ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, alegando excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos imputados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença de pronúncia, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente se inaugura quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.<br>4. Eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para sopesar as narrativas da acusação e da defesa.<br>5. A tese de despronúncia por ausência de indícios de autoria demandaria amplo reexame de matéria fática e probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>7. No caso, a multiplicidade de acusados, a necessidade de oitiva de mais de 20 testemunhas e confecção de laudos periciais afastam a alegação de excesso de prazo.<br>8. A prisão preventiva é essencial para a garantia da ordem pública, diante da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, periculosidade dos agentes e gravidade concreta da conduta.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação.<br>10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus exige o exaurimento prévio da instância ordinária.<br>2. Eventuais contradições nas provas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para avaliar as narrativas da acusação e da defesa.<br>3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>4. A prisão preventiva pode ser mantida quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta da conduta, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989985/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.675.836/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.11.2020; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 214690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVEIRA e JOÃO BATISTA DA SILVEIRA contra decisão de minha lavra, de fls. 2.080-2.083, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta que não objetiva o reexame de fatos e provas, mas a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Alega que há nulidade na sentença de pronúncia, tratando-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.<br>Pondera remanescer excesso de prazo em virtude da manutenção da custódia cautelar, bem como que não há contemporaneidade entre a constrição de liberdade e os fatos que são imputados aos recorrentes.<br>Requer, assim, o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Excesso de prazo. Prisão preventiva. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da sentença de pronúncia, alegando excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos imputados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na sentença de pronúncia, excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente se inaugura quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.<br>4. Eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para sopesar as narrativas da acusação e da defesa.<br>5. A tese de despronúncia por ausência de indícios de autoria demandaria amplo reexame de matéria fática e probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>7. No caso, a multiplicidade de acusados, a necessidade de oitiva de mais de 20 testemunhas e confecção de laudos periciais afastam a alegação de excesso de prazo.<br>8. A prisão preventiva é essencial para a garantia da ordem pública, diante da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, periculosidade dos agentes e gravidade concreta da conduta.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação.<br>10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus exige o exaurimento prévio da instância ordinária.<br>2. Eventuais contradições nas provas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, único juízo constitucionalmente competente para avaliar as narrativas da acusação e da defesa.<br>3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>4. A prisão preventiva pode ser mantida quando há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta da conduta, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989985/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.675.836/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.11.2020; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 214690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025.<br>VOTO<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, no que concerne à tese de cassação da sentença de pronúncia, "a competência do STJ para examinar habeas corpus somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária" (AgRg no HC 989985 / SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN 26/08/2025), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento no sentido de que, "desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp1.675.836/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020).<br>Por certo, o acolhimento da tese de despronúncia, por ausência de indícios de autoria, "demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC 807.021/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/08/2023).<br>De outro ângulo, entende esta Corte Superior que "o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC 214690 / RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 26/06/2025).<br>Na espécie, a multiplicidade de acusados, a necessidade de oitiva de mais de 20 (vinte) testemunhas e a confecção de laudos periciais indica que, a partir dos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, não há de se falar em excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário.<br>Por seu turno, reputo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de sorte que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da prova da materialidade do crime e de índicos suficientes de autoria delitiva, haja vista a periculosidade social dos agentes e a gravidade concreta da conduta a eles atribuída.<br>Neste particular, o Tribunal de origem reputou imperiosa a prisão preventiva, ao fundamento de que "o crime de homicídio qualificado supostamente praticado pelos pacientes é de extrema gravidade, de modo que merece total proteção do Poder Judiciário, visando a garantia da ordem pública, sobretudo, o modus operandi utilizado no crime, já que os acusados, em tese, juntamente com menor de idade, num bar, por motivo torpe e mediante emboscada, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção ao ofendido" (fl. 1.868)<br>Ademais, "a contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado" (AgRg no HC 910787 / SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 14/10/2024), sendo de rigor preservar a credibilidade do Poder Judiciário em casos como o dos autos, a fim de que a devida resposta estatal seja imposta para a tutela de bens jurídicos relevantes, como o é o direito à vida.<br>Por fim, na contramão do sustentado pela Defesa, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa não têm o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, caso haja, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC 199673 / AM, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 14/10/2024).<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.