DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 249):<br>Apelação. Obrigação de fazer c/c danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com materiais especificados. Tratamento de dor crônica. Procedência parcial. Expressa indicação médica. Eficácia científica e adequação clínica. Rol não taxativo de procedimentos (ANS). Súmula 102 (TJSP). Aplicabilidade do CDC. Abusividade na limitação ao tratamento prescrito. Direito à vida e à saúde (art. 5º, CF). Danos morais. Demonstrados danos à personalidade e agravamento do quadro de saúde. Fixação em R$ 5.000,00. Parcial provimento ao recurso da autora, improvimento do recurso da requerida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 490-496), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 505-507.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 259-290), a parte recorrente aponta violação aos arts. 369 do CPC, 1º, 2º, II e V, 6º da RN 424/2017 da ANS, 12, VI, da Lei 9.656/98, 186, 927 e 944 do Código Civil , além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova técnica e de expedição de ofício ao NatJus; b) legalidade da junta médica prevista na RN 424/2017 da ANS para afastar materiais cirúrgicos; c) inexistência de obrigação de reembolso fora da rede credenciada; d) inocorrência de danos morais ou necessidade de redução do quantum .<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 511-534.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 549-552), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 557-571).<br>Contraminuta às fls. 574-588.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, a insurgente aponta violação ao art. 369 do CPC, aduzindo cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova técnica e de expedição de ofício ao NatJus.<br>O Tribunal a quo rejeitou tal alegação com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 250):<br>A preliminar deve ser afastada, pois não se constata do processo cerceamento de defesa em razão da não realização da prova técnica. A autora trouxe aos autos prova suficiente a atestar a veracidade dos fatos narrados, restando comprovada a negativa de cobertura aos insumos cirúrgicos, tanto pelos documentos quanto pelas alegações da requerida. A prova pericial é desnecessária para fundamentar a imprescindibilidade dos materiais recomendados, demonstrados como a melhor opção, nos termos do consignado em relatório de fls. 35/37.<br>Inexiste, portanto, dúvida justificável e razoável sobre a necessidade dos instrumentos cirúrgicos a ensejar a prova pleiteada, pelo que o acerto da magistrada em dar prosseguimento ao processo com prolação de sentença de mérito, baseando-se nos elementos que se mostraram suficientes à formação de seu convencimento, nos termos consignados em relatório de fls. 139 e nos moldes do art. 371 do CPC.<br>Observa-se que o Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não haver cerceamento de defesa, em razão de ser desnecessária a produção de prova pericial requerida pela recorrente.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação declaratória e condenatória com pedido revisional.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>(..).<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.821/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>(..).<br>2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>(..).<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ademais, a Corte local constatou a desnecessidade de produção de prova pericial porquanto a prova documental produzida mostrou-se suficiente para julgar a controvérsia.<br>Desse modo, reanalisar a suficiência das provas que instruem os autos e a eventual utilidade da prova pericial requerida demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AÇÃO ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.<br>PEDIDO PROCEDENTE.<br>(..).<br>5. As disposições dos arts. 332 e 436 do CPC/73 não amparam a tese defendida pelo recorrente de que teria havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de uma segunda prova pericial contábil, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. No tocante à alegada violação à coisa julgada, consoante a Jurisprudência desta (..) 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>No ponto, inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>As questões de mérito suscitadas pela recorrente no apelo extremo restam prejudicadas, tendo em vista que foi dado parcial provimento ao recurso especial interposto pela recorrida (Evanice Maria Amatti Paukoski), para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 505-507) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA