, para ver se eu percebia alguma coisa; que vi uma coisa que nunca mais vou esquecer; que vi todos os funcionários da loja bebendo, fumando, ouvindo funk, tomando energético, tomando whisky, na porta do velório; que inclusive Renato; que a Mônica estava sentada na calçada fumando; que João de Lima Braga que era escrivão a época, tinha muito contato com Júnior; que justamente na sequência do crime ele se ausentou; que ele foi tirar as folgas dele e eu fiquei sozinho com esta situação; que após a morte da Geisa, cerca de 1h30min depois, já estávamos em posse das pessoas que tinham envolvimento direto como fato; que sendo um deles a pessoa de Renato Silva Ranzi; que a gente chegou a tudo isso através da família de Geisa, mas principalmente por Renato; que Renato percebeu que estava sendo enganado por Mônica; que Mônica na realidade teve um envolvimento com Renato, por que ele era braço direito de Júnior; que tinha acesso a toda parte de pecúnia; que Renato descobriu que Mônica tinha um envolvimento amoroso com Rodrigo, pessoa que posteriormente ela veio a ter um filho; que Rodrigo é marido de Geisa; que o círculo acabou se fechando e a partir dali começaram as investigações; que salvo engano, já teve audiência sobre o fato da morte de Geisa; que Geisa não foi assassinada, foi executada; que foi eu quem fiz o levantamento de local de crime; que ela foi brutalmente espancada e depois atiraram nela; que este fato aconteceu ao mesmo tempo em que a gente prendia os até então "executores" da morte de Júnior; que no dia da prisão de Chapolin e Tuzo ela foi executada; que ela era uma ponta solta e sabia quem tinha envolvimento direto com o crime; que não lembro o nome de Tuzo e Chapolin; que eles não tinham nada a ver com este crime; que tudo isso aconteceu por que ele havia sido preso e falou que tinha relação com a morte; que ele fez isso para se vangloriar no meio dos presos; que foi Chapolin; (..); que a gente teve muito problema com a família da Mônica; que tanto o irmão quanto a irmã dela, sabiam dos fatos mas tentavam encobrir; que Jacson e Giselly traziam informações que não davam em nada, que não batiam com nossa linha de investigação; que obviamente eles sabiam qual era o cerne da coisa; que a gente foi deturbado em muitos depoimentos; que Giselly na época se envolveu com um policial que acabou falecendo posteriormente, que também trabalhava na delegacia; que era conhecido como Chitão; que não me recordo o primeiro o nome dele; que era uma pessoa que não me inspirava confiança; que algumas vezes me abordou questionando "você tem certeza desta investigação "; que eu não trocava ideia por que era uma pessoa que eu não confiava; (..); que me isolei dentro da delegacia; que eu tinha muito contato com o Ministério Público e ao Judiciário, por que faltava delegado na época; (..); que como eu disse, Mônica passou a ter um relacionamento amoroso anterior a morte de Júnior; que Renato se apaixonou perdidamente por ela e eles passaram a ter este envolvimento; que foi fomentado a Renato, pela própria Mônica, que ela passava maus bocados na mão de Júnior; que Júnior era mulherengo, agressivo, isso e aquilo; que passou a fomentar a ideia de eliminar Júnior para os dois ficarem juntos, de maneira amorosa;  ..  (grifei)<br>Nesse contexto, não há como, na presente via e nesta Corte Superior, afastar a convicção das instâncias ordinárias, o que enseja a análise holística do caso concreto sob todas as vertentes.<br>Portanto, in casu, não se vislumbram motivos a retirar da competência constitucional do Tribunal do Júri a apreciação dos presentes fatos, pois não há como se considerar que seria manifestamente infundada a pronúncia, pois o que se tem, in casu, na verdade, seriam apenas versões conflitantes, as quais não competem a este STJ subtrair do juiz natural da causa previsto no art. 5º, inciso XXXVII, "d", da Constituição Federal).<br>Sobre as versões conflitantes no Júri, assente nesta Corte Superior:<br> ..  Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019).<br> ..  A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.  ..  Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021) (AgRg no REsp n.1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022).<br> ..  A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória  ..  Por consectário, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional (AgRg no HC n. 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Sendo assim, reafirmando a conclusão da origem, tem-se que é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Vejamos:<br> ..  A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/2/2024).<br> ..  A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso  ..  Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, examinando detidamente os elementos informativos colhidos na fase extrajudicial e a prova produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se do caso concreto que a materialidade do fato ficou comprovada por meio do inquérito policial, autos n. 5042.05-26.2021.8.24.0023, além da prova oral produzida nas etapas indiciária e oportunamente sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 130). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de materialidade do crime de lesão corporal, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).<br>Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, de staque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.