ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Citação por edital. Reiteração de pedido. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de argumentos já analisados em outro processo (HC n. 808.172/SC).<br>2. A defesa alega a existência de novos elementos fáticos e probatórios que demonstrariam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos e reformulações argumentativas, que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, pode justificar o conhecimento de habeas corpus já decidido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado, ainda que por meio de impetrações diversas.<br>5. As alegações sobre ausência de esgotamento das diligências para citação já foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, não sendo admissível nova discussão da mesma matéria sob a roupagem de novos elementos.<br>6. Para analisar as teses apresentadas seria necessário um aprofundado reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus<br>7. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual deve ser desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. A apresentação de nov as teses que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, não justifica o conhecimento de habeas corpus já decidido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON GONCALVES DE SOUSA em face de decisão proferida, às fls. 376/679, que não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de reiteração de argumentos anteriormente submetidos ao crivo desta Corte em outro processo (HC n. 808.172/SC).<br>A defesa sustenta, em síntese, que foram trazidos aos autos novos elementos fáticos e probatórios, não analisados no writ anterior, que demonstrariam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do paciente (fls. 384/422).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Citação por edital. Reiteração de pedido. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de argumentos já analisados em outro processo (HC n. 808.172/SC).<br>2. A defesa alega a existência de novos elementos fáticos e probatórios que demonstrariam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos e reformulações argumentativas, que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, pode justificar o conhecimento de habeas corpus já decidido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado, ainda que por meio de impetrações diversas.<br>5. As alegações sobre ausência de esgotamento das diligências para citação já foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, não sendo admissível nova discussão da mesma matéria sob a roupagem de novos elementos.<br>6. Para analisar as teses apresentadas seria necessário um aprofundado reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus<br>7. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual deve ser desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. A apresentação de nov as teses que não alteram a base jurídica essencial da controvérsia, não justifica o conhecimento de habeas corpus já decidido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Com efeito, como consignado, o presente habeas corpus reproduz, em essência, os mesmos fundamentos já analisados e decididos no HC 808.172/SC, em que se discutiu a validade da citação por edital. Naquela oportunidade, a Quinta Turma desta Corte reconheceu que houve várias tentativas de citação pessoal do paciente e que, não sendo ele localizado, foi realizada a citação por edital, com nomeação de defensor dativo e posterior atuação da Defensoria Pública, nos termos do art. 361 do CPP.<br>Além disso, naquela ocasião, embora a ordem tenha sido parcialmente concedida, foi apenas para que a defesa fosse intimada previamente à sessão do júri, não havendo qualquer reconhecimento de nulidade da citação editalícia ou dos atos processuais subsequentes.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus, quando se verifica reiteração de pedido anteriormente analisado, ainda que por meio de impetrações diversas, com novos documentos ou reformulações argumentativas que não alterem a base jurídica essencial da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO ARESP 2.831.015/TO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser reiteração dos pedidos anteriormente formulados no AREsp nº 2.831.015/TO.<br>2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar o habeas corpus como reiteração, argumentando que a defesa expôs a inexistência de laudo pericial conclusivo sobre a arma apreendida e a ínfima quantidade de entorpecentes, o que não foi analisado no recurso anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já analisado em recurso anterior, impedindo seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.<br>(AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No caso concreto, verifica-se que as alegações sobre ausência de esgotamento das diligências para citação já foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, não sendo admissível nova discussão da mesma matéria sob a roupagem de novos elementos, quando a tese jurídica de fundo permanece inalterada.<br>Ademais, para analisar as teses apresentadas seria necessário um aprofundado reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Dessa forma, o agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para modificar a conclusão anteriormente firmada, razão pela qual deve ser desprovido, com a manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.