DECISÃO<br>O Município de Governador Mangabeira/BA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra atos do Ministro da Sáude, consubstanciados nas Portarias GM/MS nº 937/2023, nº 945/2023 e nº 1.020/2023, que determinaram a suspensão temporária da transferência de recursos federais destinados ao custeio de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP), no âmbito do Programa Melhor em Casa.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que as portarias ministeriais basearam-se em premissa equivocada ao concluir pelo descumprimento dos requisitos da Portaria MS nº 825/2016 nos meses de janeiro, março e abril de 2023.<br>Afirma que o cadastro da equipe EMAD manteve-se ativo, com todos os profissionais necessários e carga horária compatível com a modalidade Tipo I, tendo ocorrido apenas um "erro formal" no sistema de cadastro, no qual teria sido assinalada equivocadamente a modalidade Tipo II em vez de Tipo I.<br>Argumenta que a suspensão dos repasses por três meses (agosto, setembro e outubro de 2023), no valor mensal de R$ 50.000,00, comprometerá o atendimento de 30 pacientes cadastrados no programa e violará princípios constitucionais fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das portarias impugnadas e, ao final, a concessão definitiva da segurança.<br>Indeferida a liminar requerida (e-STJ fls. 83/84).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que a comprovação da alegação do impetrante demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança (e-STJ fls. 95/98).<br>É o relatório. Decido.<br>No mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito invocado pressupõem demonstração inequívoca dos fatos alegados mediante prova documental pré-constituída, dispensando-se instrução probatória posterior.<br>No caso, o cerne da controvérsia reside em definir se o Município efetivamente manteve cadastrada e em funcionamento uma equipe EMAD Tipo I nos meses de janeiro, março e abril de 2023, conforme exigido pela Portaria MS nº 825/2016, ou se houve descumprimento dos requisitos normativos que justificasse a suspensão dos repasses federais.<br>As portarias ministeriais impugnadas fundamentaram-se em dados extraídos dos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde, que apontaram ausência de cadastramento de equipe EMAD Tipo I ou falta de alimentação adequada dos dados de produção nos períodos apurados.<br>O impetrante atribui as inconsistências identificadas pela autoridade impetrada a um "erro formal" no cadastro, alegando que um técnico teria assinalado equivocadamente a modalidade Tipo II quando deveria ter registrado Tipo I. Sustenta que, apesar desse equívoco cadastral, a equipe sempre manteve a configuração, os profissionais e a carga horária correspondentes à modalidade Tipo I, sem qualquer interrupção na prestação dos serviços.<br>Ocorre que essa alegação não encontra comprovação suficiente nos documentos acostados à petição inicial. A documentação apresentada (notadamente os relatórios de equipes dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023) confirma, na realidade, a ausência de cadastro de equipe EMAD Tipo I nos períodos fiscalizados pela autoridade impetrada. Os relatórios demonstram que o sistema oficial registrava configuração diversa daquela exigida para manutenção do financiamento.<br>Não basta ao impetrante alegar que o cadastro estava incorreto por mero erro operacional se os documentos oficiais corroboram as conclusões administrativas. A comprovação de que, a despeito do registro sistêmico, a equipe efetivamente funcionava com a composição adequada e prestava os serviços conforme a modalidade Tipo I demandaria instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a natureza do mandado de segurança.<br>Importante lembrar que na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020).<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Sem custas e honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA