ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de cadeia de custódia. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I do Código Penal.<br>2. Alegação de constrangimento ilegal e violação de cadeia de custódia da prova devido à juntada de vídeos cortados. Pedido de revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ensejar a nulidade da prova e a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>6. A corte de origem concluiu que as filmagens se prestaram unicamente a confirmar a presença dos réus no corredor do prédio, fato confirmado por estes. O reconhecimento no roubo, praticado no interior da residência, foi apoiado em outras provas.<br>7. A revisão do entendimento sobre a integridade e validade das imagens exigiria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para ensejar a nulidade da prova".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS GONZAGA SOUZA contra decisão da minha lavra às fls. 630-633 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter a sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I do Código Penal.<br>Alega constrangimento ilegal e violação de cadeia de custódia da prova em razão da juntada de vídeos cortados. Requer seja a prisão preventiva revogada ou ao menos a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No agravo regimental interposto às fls. 637-642, o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de cadeia de custódia. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I do Código Penal.<br>2. Alegação de constrangimento ilegal e violação de cadeia de custódia da prova devido à juntada de vídeos cortados. Pedido de revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ensejar a nulidade da prova e a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>6. A corte de origem concluiu que as filmagens se prestaram unicamente a confirmar a presença dos réus no corredor do prédio, fato confirmado por estes. O reconhecimento no roubo, praticado no interior da residência, foi apoiado em outras provas.<br>7. A revisão do entendimento sobre a integridade e validade das imagens exigiria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para ensejar a nulidade da prova".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.06.2025.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pelo recorrente aptos a ocasionar sua alteração.<br>Nenhum argumento inédito foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.<br>Ademais, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ainda que superadas as duas questões preliminares postas acima, não vislumbrei a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Na decisão de fls. 630-633, expus os fundamentos restantes da denegação da ordem, os quais incorporo como razões de decidir neste voto:<br>"Em primeiro lugar, diferentemente do que sustenta a defesa, não verifico ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Trata-se de crime grave de violência contra a pessoa.<br> .. <br>No que tange a tese de ilegalidade de prova por suposta quebra na cadeia de custódia, como bem destacado no parecer oferecido pelo Ministério Público Federal, " não há como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício, pois, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos E Dcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.)".<br>De mais a mais, no tocante à alegação de eventual quebra de cadeia de custódia a ensejar a decretação de nulidade da ação penal, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático- probatório."<br>O agravo regimental se limita a reiterar os fundamentos acerca da alegada quebra de cadeia de custódia, sem agregar novos fundamentos que modifiquem o entendimento anteriormente exarado.<br>A defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia e perda de uma chance probatória em razão da juntada de imagens de câmeras de segurança com cortes.<br>Destaco que, diferentemente do afirmado pela Defesa, o Tribunal de origem não reconheceu a existência de cortes no vídeo, se limitando a afirmar que eventual "existência de cortes" não acarretaria a invalidade da prova, não havendo prejuízo aos réu. Isso pois, conforme acórdão, as filmagens se prestaram unicamente à confirmação da presença do réu no prédio, fato confirmado por estes (fl. 20).<br>Desconstituir a conclusão da Corte de origem, acerca da integridade e (im)prestabilidade das imagens, exigiria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>De todo modo, não há que se falar em nulidade da prova sem a demonstração do prejuízo.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.<br>A parte não trouxe argumentos suficientes a modificar o entendimento exarado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.