ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação indébita tributária. ICMS. Dolo e contumácia. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição do recorrente condenado pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sob alegação de ausência de dolo e dificuldades financeiras da empresa.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de apropriação indébita tributária, consistente na retenção dolosa de ICMS recolhido, com fundamento em acervo probatório que atestou a materialidade e autoria delitiva.<br>3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia do agente, bem como se o não recolhimento de ICMS pode ser considerado mero inadimplemento tributário.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mero não recolhimento de tributo não configura ilícito penal, sendo necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia do agente.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça aderiu à tese do STF, exigindo prova do dolo de apropriação e da contumácia para a condenação pelo delito do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.<br>7. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram, com base no acervo probatório, que o recorrente reteve dolosamente o ICMS recolhido, incorporando-o ao seu patrimônio.<br>8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia do agente.<br>2. O mero não recolhimento de tributo não configura ilícito penal, sendo necessário demonstrar maior desvalor da conduta com o animus de apropriação.<br>3. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 1.877.226/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por VALDEMAR KAVILHUKA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, inciso IV e art. 303, parágrafo único, ambos do CTB, às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, pela prática do crime do artigo 2º-II da Lei 8.137/90.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 2º-II da Lei 8.137/90.<br>Pede a absolvição do recorrente, dada a existência de dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada ao artigo 2º-II da Lei 8.137/90, tendo em vista a ausência de dolo, além das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, suficientes para afastar a condenação pelo crime de apropriação indébita tributária.<br>Argumenta que o não recolhimento de ICMS configura mero inadimplemento, não sendo crime tributário.<br>O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.<br>Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial.<br>Nesta sede, o agravante reiterou os argumentos trazidos à baila no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação indébita tributária. ICMS. Dolo e contumácia. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição do recorrente condenado pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, sob alegação de ausência de dolo e dificuldades financeiras da empresa.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de apropriação indébita tributária, consistente na retenção dolosa de ICMS recolhido, com fundamento em acervo probatório que atestou a materialidade e autoria delitiva.<br>3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia do agente, bem como se o não recolhimento de ICMS pode ser considerado mero inadimplemento tributário.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o mero não recolhimento de tributo não configura ilícito penal, sendo necessário comprovar o dolo de apropriação e a contumácia do agente.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça aderiu à tese do STF, exigindo prova do dolo de apropriação e da contumácia para a condenação pelo delito do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.<br>7. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram, com base no acervo probatório, que o recorrente reteve dolosamente o ICMS recolhido, incorporando-o ao seu patrimônio.<br>8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação do dolo de apropriação e da contumácia do agente.<br>2. O mero não recolhimento de tributo não configura ilícito penal, sendo necessário demonstrar maior desvalor da conduta com o animus de apropriação.<br>3. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Súmula nº 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 1.877.226/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o mero não recolhimento do tributo aos cofres públicos não pode ser considerado ilícito penal; há necessidade de se reconhecer maior desvalor da conduta com o animus de apropriação.<br>Desta forma, para o reconhecimento do tipo penal há que se verificar que o agente, objetivamente, tomou para si algo que não era seu, ou seja, que, por fraude, incorporou o valor do ICMS ao seu patrimônio.<br>Conforme foi exposto, aderindo à tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, esse Superior Tribunal de Justiça também passou a exigir que para a condenação pelo delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 houvesse prova do dolo de apropriação e a contumácia do agente (AgRg no AR Esp n. 1.877.226/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, D Je de 17/10/2022.)<br>Extrai-se da decisão agravada os elementos que o Tribunal de origem consignou para atestar a materialidade e a autoria delitiva. (fls. 402). Desta forma, a partir do acervo probatório constante dos autos, as instâncias de origem concluíram que o recorrente reteve dolosamente o ICMS recolhido.<br>Logo, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.