DECISÃO<br>Cuida-se  de  recurso  de apelação  interposto , com fulcro nos art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato Grosso do Sul, que denegou a segurança impetrada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO - CARGO DE PROFESSOR - CONVOCAÇÃO ANTERIOR DE CANDIDATO COTISTA - ATO REGULAR - PRETERIÇÃO DE VAGA NÃO VERIFICADA - PREVISÃO EXPRESSA - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA.<br>1. A convocação de candidata anteriormente à impetrante decorreu da aplicação da politica social de cotas, na condição de pessoa negra, mediante vaga decorrente de "lista especial" , conforme expressamente previsto no edital, bem como em Resolução da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).<br>2. Embora dividido por vagas pulverizadas em diversos componentes curriculares, o referido certame é uno. Assim, para fins de lista de cotas e métodos de chamada, deve ser considerada a integralidade das vagas disponibilizadas.<br>3. O presente writ trata da costumeira hipótese de candidato aprovado e classificado fora do número de vagas previsto no edital, o que, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, indica apenas mera expectativa de direito, sujeitando-se a nomeação do candidato ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.<br>Pleiteia  a  recorrente (fls. 618-629) o provimento da apelação para:<br>- Reforma da decisão que denegou o mandado de segurança em favor de Fabiana de Sousa Costa;<br>- Reconhecimento da preterição de direito de Fabiana em relação à convocação da candidata em 8º lugar;<br>- Mantê-la na posse para se tornar efetiva no cargo de professora de História, em sala de aula atuando desde a posse por força da liminar concedida por este juízo, conforme sua classificação no concurso público e declarando prequestionada toda a matéria vertida nos autos.<br>É  o  relatório.  <br>Nos  termos  do  art.  105,  inciso  II,  alínea  "b",  da  Constituição  Federal,  o  recurso  ordinário  constitucional  é  cabível  no Superior Tribunal de Justiça  contra  decisão  denegatória  proferida  em  mandado  de  segurança,  pelos  Tribunais  Regionais  Federais  ou  por  Cortes  Estaduais.<br>No  caso,  contudo,  constata-se  que  a recorrente interpôs recurso de apelação contra acórdão do Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato Grosso do Sul que denegou a  segurança,  o  que,  nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  configura  erro  grosseiro.<br>A  propósito,  confiram-se  os  seguintes  julgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. A interposição de apelação - em vez do recurso ordinário constitucional -, contra acórdão proferido por Tribunal Regional ou Corte Estadual que denega a segurança em ação mandamental, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 69.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios é o recurso ordinário previsto no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, sendo incabível o princípio da fungibilidade.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 61.652/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 18/12/2019.)<br>Dessa  forma,  a  interposição  de  apelação,  quando  cabível  o  recurso  ordinário,  constitui  equívoco  inescusável,  sendo  incabível  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  34,  XVIII,  "a",  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  recurso  de apelação. <br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. ERRO  GROSSEIRO.  INEXISTÊNCIA  DA  HIPÓTESE  DE  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO.