DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LILIANE BASILIO DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2264712-10.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão de regime formulado em benefício da ora paciente (e-STJ fls. 59/60).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):<br>"Habeas Corpus". Reexame do feito, por ordem respeitável do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pretendida cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional. Alteração legislativa que torna obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Determinação mantida. Ordem denegada.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico. Acrescenta que "a obrigatoriedade de exame criminológico somente se aplica aos crimes cometidos após o início da vigência da Lei nº 14.843/2024" (e-STJ fl. 15).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, "a fim de que seja cassada a r. decisão proferida pela autoridade coatora que determinou a realização do exame criminológico, e determinada a análise e apreciação por aquele R. Juízo a quo do pedido de progressão ao regime semiaberto, com base tão somente nos requisitos legais objetivo e subjetivo estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, dispensando-se a realização da perícia " (e-STJ fl. 25).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso sob apreciação, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos, a fim de amparar a determinação de realização do exame criminológico, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fl. 59):<br>Consoante reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e na esteira da súmula 439 do STJ, só é admitida a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução.<br>No presente caso, a gravidade concreta do delito evidencia-se pelas circunstâncias excepcionalmente graves da conduta: subtração de bens no valor superior a R$ 32.000,00, exigência de fornecimento de senha bancária da vítima, atuação em concurso de sete agentes, emprego de duas armas de fogo e privação da liberdade da ofendida pelo período de três horas e meia em condições constrangedoras. Tais elementos, que motivaram a fixação da pena-base em patamar significativamente superior ao mínimo legal, demonstram a magnitude da operação criminosa e justificam a realização de exame criminológico para adequada avaliação das condições pessoais da apenada e de sua aptidão para a progressão de regime.<br>Assim, determino, excepcionalmente, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento prisional.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 28/29):<br>Trata-se, afinal, de sentenciada em cumprimento de longa pena pela prática de crimes graves - roubos e extorsões -, que, indubitavelmente, colocam em desassossego a sociedade.<br>Donde a cautela e prudência deverem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a essa espécie de condenada.<br>Assim, pautando-se nos elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, o d. Juízo formou sua convicção de que a prévia realização de exame criminológico é necessária.<br>E agiu com acerto a origem, pois não basta estarem presentes apenas os requisitos temporais objetivos para a obtenção da postulação, mas também é necessária a verificação do mérito da presa.<br>Isso o que emerge da nova redação do art. 112, § 1º da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei nº 14.843/24, em vigor desde 11. abr.2024, estabelecendo que a obtenção de resultado favorável no exame criminológico é condição indispensável para a comprovação do preenchimento do requisito subjetivo e a obtenção da progressão de regime prisional, verbis:<br>"§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Não basta, portanto, o bom comportamento carcerário, pois isso é o mínimo que se espera da sentenciada.<br>Pois bem.<br>Acertado o posicionamento da origem, nesses termos.<br>Como se vê, o Juízo da execução justificou a necessidade de realização do exame com base na gravidade concreta dos delitos praticados pela paciente, evidenciada "pelas circunstâncias excepcionalmente graves da conduta: subtração de bens no valor superior a R$ 32.000,00, exigência de fornecimento de senha bancária da vítima, atuação em concurso de sete agentes, emprego de duas armas de fogo e privação da liberdade da ofendida pelo período de três horas e meia em condições constrangedoras" (e-STJ fl. 59).<br>Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA