ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e autorizou o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que englobou as mensagens de texto e conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, tendo a Magistrada, inclusive, delimitado os dados que interessavam.<br>5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, quando autorizada judicialmente, é legal e não configura fishing expedition.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente de forma ampla abrange dados de aplicativos como o WhatsApp. 2. A declaração de nulidade de provas exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 9.296/1996.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SILVA DAU contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 110-116, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, às fls. 121-137, a Defesa contesta a decisão agravada e, em suma, reitera os argumentos sustentados na inicial do recurso ordinário.<br>Alega que a jurisprudência do STJ e STF exige autorização específica para interceptação de comunicações por aplicativos como o WhatsApp (fls. 123-129).<br>Argumenta que a decisão que autorizou as interceptações não menciona o WhatsApp; não delimita os dados a serem extraídos; não estabelece método de obtenção e não prevê fiscalização judicial do acesso ao conteúdo (fls. 129-130).<br>Sustenta que a acusação se baseia exclusivamente em provas ilícitas, demonstrando prejuízo concreto ao agravante, contrariando o princípio pas de nullité sans grief (fls. 133-135).<br>Afirma que, se o celular do paciente não foi apreendido, só resta uma alternativa: todas as mensagens foram extraídas por meio do whatsapp web (fl. 131).<br>Aduz que a questão é de direito, sobre a ilicitude da prova, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 135-136).<br>Conclui que a autorização judicial foi genérica e não específica para o WhatsApp, caracterizando fishing expedition, sem controle jurisdicional adequado (fls. 136-137).<br>Salienta que toda a imputação penal gira em torno de conversas extraídas de um aplicativo criptografado, sem qualquer notícia de perícia, registro de cadeia de custódia ou sequer comprovação da origem legítima do material probatório (fl. 132).<br>Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento do agravo regimental, nos moldes pugnados nas razões recursais.<br>Intimado  s,  o  Ministério  Público  do  Estado de São Paulo e o Ministério  Público  Federal deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e autorizou o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que englobou as mensagens de texto e conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, tendo a Magistrada, inclusive, delimitado os dados que interessavam.<br>5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, quando autorizada judicialmente, é legal e não configura fishing expedition.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente de forma ampla abrange dados de aplicativos como o WhatsApp. 2. A declaração de nulidade de provas exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei 9.296/1996.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da legalidade das provas obtidas através do acesso de dados do aplicativo WhatsApp Web.<br>Inicialmente, confira-se trecho da decisão judicial que determinou o afastamento do sigilo dos dados telemáticos dos aparelhos celulares (fls. 9-14):<br>O pedido está bem fundamentado, de modo que é pertinente e essencial para a continuidade das investigações, que dão conta de existirem indícios de autoria dos crimes de tráfico e associação para o mesmo fim e lavagem de dinheiro pelos investigados.<br>Consta do relatório que, após a análise dos pacotes de dados encaminhados pela empresa Apple, referentes ao investigado Filipe Santarém Gomes, foram coletadas inúmeras provas , tais como áudios e imagens enviadas e recebidas (fls. 398/534), que evidenciam o envolvimento dele com o tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, contando com o auxílio de diversas pessoas.<br>Apurou-se, que a quadrilha, em tese, liderada por Filipe Santarém Gomes, é forte e bem estruturada para a prática dos delitos supramencionados, restando evidente que ele conta com o auxílio de uma pessoa, citado, por ele, pela alcunha de "PEIXE" e que utiliza a linha de telefonia móvel internacional de número (595) 992489234, sendo o responsável por parte das vendas, controle de entrega dos entorpecentes e recebimento de valores.<br>Consta que, além desse indivíduo, Filipe conta com a participação de inúmeras pessoas para cometimento dos delitos, dentre eles, Guilherme Forti de Oliveira e Lucca Muniz Doretto.<br>Segundo o relatório, a quadrilha liderada por Filipe fornece entorpecentes para várias localidades, como Bauru, Sorocaba e São Paulo, dentre outras, sendo demonstrado, em um dos áudios mantido entre Filipe e "PEIXE", que eles contam com a participação do indivíduo identificado pela alcunha "MANO", que seria o responsável pelo transporte da droga até os compradores. Em outro áudio recuperado, restou evidente que "MANO" mantém um "cofre" no interior do veículo para ocultar e transportar o entorpecente.<br>Além deles, Filipe conta com a participação de outras pessoas que o auxiliam na pratica dos delitos, fornecendo seus nomes e contas bancárias para negociações ilícitas e movimentação financeira, como, por exemplo, Amauri Tavares Barbosa da Silva.<br>Relata, a autoridade policial, que a movimentação financeira do entorpecente comercializado pela quadrilha é realizada por meio de inúmeras contas bancárias em nome de Vinicius Pinto Cavalcanti Soares Sampaio, sendo apurado, até o momento, que ele é titular da conta 62812577-3, da Agência 0001, do Nu Pagamentos S/A, e da conta 0058308-1, da Agência 3453, do Banco Bradesco S/A, além de uma conta mantida junto ao Banco Inter, ainda não identificada, nas quais houve, em pouco mais de 10 (dez) dias, 14 (quatorze) operações que movimentaram R$105.300,00 (cento e cinco mil e trezentos reais), conforme os comprovantes bancários obtidos por meio da quebra de sigilo telemático. O que, segundo consta, representa apenas uma pequena parte do que é realmente movimentado pela quadrilha.<br>Consta, ainda, que a quebra de sigilo telemático evidenciou que Filipe possui diversos bens em nome de terceiros, como apartamentos e residências, além de uma casa recentemente construída em um condomínio de alto padrão nesta comarca, com valor de venda avaliado em aproximadamente em dois milhões de reais. Afora isso, há indícios de que ele possuiu um grande investimento na construção de uma obra, denominada, por ele e seus comparsas, como salão, além de terrenos nos condomínios de alto padrão, também nesta comarca, denominados Boulevard 1 e 2.<br>Durante a investigação, constatou-se que a principal droga comercializada pela quadrilha é o "haxixe", em diversas modalidades e alto valor de mercado, conforme extraiu-se de alguns diálogos (R$ 27.000,00 a R$ 28.000,00), fotografias e contabilidade recuperados, não sendo possível identificar a quantidade comercializada. Consta, ainda, do relatório que Filipe e o comparsa Carlos Alberto, vulgo "DOG" ou "Cachorro", efetuam pagamentos no valor aproximado de R$9.000,00 (nove mil reais) a um contador para emissão de documentos falsos, como notas fiscais, para lavagem de dinheiro.<br>Aduziu, a autoridade policial, que os investigados ostentam patrimônio incompatível com seus padrões de vida, sendo obtidas provas que demonstram movimentação financeira de valores altos, havendo indícios de origem ilícita. Destacou, por fim, que a diligência é imprescindível como meio mais eficaz no auxílio às investigações que estão sendo empreendidas, sendo necessária para a completa elucidação dos fatos, visando, principalmente, localizar o esconderijo da droga comercializada e confirmar a participação e conduta de cada um dos membros no tráfico de drogas.<br>Diante do exposto, acolho a representação da autoridade policial, ratificada pelo representante do Ministério Público, para AUTORIZAR :<br>1. o afastamento do sigilo dos dados telemáticos das contas Google dos investigados para que a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA forneça e franqueie o acesso à "nuvem" das informações ali contidas, desde 1º de novembro de 2022 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme segue:<br> .. <br>a) dados cadastrais (perfil e informações de contato) e registros de conexão (I Ps) serviços;<br>b) informações de segurança: telefone e e-mail de recuperação;<br>c) conteúdo do Google Agenda;<br>d) conteúdo completo de Gmail;<br>e) contatos (relação completa);<br>f) conteúdo de Drive (incluindo os arquivos de backups de WhatsApp e Android);<br>g) conteúdo do Google One (com backups);<br>h) conteúdo de Google fotos (com metadados);<br>i) conteúdo de hangouts (chats);<br>j) Chrome (histórico de navegação, favoritos e histórico sincronizado);<br>k) Google Keep (notas e lembretes);<br>l) lugares salvos no Google Maps;<br>m) histórico de localização;<br>n) histórico de atividades na Web e Apps;<br>o) histórico de pesquisa (incluindo pesquisa no Google Maps);<br>p) histórico de pesquisa e exibição no YouTube;<br>q) informações sobre tipo e configurações de navegador, tipo e configurações de dispositivo, sistema operacional, rede móvel, bem como interação de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google das contas atreladas aos IME Is supracitados.<br>2. o afastamento do sigilo dos dados telemáticos das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados, para que a empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, São PauIo/SP, fone (11) 5503-0000, alac_police_requests@apple. com, para que forneça à autoridade policial, no prazo de 15 (quinze) dias, acesso às informações abaixo elencadas, constantes no iCloud das contas vinculadas aos aparelhos celulares indicados no quadro a seguir, referente ao período de Iode novembro de 2022 até a presente data, conforme segue:<br> .. <br>a) caixa de e-mails enviados, recebidos, deletados, rascunhados e etc;<br>b) agenda de contatos;<br>c) fotos, vídeos e documentos;<br>d) iCloud Drive-,<br>e) histórico de localização;<br>f) notas, lembretes, pages, numbers, keynote, amigos e etc.;<br>g) demais informações vinculadas aos alvos supramencionados.<br>Também para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, transcrevo trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, in verbis (fls. 55-62 - grifei):<br>"Verte dos autos que, no curso das investigações foi requerida a quebra de sigilo telefônico e telemático de diversas linhas, dentre as quais a do paciente Felipe Silva Dau, CPF 389.775.628-56, linha (14) 99796-0071, IMEI 357.143.265.673.480 (aparelho Iphone 11-conta Apple). (Fls. 09/04)<br>O juízo de primeiro grau determinou a quebra de sigilo dos dados telemáticos nos seguintes termos:<br>"..diante do exposto, acolho a representação da autoridade policial, ratificada pelo Ministério Público, para AUTORIZAR: "..2. O afastamento do sigilo dos dados telemáticos das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados, para que a empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., São Paulo/SP, fone (11)5503-0000, alac_police_requests@apple.com., para que forneça à autoridade policial, no prazo de 15(quinze) dias, acesso às informações abaixo elencadas, constantes no ICloud das contas vinculadas aos aparelhos celulares indicados no quadro a seguir, referente ao período de 1º de novembro de 2022 até a presente data, conforme segue: (..)14 - 99796-0071 IMEI 357.143.2565.673.480. a) caixa de e-mails enviados, recebidos, deletados, rascunhados e etc., b) agenda de contatos; c) fotos, vídeos e documentos; d) iCloud Drive; e) histórico de localização; f) notas, lembretes, pages, numbers, keynote, amigos e etc.; g) demais informações vinculadas aos alvos supramencionados. (Fls. 642/650 daqueles autos).<br>Compreende-se como dados telemáticos: o que pode ser usado para qualquer sistema que transmite dados por uma rede de telecomunicações, seja em formato de texto, imagem ou som. Os dados criados em contas de redes sociais e afins, como no caso, por exemplo o WhatsApp, onde as controladoras detém a posse das informações dos usuários mesmo depois de deletados dos aparelhos, esses dados são chamados de telemáticos. 1<br>Vê-se, portanto, ter sido autorizada a quebra do sigilo dos dados telemáticos em questão, havendo prova de materialidade e indícios de autoria. Ademais, os autos tiveram um extenso período de investigação e já foi ofertada a denúncia pelo representante do ministério público e recebida pelo juiz a quo, sabendo- se que eventual condenação não será apenas fundamentada no exame dos prints e conversas, mas também nas demais provas carreadas nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.<br> .. <br>É de se destacar, outrossim, que as mudanças sociais ocorrem em grande velocidade e o direito, à evidência, tem de adaptar-se aos novos conceitos, entendimento diverso sufragaria a possibilidade de tornar-se obsoleto e anacrônico, notadamente tendo em conta a agilidade com que transitam as informações e se processam as mudanças em todos os campos da vida humana.<br>Tendo isso em vista, as mensagens de texto e as conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, equiparam-se às comunicações telefônicas de qualquer natureza, preconizada na Lei 9296/96.<br> .. <br>Neste caso, porém, repise-se, houve prévia ordem judicial.<br>Merece transcrição o que bem consignou a i. Procuradoria-Geral de Justiça em seu sempre primoroso parecer, e que fica aqui adotado como razão de decidir:<br>"Nesse passo, diferentemente do sustentado na impetração, não há dúvida de que a autorização para o afastamento do sigilo dos dados telemáticos vinculados ao aparelho celular do paciente, como efetivada na r. decisão de fls. 09/14, é revestida de legalidade e suficiente para abranger o conteúdo das conversas registradas e armazenadas no whatsapp daquele, visto que o ordenamento jurídico não exige que o magistrado especifique cada um dos aplicativos existentes na conta vinculada ao aparelho celular cujo sigilo dos dados será afastado, mesmo porque é impossível saber previamente quais são os aplicativos utilizados pelo investigado.<br>Portanto, evidente que não era necessário que o d. Juízo a quo afastasse especificamente o sigilo dos dados contidos no whatsapp do paciente para que os investigadores pudessem extrair todas as conversas existentes naquele aplicativo. (fls. 31/32 - grifei)<br>Demais disso, não há qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio do espelhamento de WhatsApp. O d. impetrante não apontou quais eventuais conversas, escritas ou por áudio, foram eventualmente obtidas por meio do espelhamento de WhatsApp, tampouco aquelas que eventualmente poderiam ter o seu conteúdo alterado.<br>Ao revés, o d. impetrante apenas, genericamente, alude à eventual interceptação das conversas de whatsapp por meio de espelhamento, enquanto os elementos existentes nos autos, em sentido oposto, indicam que as conversas foram extraídas de dados armazenados na conta vinculada ao aparelho celular do paciente e dos demais corréus, não tendo a mínima indicação de que ocorreu monitoramento em tempo real deste meio de comunicação.<br>Dessarte, ao contrário do que sustentam os impetrantes, a interceptação telefônica e telemática é realizada pelas operadoras de telefonia, provedores de internet ou outras entidades que detêm os dados. As informações obtidas, então, são encaminhadas à autoridade solicitante, como se depreende do teor da decisão vergastada, colacionada às fls. 09/14.<br>Assim, incogitável se falar em nulidade do acervo probatório ao argumento de que as conversas utilizadas como prova da prática delitiva foram extraídas por meio de interceptação e vigilância através do whatsapp web, notadamente porque os impetrantes não apontaram quais eventuais conversas, escritas ou por áudio, foram obtidas por tal procedimento.<br>Demais disso, incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas ao âmbito da ação penal, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Portanto, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental.<br>Frente a esse quadro, não se verificando o constrangimento contrário ao ordenamento jurídico com que acena a ilustre impetrante, exsurge imperiosa a solução consistente na denegação do remédio heroico."<br>E, apenas para esclarecer quais os fatos em apuração, veja-se o seguinte trecho do parecer ministerial (fls. 29-30):<br>Conforme se extrai dos autos de origem, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 01/94 dos autos n.º 1502437- 72.2023.8.26.0344), porque, em datas de período anterior cuja extensão não foi apurada, mas certamente entre os dias 01 de setembro de 2022 (data em que o sigilo telemático foi quebrado) e 07 de fevereiro de 2024 (data em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária), em vários locais na cidade de Marília/SP, em concurso com outros 17 (dezessete) denunciados, adquiriu, vendeu, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou, entregou a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e também porque em datas de período anterior cuja extensão não foi apurada, mas certamente entre os dias 01 de setembro de 2022 (data em que o sigilo telemático foi quebrado) e 07 de fevereiro de 2024 (data em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária), em vários locais das cidades de Marília/SP, Matão/SP e São Paulo/SP, associou-se aos outros 17 (dezessete) denunciados para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de entorpecentes.<br>A acusação está lastreada em ampla, complexa e exitosa investigação conduzida no âmbito da Delegacia Seccional de Polícia de Marília, que identificou a existência de uma numerosa e bem estruturada associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas naquela cidade e região. As apurações contaram com diversas diligências e técnicas investigativa, como a interceptação e a quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos dos investigados.<br>Sobre o tema em discussão, é assente o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que:<br>"os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial" (AgRg no HC n. 567.668/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020.).<br>No caso em questão, a quebra do sigilo telemático das contas vinculadas aos aparelhos celulares, além de previamente autorizada pela autoridade judicial, foi concreta e devidamente justificada, de modo que não há que se falar em medida especulativa, sem lastro mínimo ou objetivo indefinido (fishing expedition).<br>Note-se que foi indicada a suposta existência de associação para o tráfico, voltada à distribuição de entorpecentes a diversos Municípios do interior do Estado de São Paulo, bem como indícios de supostas autorias delitivas, com demonstração da imprescindibilidade da medida para a completa elucidação dos fatos, visando, principalmente, à localização do esconderijo da droga comercializada e confirmação das condutas em tese de cada um dos membros no tráfico de drogas (fl. 11). Assinale-se que fica impossibilitada uma análise mais aprofundada (que nem seria apropriada ao rito do habeas corpus), já que a representação pelo afastamento do sigilo e os documentos que a embasaram não foram juntados a estes autos.<br>Portanto, da análise dos fundamentos expostos pelas instâncias precedentes, não se verifica ilegalidade flagrante na decisão que determinou o afastamento do sigilo telemático e nem no acórdão que a manteve, uma vez que foram suficientemente fundamentados.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>" ..  QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA.  .. <br>1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF, como ocorreu na espécie.<br>2. Com efeito, as instâncias de origem destacaram ser imprescindível o acesso aos dados armazenados nos telefones celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de 2 (dois) corréus pela prática do crime de roubo majorado. Na época em que a medida foi decretada, a suspeita era do cometimento do delito de organização criminosa, envolvendo 6 (seis) suspeitos, o que foi posteriormente afastado. Nada obstante, a medida foi concretamente fundamentada nos indícios até então apurados e especialmente nas circunstâncias dessa prisão, pois, "enquanto era realizada a abordagem dos acusados ALVARO e NIVALDO, com os quais também se apreendeu uma arma de fogo, objetos e dinheiro pertencentes à vítima, observou-se um intenso e suspeito fluxo de ligações e mensagens encaminhadas por outros investigados", somados à necessidade de esclarecer a prática da infração, a participação dos envolvidos e o liame entre os agentes.<br> .. <br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no REsp n. 2.098.092/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>" ..  QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente uma motivação concisa que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>4. A fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo foi considerada idônea, pois estava baseada em elementos concretos que indicavam a possível participação de agentes penitenciários em atividades ilícitas.<br>5. A alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 952.490/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Observa-se também que, ao determinar o afastamento do sigilo dos dados telemáticos, o Juízo de origem utilizou termos em seu sentido amplo, mas autorizou o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que certamente engloba as mensagens de texto e conversas via aplicativos, dentre os quais o WhatsApp, tendo a Magistrada, inclusive, delimitado os dados que interessavam (fls. 12-13), sempre de forma fundamentada.<br>Outrossim, conforme asseverou a Corte a quo, impossível concluir pela nulidade das provas sob o argumento de que foram extraídas por meio de interceptação e vigilância através do Whatsapp Web (espelhamento). A defesa afirmou, hipoteticamente, que há a possibilidade de adulteração do conteúdo obtido. Todavia, "os impetrantes não apontaram quais eventuais conversas, escritas ou por áudio,  ..  obtidas por tal procedimento" (fl. 61). Vale dizer, a defesa não apontou nenhuma conversa do acusado que tenha sido objeto de eventual adulteração.<br>Conforme elucidativa análise do parecer ministerial, in verbis (fl. 106):<br>"Portanto incabível o reconhecimento e a decretação de nulidade das provas a pretexto de irregularidades processuais por acesso às conversas contidas no aplicativo de Whatsapp. Tendo em vista o acesso ao material coletado com a devida autorização judicial."<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. A defesa não apresentou indícios mínimos de adulteração ou malfeito da prova produzida, não havendo, portanto, nulidade a ser acolhida.<br>6. A tese de "fishing expedition" foi rejeitada, pois a autoridade policial delimitou expressamente os crimes investigados e os objetivos das medidas cautelares.<br>7. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base em provas suficientes que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular autorizado judicialmente não configura violação ao artigo 157 do CPP. 2. A ausência de indícios de adulteração da prova afasta a alegação de nulidade. 3. A delimitação dos crimes investigados e dos objetivos das medidas cautelares afasta a tese de "fishing expedition"".<br>(AgRg no AREsp n. 2.448.717/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do recorrente. Tampouco se demonstrou alguma manipulação indevida da prova. Com efeito,  a  jurisprudência  desta  Corte Superior  de  Justiça  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  artigo  563  do  Código  de  Processo  Penal. Vejamos:<br> ..  1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.  .. " (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br> ..  Tese de julgamento:  ..  3. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto para configurar nulidade, e a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ é justificável quando a análise das teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório". (AgRg no AREsp n. 2.925.190/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br> ..  1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br> ..  4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.<br>5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Além disso, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, nos moldes do que pretende a combativa Defesa, necessário seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento inviável e impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessarte, como amplamente consignado na decisão agravada, não ficaram demonstradas quaisquer das supostas flagrantes ilegalidades apontadas pela Defesa.<br>Sendo assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus própr ios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.