ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 266,3 g de maconha, 8 g de cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie no montante de R$ 1.000,00, além da suposta associação com outro agente para a prática de tráfico de drogas.<br>3. O agravante alegou a inexpressividade da quantidade de entorpecentes apreendida e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os objetos apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico, demonstrando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o contexto da apreensão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE SA TOZETTI em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas: "(a) ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em concurso de pessoas (art. 29 do CP); e (b) ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos com a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11/343/06, e em concurso material de crimes (art. 69 do CP)" (fl. 19).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem (acórdão de fls. 266-273).<br>No recurso ordinário, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente. Argumentou que a segregação cautelar restou desprovida de fundamentação idônea.<br>Aduziu que "não há como concluir que a quantidade de droga apreendida é expressiva, haja vista se tratar se apreensão de 266,3 gramas de maconha e 8,0 gramas de cocaína, sendo certo que tal conclusão contraria a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal" (fl. 282). Requereu, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>Sobreveio decisão negando provimento ao recurso ordinário (fls. 308-310).<br>O MPF manifestou ciência (fl. 314).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a inexpressividade da quantidade de entorpecente apreendida, razão pela qual os fundamentos de manutenção da segregação cautelar seriam inidôneos.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 315-320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 266,3 g de maconha, 8 g de cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie no montante de R$ 1.000,00, além da suposta associação com outro agente para a prática de tráfico de drogas.<br>3. O agravante alegou a inexpressividade da quantidade de entorpecentes apreendida e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os objetos apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico, demonstrando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o contexto da apreensão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 308-310):<br>In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida no contexto da traficância significativa quantidade de entorpecente, consistente em 03 porções de maconha, pesando 266,3 g (duzentos e sessenta e seis gramas e trinta centigramas) e 06 porções de cocaína, pesando 8 g (oito gramas); além da apreensão de balança de precisão e dinheiro no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>"No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1,268kg (um quilo e duzentos e sessenta e oito gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta" (AgRg no HC n. 981.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada a apreensão de 300 g de maconha, além de balança de precisão, arma de fogo de numeração raspada e munições" (AgRg no RHC n. 211.516/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública, como na hipótese, uma vez que o agravante, em conjunto com o corréu, em tese, trazia consigo e guardava 3 porções de maconha, pesando 266,3g (duzentos e sessenta e seis gramas e trinta centigramas) e 6 porções de cocaína, pesando 8g (oito gramas), além de ter ocorrido a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como haver indícios de associação para o tráfico.<br>Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando primariedade, maternidade e ausência de violência ou grave ameaça.<br>2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade dos agentes, além de considerar a reincidência e os antecedentes criminais dos coautores.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a primariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes.<br>6. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas circunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança, caso a paciente retorne ao lar.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a maternidade não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e maternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência, expondo filhos menores a risco."<br>(AgRg no HC n. 1.002.661/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. A decisão agravada não se fundamentou na Súmula 691 do STF, tendo promovido o exame do mérito do habeas corpus, para averiguar a existência de eventual ilegalidade manifesta.<br>3. A alegação de que o paciente teria sido vítima de violência e tortura policial no momento da prisão não foi analisado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta do caso, evidenciada pela apreensão de 300 g de maconha, 10 g de cocaína, balança de precisão, pistola calibre 380 e diversas municões; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenação por roubo e estava inclusive em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.444/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>2. O agravante não questiona a fundamentação da sua prisão preventiva. Alega, entretanto, violação ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, em caso de eventual condenação.<br>3. Violação ao princípio da homogeneidade. Impossibilidade de análise na estreita via do habeas corpus. No particular, foram apreendidos 475 gramas de maconha (19 torrões de 25g cada), 30 gramas de cocaína (120 porções) e 31 gramas de crack (300 pedras), balança de precisão, simulacro de arma de fogo, e petrechos, sob o poder do agravante. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 802.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Frisa-se que o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Desse modo, não trouxe o agravante argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, pelo que, não configurado o alegado constrangimento ilegal, se mantém pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.