ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais e a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>6. A alegação de violação à cadeia de custódia não foi acompanhada de prova de prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade.<br>7. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 3. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON RODRIGUES DE MARAFIGO e ALESSANDRA GONÇALVES CARNEIRO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 230-234, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a impetração de habeas corpus simultânea ou em substituição ao recurso especial, mesmo antes do término do prazo para sua interposição (fls. 237-239).<br>Destaca que a regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica ao habeas corpus devido à sua natureza constitucional (fl. 239).<br>Argumenta que a decisão agravada se baseou em uma opinião subjetiva e atécnica, enquanto os fatos objetivos e verificáveis estão descritos no Laudo Pericial Oficial, que aponta a ausência de fiabilidade, integridade e integralidade da prova digital, bem como a inexistência de registros relativos à cadeia de custódia (fls. 239-240).<br>Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais.<br>Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 240.<br>Intimados, o  Ministério  Público  do  Estado  de Santa Catarina, em contrarrazões, e o Ministério  Público  Federal  manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 253-257 e 266-272, respectivamente).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, em razão de alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada violação à cadeia de custódia de provas digitais e a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.<br>5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>6. A alegação de violação à cadeia de custódia não foi acompanhada de prova de prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade.<br>7. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A violação à cadeia de custódia deve ser acompanhada de prova de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 3. A extração de dados por agente público é válida, não havendo obrigatoriedade de realização da extração por perito oficial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 159, 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2025.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da quebra da cadeia de custódia da prova penal no caso concreto.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial dos agravantes que desafie a concessão da ordem, de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal - CPP, consoante percuciente fundamentação do acórdão impugnado, que concluiu pela inexistência da nulidade aventada.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 211-216 - grifei):<br>"V. Da cadeia de custódia<br>A defesa asseverou ter ocorrido afronta aos arts. 158-A e 158-B do CPP, pois houve violação à cadeia de custódia e à preservação da integridade dos aparelhos celulares, assim como afronta ao art. 158-B, VIII, e art. 159 ambos do CPP, pois seria nula a extração realizada por um policial.<br>Sem razão.<br>Eis a regra do CPP a respeito da "cadeia de custódia da prova":<br>Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.<br>§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.<br>§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.<br> .. <br>Deve-se destacar que não houve a apresentação de eventuais irregularidades nas provas constantes dos autos capaz de macular sua eficácia, mas tão somente se refutou por não supostamente não ter sido feita por "pessoa idônea", sendo que deveria ter sido feito por peritos criminais especializados.<br> .. <br>No caso, mesmo que tivesse ocorrido a aludida quebra de cadeia de custódia, eventual nulidade dependeria da prova de prejuízo, o que, por evidente, não restou demonstrado e comprovado nos autos.<br> .. <br>Ademais, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, seja por hipotética falta de cumprimento de procedimento - o que não era o caso -, seja porque não demonstrado nenhum prejuízo na prova nos termos em que foi apresentada.<br>O laudo apresentado junto aos autos de inquérito policial - IP, evento 88, LAUDO1 -, o qual foi realizado por perito da Polícia Científica, tratou pontualmente não apenas dos dois celulares referentes ao presente feito, mas outros. Na oportunidade, respondeu à quesitação, e prestou tantas outras informações pertinentes.<br>Deve-se, ainda, ressaltar que, segundo entendimento do STJ: "Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, " o  art. 158-C,  .. , estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022)." (HC n. 975.834, rel. Min. Ribeiro antas, j. 14-2-2025).<br>No mesmo sentido, este Tribunal entende por válida a extração de dados realizados por agente público.<br> .. <br>Conforme muito bem ressaltado pelo juízo sentenciante, o que se transcreve aqui pela precisão dos argumentos (AP, evento 404, SENT1):<br>No caso dos autos, como dito, observa-se que a defesa limita-se a sustentar a imprestabilidade da extração produzida pelos agentes policiais pela ausência de técnica e competência para tanto, e porque o material não foi entregue ao IGP lacrado, impugnando de forma genérica e especulativa referida extração.<br>No ponto, ainda que os aparelhos celulares tenham sido encaminhados ao IGP fora de embalagem de vestígio numerada, tal fato, por si só, é incapaz de acarretar nulidade por quebra na cadeia de custódia, porquanto não há indicativo de que houve adulteração ou manipulação das provas em desfavor dos acusados.<br>Consoante reiteradamente assentado pela jurisprudência, "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23.11.2021).<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, como dito, o acusado e sua defesa apenas negam de forma genérica o conteúdo extraído dos aparelhos celulares periciados, sem apontar objetivamente quais mensagens ou registros teriam sido manipulados/alterados.<br> .. <br>De se pontuar que as extrações dos aparelhos em questão foram realizadas pelos agentes policias em 21 e 22/10/2020 (laudo pericial de evento 88 do inquérito, e conforme ordens de missão policial de evento 41), portanto após a autorização judicial exarada no evento 3 desta ação penal, datada de 14/10/2020.<br>Por ocasião da análise realizada no laudo pericial n. 2020.08.06846.22.002-44, há ressalva, inclusive, no sentido de que "A data e o horário armazenados no aparelho, quando configurados pelo usuário, não condiz necessariamente com o horário real" e que, "Excepcionalmente, os processos adotados podem comprometer a integridade física ou lógica do aparelho".<br>Quanto ao celular Motorola XT1792, a perícia também registrou que "Não foram encontrados arquivos de áudio, imagem e vídeo com metadados indicando data de criação ou modificação posterior à apreensão. Não há registros de mensagens SMS e dos aplicativos WhatsApp e Facebook Messenger posteriores à data de apreensão" (item 11.2, evento 88, laudo 1).<br>Sabe-se que a cadeia de custódia se faz pelo registro da colheita da prova e sua produção. No caso dos autos, contudo, não há elementos que descredibilizem a preservação das provas produzidas, tampouco que comprovem que estas tenham sido adulteradas pela autoridade policial, nos termos acima delineados.<br>Veja-se que os celulares foram apreendidos pelos policiais que participaram da operação, os quais detém fé pública e de seus atos presume-se a boa-fé, em situação de flagrante delito. Aliás, de se registrar que a discussão afeta à violação do §2º do artigo 158-C, do CPP, exsurge derruída com a inaplicabilidade, à espécie, do disposto no artigo 159 do CPP e da prescindibilidade de realização da análise dos dados por perito oficial.<br>Outrossim, os aparelhos celulares apreendidos são provas da prática do ilícito, e não vestígios de local de crime. Ademais, a dinâmica de uma operação policial em situações como a presente, em que se apura a prática de delitos permanentes, se exigisse a presença de um perito oficial para apreensão dos objetos ligados à prática delitiva, inviabilizaria toda e qualquer ação policial no combate ao narcotráfico.<br>Portanto, em razão de todo o contexto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida."<br>Sobre o tema, é assente nesta Corte o entendimento de que a cadeia de custódia se caracteriza como o caminho idôneo a ser perseguido até sua entrega ao perito que irá analisá-la, de modo que eventual interferência indevida pode invalidá-la. Para tanto, é mister que seja demonstrado o prejuízo concreto para o acusado.<br>Na hipótese, de acordo com a fundamentação exposta pelo Tribunal catarinense, não há elementos que demonstrem a adulteração das provas carreadas aos autos originários ou interferência apta a invalidá-la.<br>A esse respeito:<br> ..  A ausência do código hash no laudo pericial foi expressamente enfrentada e considerada insuficiente para comprometer a confiabilidade da prova digital, à vista do contexto em que foi produzida, da inexistência de indício concreto de adulteração e da suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.<br>4. O reexame do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br> ..  Razões de decidir<br>4. A denúncia foi considerada hígida, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e a qualificação do acusado, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de habeas corpus .<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 202.977/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Outrossim, no que tange a alegação defensiva de que a decisão agravada se baseou em uma opinião subjetiva e atécnica, enquanto os fatos objetivos e verificáveis estão descritos no Laudo Pericial Oficial, saliente-se o entendimento de que:<br>"na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no HC n. 893.256/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Nesse sentido, conforme concluiu o juiz sentenciante, em que pese "os aparelhos celulares tenham sido encaminhados ao IGP fora de embalagem de vestígio numerada, tal fato, por si só, é incapaz de acarretar nulidade por quebra na cadeia de custódia, porquanto não há indicativo de que houve adulteração ou manipulação das provas em desfavor dos acusados" (fl. 215).<br>Na mesma linha asseverou o relator do acórdão impugnado, que "não houve a apresentação de eventuais irregularidades nas provas constantes dos autos capaz de macular sua eficácia,  .. . O laudo apresentado junto aos autos de inquérito policial - IP,  .. , o qual foi realizado por perito da Polícia Científica, tratou pontualmente não apenas dos dois celulares referentes ao presente feito, mas outros. Na oportunidade, respondeu à quesitação, e prestou tantas outras informações pertinentes" (fls. 211-214).<br>Portanto, não há que se falar em emissão de opinião subjetiva ou posicionamento atécnico sobre o caso, mas em análise jurídica efetuada pelas instâncias competentes de todos os elementos probatórios carreados aos autos pela acusação e defesa, resultando na conclusão de ausência de demonstração e comprovação de ilicitude do conjunto probante ou de sua ineficácia para a condenação dos acusados.<br>De mais a mais, como amplamente consabido, para que fosse possível desconstituir todas essas premissas estabelecidas pelas instâncias de origem, necessário seria o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>" .. <br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos.<br>4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>" .. <br>A quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade.  .. " (AgRg no RHC n. 205.501/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>" .. <br>Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.250.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Por  fim,  e não menos importante, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa dos agravantes no que concerne à suposta nulidade aventada. Com efeito,  a  jurisprudência  desta  Corte Superior  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  artigo  563  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Vejamos:<br>" .. <br>1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br>" .. <br>1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.<br> .. <br>4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).<br>Nesse contexto, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.