ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do julgamento de apelação criminal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e indenização à vítima, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 21 de outubro de 2024.<br>3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, destacando que o Ministério Público requereu a absolvição do paciente e que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios. Requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado.<br>6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não sendo possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado.<br>2. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena.<br>3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 218/222, por ALEXANDRE VELOSO GERVASIO DA SILVA contra decisão que, às fls. 211/213, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002428-98.2021.8.12.0004.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amambai, na ação penal n. 0002428-98.2021.8.12.0004, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de indenização em favor da vítima, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal (fls. 13-28).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 13-28), com trânsito em julgado certificado em 21 de outubro de 2024.<br>Na presente impetração, alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que o próprio Ministério Público requereu a absolvição do paciente por falta de elementos que comprovassem a autoria (fls. 6-7). Sustenta-se que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios, sendo que a própria vítima negou a prática do crime, e que o paciente apresentou provas das condições de saúde mental da vítima, que justificariam sua conduta (fls. 5-11). Alega-se, ainda, que o paciente é primário, militar, e que a condenação acarreta consequências administrativas na Polícia Militar, com possibilidade de perda de cargo e funções (fls. 11).<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente das imputações constantes na ação penal n. 0002428-98.2021.8.12.0004, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 12).<br>Memorial defensivo às fls. 234/236.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do julgamento de apelação criminal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e indenização à vítima, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 21 de outubro de 2024.<br>3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação, destacando que o Ministério Público requereu a absolvição do paciente e que a condenação foi baseada em depoimentos contraditórios. Requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado.<br>6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não sendo possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexame de mérito probatório em decisão já transitada em julgado.<br>2. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena.<br>3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental deve ser conhecido.<br>Contudo, quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>A controvérsia consiste na alegação de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente seria sucedâneo de revisão writ criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>No presente caso, o recorrente pretende que seja reexaminada a prova dos autos a fim de que seja constatado que a vítima não foi agredida de fato a fim de que seja absolvido. Sustenta, assim, haver constrangimento ilegal na condenação prolatada e, como dito, já transitada em julgado.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo a revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena. No mais, o habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado. A corroborar, cita-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS REFERENTES A AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando cerceamento de defesa por não admitir revisão criminal para apreciação de documentos novos.<br>2. O agravante foi condenado por apropriação indébita, por ter sacado alvará relativo a indenização por danos morais e não repassado à vítima. A defesa alega que novos documentos demonstram que os valores discutidos na ação cível têm relação com a quantia sacada na ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida com base em novos documentos que supostamente demonstram relação entre valores discutidos em ação cível e a quantia sacada na ação penal.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas e revisão de mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, sendo necessária a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena.<br>6. Os documentos apresentados pela defesa não comprovam a i nocência do agravante, pois se referem a situação diversa da discutida na ação penal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a sua utilização para modificar decisão já transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 941815/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025).<br>Destarte, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental.<br>É como voto.