ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Interceptação telefônica. Prova testemunhal. Agravo não CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega nulidades no processo, sustentando que a Polícia Militar realizou quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, que o depoimento de testemunha foi prestado com base em documentos escritos, e que não houve investigação prévia suficiente para justificar a interceptação telefônica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, a interceptação telefônica baseada em denúncias anônimas e o depoimento de testemunha com base em documentos escritos configuram nulidades processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas após autorização judicial específica, com base em elementos concretos apurados em investigações prévias.<br>5. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, pois não representa devassa ao direito à privacidade.<br>6. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, conforme o art. 204 do CPP, e não foi demonstrado prejuízo à defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos e a interceptação telefônica, quando autorizadas judicialmente e baseadas em investigações prévias, não configuram nulidade. 2. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à reserva de jurisdição. 3. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, desde que não haja prejuízo à defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; CPP, arts. 204, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.893/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, HC 145.474/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEILTON DA ROCHA SILVA contra decisão da minha lavra às fls. 1004-1010 que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>O recorrente sustenta a existência de nulidades no processo, alegando que a Polícia Militar realizou a quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, configurando prova ilícita. Alega também que o depoimento da testemunha Major Herbert foi prestado com base em documentos escritos, violando o artigo 204 do Código de Processo Penal, que determina que o depoimento seja prestado oralmente. Argumenta que não houve investigação prévia suficiente para justificar a interceptação telefônica, que foi baseada apenas em denúncias anônimas. Requer, no mérito, o provimento do recurso ordinário para que sejam declaradas nulas as escutas telefônicas e todas as provas derivadas, devido às nulidades apontadas. Subsidiariamente, pede a concessão de ordem de ofício, caso o recurso seja inadmitido, para anulação do processo com base nos elementos apontados.<br>Neste agravo regimental de fls. 1014-1021, a parte insurgente limita-se a repisar as razões do recurso em habeas corpus manejado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Interceptação telefônica. Prova testemunhal. Agravo não CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega nulidades no processo, sustentando que a Polícia Militar realizou quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, que o depoimento de testemunha foi prestado com base em documentos escritos, e que não houve investigação prévia suficiente para justificar a interceptação telefônica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos sem autorização judicial, a interceptação telefônica baseada em denúncias anônimas e o depoimento de testemunha com base em documentos escritos configuram nulidades processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas após autorização judicial específica, com base em elementos concretos apurados em investigações prévias.<br>5. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, pois não representa devassa ao direito à privacidade.<br>6. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, conforme o art. 204 do CPP, e não foi demonstrado prejuízo à defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos e a interceptação telefônica, quando autorizadas judicialmente e baseadas em investigações prévias, não configuram nulidade. 2. O acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à reserva de jurisdição. 3. A consulta a breves apontamentos por testemunha durante o depoimento não configura nulidade, desde que não haja prejuízo à defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º; CPP, arts. 204, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.893/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, HC 145.474/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.04.2017.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Isso porque, nas razões do recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que passo a reproduzir naquilo que interessa à espécie:<br>"Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da validade das provas extraídas a partir da suposta quebra do sigilo de dados cadastrais telemáticos realizada pela polícia militar sem autorização judicial, do depoimento de testemunha com a utilização de documento escrito sobre os fatos e da ausência de investigação precedente ao pedido de interceptação telefônica. Sobre as questões suscitadas, o Tribunal impetrado assim se manifestou: "Na hipótese em comento, extrai-se dos elementos probatórios carreados no presente writ, bem como da consulta realizada no Sistema EJUD, que, ao prestar informações no Habeas Corpus nº 0002808-47.2021.8.08.0000, a autoridade coatora informou, em 08/02/2021, que foram determinadas interceptações telefônicas e, após averiguação das práticas criminosas, foi decretada a prisão preventiva dos réus e autorizada a extração de dados telefônicos em aparelhos de celular e notebooks, eventualmente apreendidos, bem como a extração de dados armazenados e aplicativos: Whatsapp, Snapchat, Telegram, fotografias, áudios de conversas, dentre outros. Consta, ainda, que o procedimento de quebra de sigilo de dados telefônicos e/ou telemáticos nº 0003754- 94.2019.8.08.0030 está apensado aos autos da ação penal em epígrafe, onde foi dado início à Operação "Torre Branca". No procedimento nº 0003754- 94.2019.8.08.0030, em apenso, fora determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos e/ou telemáticos. Destaque-se, outrossim, que, na decisão proferida em 31/5/2023, a autoridade coatora assim se manifestou quanto às questões ventiladas no presente writ: "Inicialmente, a d. Defesa dos acusados ALEILTON DA ROCHA SILVA, ALMERINDA DA ROCHA SILVA e SELMA MARA DOS SANTOS, requereu, na forma do art. 402 do CPP, a declaração de nulidade, em decorrência da quebra do sigilo de dados cadastrais telemáticos pela Polícia Militar, sem autorização judicial, e pela ausência prévia de investigação para consubstanciar o pedido de interceptação telefônica. Entrementes, observo que, ao acolher os requerimentos ministeriais, de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados cadastrais e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, e as suas consequentes prorrogações, o Juízo, nos autos nº 0003754- 94.2019.8.08.0030, em apenso, em sede de juízo de prelibação e diante das peças informativas submetidas à apreciação, verificou a presença dos requisitos necessários ao deferimento das medidas pleiteadas. Assim, em análise ao provimento de fls. 22/22- verso-Volume 01, do expediente supracitado, verifica-se que fora demonstrado concretamente o preenchimento dos requisitos consignados na Lei nº 9.296/96 e a imprescindibilidade das medidas, concernente à obtenção de provas capazes de elucidar o crime de tráfico de drogas supostamente praticado por organização criminosa, bem como identificar elementos referentes à autoria e à materialidade delitiva. Com efeito, tal como se depreende das peças de informações que sustentaram o pronunciamento judicial, a Polícia Militar, por intermédio da 2ª Seção de Inteligência, deflagrou diligências a fim de apurar as denúncias recebidas pela ferramenta do Disque-Denúncia e informações conferidas por colaboradores da força policial, tendo a própria Defesa, quando da arguição das nulidades, ressaltado que o Major da PMES afirmou, em Juízo, que foram realizados levantamentos, confirmados dados e confeccionado Relatório. Nota-se, portanto, que o Serviço de Inteligência realizou diligências prévias, na medida em que elaborou Relatório contendo as fotos e as qualificações dos então suspeitos, bem como seus endereços e graus de envolvimento. Assim, no caso em tela, a Decisão que decretou a interceptação telefônica, assim como as Decisões que deferiram as prorrogações, fundamentaram-se em elementos concretos existentes nos autos, após diligências para verificação da procedência das informações e posterior reunião de provas acerca da materialidade e autoria das infrações penais.  ..  De igual modo, também não procede a pretensão de reconhecimento da nulidade arguida pela d. Defesa, em relação a suposta quebra do sigilo de dados cadastrais e telemáticos pela Polícia Militar, sem autorização judicial, notadamente porque a Seção de Inteligência, ao elaborar o segundo relatório recomendando a prorrogação das medidas cautelares, mencionou a realização de consultas junto à operadora de telefonia, visando a identificação dos dados cadastrais dos usuários das linhas a serem interceptadas. Nota-se, portanto, que, consubstanciada por informações e diligências prévias, a Seção de Inteligência solicitou os dados cadastrais diretamente à Operadora VIVO, sendo cediço que "conforme se infere do julgado do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo de dados telefônicos, consistentes no histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de ligações, não se submete à disciplina da Lei nº 9.296/1996" (TJES; Apelação Nº 0025509-96.2014.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julgamento em 24/07/2019). Ademais, vale frisar que o acesso aos dados cadastrais não está sujeito à reserva de jurisdição, podendo ser requisitado diretamente pelos órgãos responsáveis pelas investigações. (..) Demais disso, de uma simples análise aos autos, verifica-se que o conteúdo das conversas acostadas no feito foi captado após a data de 15/04/2019, isto é, após a decretação das interceptações telefônicas, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade a ser reconhecida, tampouco quebra de sigilo de dados sem autorização judicial. Assim, indefiro os requerimentos formulados pela d. Defesa, de declaração de nulidades referentes à quebra do sigilo de dados cadastrais telemáticos pela Polícia Militar, sem autorização judicial, e à ausência prévia de investigação para consubstanciar o pedido de interceptação telefônica. 2. No que se refere à nulidade de depoimento testemunhal, em decorrência de suposta utilização de documento escrito sobre os fatos, igualmente arguida pelas d. Defesas dos acusados ALEILTON DA ROCHA SILVA, ALMERINDA DA ROCHA SILVA, SELMA MARA DOS SANTOS e ALEX DOS SANTOS JOVÊNCIO, também não é o caso de acolhimento. Com efeito, embora seja vedado à testemunha trazer seu depoimento aos autos de forma escrita, o parágrafo único do art. 204 do CPP autoriza que esta realize breve consulta a apontamentos. Na mesma linha, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade na leitura de depoimento prestado em sede policial ou de seu acesso por parte de testemunhas, bem como no fato de testemunhas policiais terem consultado peças que já eram de seu conhecimento. In casu, verifico que o Policial Militar, diante da complexidade do feito e o elevado número de acusados (dezessete), realizou breves consultas aos seus apontamentos, medida que não é vedada pela legislação. Além disso, à luz do art. 563 do CPP, vigora, no processo penal, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, não tendo as d. Defesas, no caso concreto, logrado êxito em comprovar a existência de efetivo prejuízo. Posto isso, afasto a nulidade arguida em relação ao depoimento testemunhal." Frente a tal panorama, insta salientar que o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". A parte final do dispositivo constitucional é regulamentada pela Lei nº 9.296/96, a qual prevê, em seu art. 1º, que a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. De acordo com os dispositivos da referida Lei, é possível inferir que a interceptação terá cabimento quando (i) houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) não houver outros meios disponíveis de prova; (iii) o crime for punido a título de reclusão. Além disso, o requerimento deve descrever com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Digno de nota enfatizar que o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que "O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade. Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (RHC n. 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016)". (AgRg no RHC n. 192.893/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No tocante à arguição de inexistência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo de dados cadastrais telemáticos pela Polícia Militar, verifica-se que esta fora precedida de autorização, consoante se infere da decisão proferida em 15/4/2019, no bojo do processo nº 0003754-94.2019.8.08.0030 (Id. 9606944, Vol. 01, parte 01, pp. 24/27), restando preenchidos os requisitos insertos na Lei nº 9.296/96 e a imprescindibilidade das medidas. Além disso, consoante consignou a suposta autoridade coatora, "o conteúdo das conversas acostadas no feito foi captado após a data de 15/04/2019, isto é, após a decretação das interceptações telefônicas, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade a ser reconhecida, tampouco quebra de sigilo de dados sem autorização judicial.". No que diz respeito à tese de ausência de investigação prévia para pedido de interceptação, é de se pontuar que o deferimento dos pedidos de interceptação telefônica e de quebra de sigilo de dados cadastrais e do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática fora consubstanciado em dados concretos obtidos mediante diligências prévias do Serviço de Inteligência da Polícia Militar para verificação da procedência das informações e posterior reunião de provas acerca da materialidade e autoria das infrações penais, que, posteriormente, culminaram na proposição da ação penal em julgamento. Por sua vez, em relação à tese de nulidade do depoimento da testemunha, Major Hebert, que fez a leitura de documento escrito sobre os fatos, insta salientar que, em consonância com o entendimento esposado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6 /4/2017, DJe de 30/5/2017). Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à instrução processual". (AgRg no HC n. 858.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la." Não verifico no acórdão impetrado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme se verifica pelos trechos transcritos, não há que se falar em ilegalidade das provas obtidas, pois as medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas após autorização judicial específica, cuja obtenção se deu em razão de solicitação formulada a partir de elementos concretos apurados em sede de investigações prévias realizadas pelo setor de inteligência policial. Mostra-se correto o entendimento esposado pela Corte impetrada no sentido de que o acesso a dados cadastrais na fase investigativa não se submete à cláusula de reserva de jurisdição, conforme os artigos 6º, inciso III e 13, inciso I do CPP, eis que não representa devassa ao direito à privacidade, por ilustrarem informações de caráter objetivo que não destrincham aspectos particulares das pessoas envolvidas. (..) Por fim, não há que se falar em violação ao art. 204 do CPP, pois o seu parágrafo único permite a consulta a breves apontamentos, como ocorreu na espécie. Ademais, se inevidente a constatação de prejuízo à defesa em decorrência da adoção de tal medida, descabe se falar em nulidade por força da parte final do art. 563 do CPP. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade a ser contornada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."<br>Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que a parte agravante se limitou a repisar as razões do recurso e deixou de apresentar irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.